Art. 43. […]
[…]
§ 4o O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
A partir da leitura da norma, percebe-se que a finalidade da convocação é verificar se o aposentado por invalidez persiste com a incapacidade (total e permanente) que motivou sua aposentadoria.
Contudo, a disposição traz uma ressalva: deve ser observado o disposto no art. 101.
Por seu turno, dispõe o referido art. 101:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
[…]
§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:(Redação dada pela lei nº 13.457, de 2017)
I – após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
II – após completarem sessenta anos de idade. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
Portanto, não havendo retorno voluntário ao trabalho, não pode haver convocação para perícia médica revisional do aposentado por invalidez:
- Que completou 60 anos;
- Com cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu.
Pois bem!
Existe mais uma hipótese que dispensa o aposentado por invalidez da perícia médica revisional…
Aposentado por invalidez com HIV/AIDS também é dispensado de exame revisional
Talvez você não conheça essa previsão, pois ela é recente e está “escondida” na lei previdenciária. Estou falando do art. 43, § 5º da Lei nº 8.213/91:
Art. 43. […]
[…]
§ 4o O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 5º A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.847, de 2019)
Vejam que o dispositivo acima não pressupõe condição etária, ou seja, a idade do aposentado por invalidez com HIV é irrelevante.
Assim, podemos resumir que, não havendo retorno voluntário ao trabalho, não pode haver convocação para perícia médica revisional do aposentado por invalidez:
- Que completou sessenta anos;
- Com cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu.
- Que vive com HIV/aids, de qualquer idade.
Tema 266 da TNU
Por fim, preciso fazer referência ao importante Tema 266 da TNU, julgado no dia 25/02/2021.Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federal submeteu a seguinte questão a julgamento:
Saber se a dispensa de avaliação a que se refere o art. 43, § 5º da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.847/19, aplica-se também aos benefícios que foram revisados antes de sua edição.
Ou seja, a controvérsia era quanto à dispensa de exame médico revisional do aposentado por invalidez que possui HIV.
Em julgamento muito “apertado”, os julgadores firmaram a seguinte tese:
A dispensa de avaliação a que se refere o art. 43 § 5º da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.847/19, não alcançará os benefícios cessados antes da sua edição.
Todavia, há uma questão muito importante neste julgado!
A tese define que não será aplicada a dispensa do exame revisional para as aposentadorias por invalidez cessadas antes da vigência da norma.
Quero dizer: se o aposentado por invalidez foi convocado para a perícia médica antes da vigência da Lei n. 13.847/19, mas o benefício foi cessado em momento posterior à vigência, o benefício deve ser mantido.
Para que fique claro: o que importa é a data de cessação do benefício, e não a data do exame!
Aqui, necessário destacar trechos do julgamento do Tema 266:
Entretanto, apesar de reconhecer a impossibilidade de retroatividade da inovação legislativa, considero que o fato jurídico que marca a aplicabilidade da norma não é a avaliação administrativa, mas a cessação do benefício. Desse modo, aqueles benefícios em manutenção no momento em que teve início a vigência da Lei 13.847/19, mesmo que em gozo de mensalidades de recuperação (art. 47 da Lei 8213/91), devem ser abrangidos pela pela nova disciplina legal. (Voto do Juiz Federal FÁBIO DE SOUZA SILVA).
Acompanhando o voto vencedor do Dr. Fábio de Souza Silva, assim decidiu o Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Presidente da TNU:
Em suma, mesmo que a revisão administrativa tenha se dado em momento anterior à vigência da Lei 13.847/19, para os segurados que estavam recebendo mensalidade de recuperação quando a norma mais benéfica passou a vigorar, deve ser reconhecido o direito à manutenção do benefício.
Como visto, é um julgamento muito importante!
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Conteúdo original Kelve Germano, Bacharel em Direito formado pela Universidade Anhanguera Educacional (UNIAN) Pós Graduado em Direito Previdenciário pela Universidade Cândido Mendes (UCAM) Especialista em Planejamento Previdenciário Advogado Previdenciário do Escritório Toro & Boechat (@toro_e_boechat)
Fonte: www.jornalcontabil.com.br
Ola sou aposentado por invalidez a 20 anos sem sessar o benefício tenho 45 anos posso ser chamado para fazer perícia novamente.
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