bit.ly/3vrsC9l | O alto grau de reprovabilidade da conduta do cidadão que oferece dinheiro ao agente de trânsito para evitar o exame do bafômetro é suficiente para impedir a aplicação do princípio da insignificância e a consequente absolvição por atipicidade da conduta.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a Habeas Corpus ajuizado por réu por corrupção ativa porque ofereceu R$ 50 a oficiais da Lei Seca após ser parado.
No momento da abordagem, ele conduzia o veículo sem violar quaisquer normas de trânsito. Depois da tentativa de suborno, o exame de alcoolemia deu resultado negativo. Ao STJ, a defesa defendeu que o oferecimento de pequena quantia em dinheiro não teria relevância para atrair o interesse do Estado.
Relator, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca discordou. Apontou que o crime de corrupção tem natureza formal e se consumava com o mero oferecimento de vantagem ilícita. Não importa se ela foi aceita pelo agente público.
E a aplicação do princípio da insignificância depende, conforme jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal, da verificação da lesividade mínima da conduta, o que não poderia ser o caso, independente do valor oferecido a título de suborno.
"Não verifiquei a ocorrência de um dos vetores para a configuração do princípio da bagatela, haja vista o alto grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo paciente pois, com o intuito de se livrar de uma possível responsabilização criminal pelo fato de estar conduzindo veículo automotor com evidentes sinais de embriaguez", destacou.
HC 642.831
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a Habeas Corpus ajuizado por réu por corrupção ativa porque ofereceu R$ 50 a oficiais da Lei Seca após ser parado.
No momento da abordagem, ele conduzia o veículo sem violar quaisquer normas de trânsito. Depois da tentativa de suborno, o exame de alcoolemia deu resultado negativo. Ao STJ, a defesa defendeu que o oferecimento de pequena quantia em dinheiro não teria relevância para atrair o interesse do Estado.
Relator, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca discordou. Apontou que o crime de corrupção tem natureza formal e se consumava com o mero oferecimento de vantagem ilícita. Não importa se ela foi aceita pelo agente público.
E a aplicação do princípio da insignificância depende, conforme jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal, da verificação da lesividade mínima da conduta, o que não poderia ser o caso, independente do valor oferecido a título de suborno.
"Não verifiquei a ocorrência de um dos vetores para a configuração do princípio da bagatela, haja vista o alto grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo paciente pois, com o intuito de se livrar de uma possível responsabilização criminal pelo fato de estar conduzindo veículo automotor com evidentes sinais de embriaguez", destacou.
HC 642.831
Por Danilo Vital
Fonte: Conjur
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