A parte autora, representada pelo advogado Daniel Blanck (@danielblanck), alegou que não foi orientada pelo gerente a sacar o valor, mas tampouco recebeu qualquer alerta quanto aos cuidados de segurança necessários, especialmente por se tratar de uma pessoa idosa. No dia agendado, a cliente compareceu à agência e foi orientada a retornar às 15h para realizar o saque. Pouco tempo após a operação, foi abordada por criminosos que exigiram exclusivamente a sacola de papel com o dinheiro. O magistrado destacou a sequência de ações do gerente, incluindo a escolha do horário, a omissão na segurança e o fato de acompanhar a cliente até a calçada, como indícios claros de envolvimento no crime. Segundo a sentença, o episódio “não se tratou de empreendimento criminoso aleatório”.
Entenda o caso
Segundo os autos, a cliente procurou a agência Select do Santander para relatar movimentações suspeitas em sua conta. O gerente então sugeriu o resgate integral de suas aplicações, o que foi agendado para alguns dias depois. No dia combinado, a autora compareceu sozinha à agência e, sob orientação do mesmo gerente, colocou os R$ 217 mil em uma sacola de papel, embora portasse também uma bolsa comum. Ao sair, o gerente a acompanhou até a rua sob o pretexto de chamar um táxi, instante em que ambos foram surpreendidos por dois assaltantes em uma moto, que exigiram apenas a sacola de papel.
As imagens de segurança exibidas em audiência mostram que os criminosos ignoraram completamente os demais pertences da autora, inclusive sua bolsa pessoal. O juiz observou ainda que o gerente “não se apavorou com a chegada repentina dos meliantes” e sequer foi ameaçado pelos assaltantes, reforçando a tese de conluio.
Fundamentos da decisão
O juiz Luiz Antonio Valiera do Nascimento afirmou que “os meliantes somente queriam a bolsa de papel, quando é certo que somente o gerente sabia que todo o valor sacado estava dentro dela”. A sentença baseou-se na análise da dinâmica dos fatos e considerou que houve quebra da relação de confiança entre cliente e banco, essencial nas relações de consumo.
Com base no artigo 40 do Código de Processo Penal, o magistrado determinou o envio de cópias do processo ao Ministério Público, para apuração da conduta do gerente. Quanto à indenização, o valor de R$ 30 mil foi fixado levando em conta o nível socioeconômico da autora e o porte da instituição ré, com caráter compensatório e preventivo.
Considerações finais
A decisão judicial reconhece o dever de cuidado das instituições financeiras com seus clientes, especialmente diante de operações de alto valor em espécie. O caso destaca a responsabilidade dos bancos por atos de seus funcionários e pode abrir precedentes importantes para situações similares. A condenação também reforça a possibilidade de responsabilização penal de prepostos bancários envolvidos em práticas criminosas, ao remeter os autos ao Ministério Público para apuração dos fatos.
- Processo nº 0809291-80.2023.8.19.0001
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