Ao aderir ao tratado, o Brasil assumiu perante a comunidade internacional o compromisso de promover o retorno imediato de crianças ilicitamente removidas ou retidas, evitar a transformação das ações de retorno em disputas de guarda e aplicar de forma excepcional e restritiva as hipóteses de não retorno previstas nos artigos 12, 13 e 20 da Convenção.
É justamente a distância entre esses compromissos internacionais e a prática observada em diversos casos que fundamenta grande parte das críticas formuladas por governos estrangeiros, organismos internacionais, especialistas e entidades de pais deixados para trás.
I – Noções Fundamentais da Convenção da Haia de 1980 para a Compreensão das Críticas Internacionais ao Brasil
I.I- Cooperação Jurídica Internacional
A cooperação jurídica internacional consiste na atuação coordenada entre Estados para assegurar a efetividade da justiça em situações que ultrapassam fronteiras nacionais. No contexto da Convenção da Haia de 1980, esse mecanismo tem por finalidade garantir que casos de subtração internacional de crianças sejam resolvidos pelas autoridades do Estado de residência habitual da criança, evitando que a mudança unilateral de país por um dos genitores produza vantagens jurídicas indevidas.
I.II- Quais são os modelos de cooperação jurídica internacional?
A cooperação jurídica internacional pode ocorrer por diferentes mecanismos, como cartas rogatórias, homologação de sentenças estrangeiras, extradição e transferência de pessoas condenadas. No entanto, a evolução do direito internacional consolidou o auxílio direto como uma das formas mais eficientes de cooperação, permitindo que autoridades nacionais atuem diretamente no exame e cumprimento de pedidos formulados por Estados estrangeiros, sem a necessidade dos procedimentos tradicionais de reconhecimento prévio.
I.III- Qual o modelo adotado pela Convenção da Haia de 1980?
A Convenção da Haia de 1980 adota o sistema do auxílio direto, permitindo que o pedido de retorno da criança seja analisado diretamente pelas autoridades do Estado requerido. Seu objetivo é assegurar o retorno célere da criança ao país de residência habitual, reservando ao juiz desse Estado — e não ao país para onde a criança foi levada — a competência para decidir questões de guarda e responsabilidade parental.
I.IV- Autoridades Centrais
As Autoridades Centrais são os órgãos responsáveis por coordenar a aplicação da Convenção da Haia de 1980, atuando como canal oficial de comunicação entre os Estados signatários para viabilizar pedidos de retorno de crianças e de proteção ao direito de convivência familiar. No Brasil, essa função é exercida pela Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF), vinculada ao Ministério da Justiça.
I.V- Quais são suas principais funções?
As Autoridades Centrais desempenham papel fundamental na aplicação da Convenção da Haia, coordenando a localização de crianças, a troca de informações entre os Estados, a busca de soluções consensuais e o acompanhamento dos procedimentos necessários ao retorno da criança ou à garantia do direito de convivência familiar, funcionando como instrumento permanente de cooperação internacional.
I.VI- Qual é a Justiça competente para aplicação da Convenção?
A competência para processar e julgar as ações fundamentadas na Convenção da Haia de 1980 é da Justiça Federal, por se tratar de demanda baseada em tratado internacional e envolver o cumprimento de obrigações assumidas pelo Estado brasileiro perante a comunidade internacional.
I.VII- Em quais hipóteses a aplicação da Convenção deve ser realizada pelo Judiciário?
Ao receber um pedido de retorno internacional, a Justiça brasileira deve limitar sua análise à verificação da existência de transferência ou retenção ilícita da criança e da eventual incidência das exceções previstas na Convenção. Não lhe cabe decidir questões de guarda, responsabilidade parental ou residência definitiva, matérias que devem ser apreciadas pelas autoridades competentes do país de residência habitual da criança, verdadeiro juiz natural da causa.
I.VIII- Conceitos Operacionais da Convenção da Haia de 1980-Quando ocorre o sequestro internacional de crianças?
Para a Convenção da Haia, o sequestro internacional não depende de violência ou ocultação da criança. A ilicitude ocorre quando um dos genitores transfere ou retém a criança em outro país sem o consentimento do titular do direito de guarda ou em violação às responsabilidades parentais reconhecidas pelo Estado de residência habitual. O objetivo da Convenção é impedir que um dos pais altere unilateralmente a jurisdição competente para decidir questões de guarda.
I.IX- O que é guarda para os fins da Convenção?
Para a Convenção da Haia, o direito convencional de guarda não se confunde com o conceito de guarda previsto no direito brasileiro. Trata-se de noção mais ampla, que abrange não apenas a posse física ou a convivência cotidiana com a criança, mas também o poder de participar das decisões fundamentais sobre sua vida, especialmente quanto à definição de sua residência. Assim, mesmo o genitor que não detenha a guarda nos moldes do direito interno pode ser considerado titular de direitos de guarda para fins convencionais, desde que possua prerrogativas parentais que lhe permitam influenciar ou impedir a mudança internacional da criança sem seu consentimento.
I.X- O que é residência habitual?
A residência habitual corresponde ao local onde a criança possui seu efetivo centro de vida, estando concretamente integrada ao ambiente familiar, social, escolar e cultural em que vivia antes da remoção ou retenção questionada. Trata-se de uma realidade fática, identificada pela rotina diária, moradia, escola e vínculos sociais da criança, não se confundindo com domicílio formal, nacionalidade ou cidadania.
A centralidade desse conceito decorre da necessidade de preservar a competência do juiz natural da causa e impedir o chamado forum shopping, evitando que um dos genitores transfira unilateralmente a criança para outro país em busca de decisões judiciais mais favoráveis sobre guarda ou responsabilidade parental.
I.XI- Quais são as exceções à aplicação da Convenção e como devem ser interpretadas?
A Convenção da Haia admite exceções ao retorno da criança apenas em situações verdadeiramente excepcionais, como a existência de grave risco físico ou psicológico, o consentimento do genitor prejudicado ou a oposição da própria criança quando possuir maturidade suficiente. Tais hipóteses devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de esvaziar a finalidade do tratado. Em especial, a exceção do artigo 13(b) não pode ser confundida com as consequências naturais da própria restituição internacional. O afastamento da criança do genitor que a transferiu ou reteve ilicitamente, bem como as dificuldades inerentes à readaptação ao país de residência habitual, não configuram, por si sós, grave risco apto a justificar a recusa do retorno. A jurisprudência internacional e o Relatório Explicativo Pérez-Vera são firmes no sentido de que apenas circunstâncias extremas, concretamente comprovadas e fora da normalidade autorizam o afastamento da regra do retorno imediato.
I.XII- Em quais hipóteses ocorre a adaptação da criança?
A exceção da adaptação ao novo ambiente não foi criada para legitimar situações ilícitas consolidadas pelo tempo. Por isso, quando o pedido de retorno é apresentado dentro do prazo previsto na Convenção, a eventual integração da criança ao novo país não impede sua restituição. A lógica é simples: o decurso do tempo não pode servir para premiar o autor da subtração internacional, sob pena de transformar a própria demora processual em instrumento de consolidação da violação praticada.
I.XIII- O direito de visitas na Convenção
Além de assegurar o retorno da criança em casos de subtração internacional, a Convenção da Haia também protege o direito de convivência familiar, garantindo que a criança mantenha vínculos regulares com ambos os pais. Para isso, os Estados signatários comprometem-se a facilitar o exercício do direito de visitas e a remover obstáculos indevidos que possam comprometer a convivência familiar em contexto internacional.
I.XIV- O que é a responsabilidade internacional do Estado?
A adesão à Convenção da Haia implica o cumprimento de obrigações jurídicas internacionais assumidas pelo Estado perante os demais países signatários. Assim, quando autoridades administrativas, legislativas ou judiciais deixam de aplicar corretamente o tratado, pode surgir a responsabilidade internacional do Estado. Nessas hipóteses, o descumprimento não afeta apenas as partes envolvidas no caso concreto, mas também compromete a credibilidade internacional do país e sua confiança no sistema de cooperação jurídica internacional.
I.XV- Decreto nº 3.413, de 14 de abril de 2000: a incorporação da Convenção ao direito brasileiro
A Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis da Subtração Internacional de Crianças passou a integrar formalmente o ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 3.413, de 14 de abril de 2000. Desde então, suas disposições possuem força obrigatória no direito interno e vinculam todos os órgãos estatais, inclusive o Poder Judiciário, não se tratando de mera recomendação internacional, mas de norma jurídica plenamente aplicável no Brasil.
Ao aderir ao tratado, o Estado brasileiro comprometeu-se a assegurar o retorno célere de crianças ilicitamente transferidas ou retidas, proteger os direitos de guarda e convivência familiar e impedir que a mudança unilateral de país seja utilizada para alterar artificialmente a jurisdição competente para decidir questões parentais. Por essa razão, o descumprimento das obrigações previstas na Convenção pode ultrapassar a esfera privada e configurar violação de compromisso internacional assumido pelo Brasil, com potenciais reflexos em sua responsabilidade internacional.
I.XVI- A Convenção da Haia de 1980: finalidade e alcance
A Convenção da Haia de 1980 não foi criada para decidir disputas de guarda, mas para restaurar rapidamente a situação existente antes da transferência ou retenção ilícita da criança. Seu objetivo é assegurar que questões relativas à guarda, responsabilidade parental e residência definitiva sejam apreciadas pelas autoridades do país de residência habitual da criança, considerado o foro naturalmente competente para essa decisão.
Por essa razão, o processo de retorno internacional não se destina a avaliar qual genitor é melhor ou qual país oferece condições mais favoráveis. A análise limita-se à verificação da existência de transferência ou retenção ilícita e da eventual incidência das exceções previstas no tratado. A lógica da Convenção é impedir que o autor da subtração obtenha vantagem da própria conduta, alterando unilateralmente a jurisdição competente para decidir o futuro da criança.
II – Premissas Fundamentais da Convenção da Haia e os Critérios para a Análise da Experiência Brasileira
Da leitura da Convenção emerge um conjunto de premissas fundamentais. Primeiro, o foco do tratado não é decidir guarda, mas combater a subtração internacional de crianças. Segundo, a residência habitual constitui o principal elemento de conexão adotado pelo sistema convencional. Terceiro, as exceções ao retorno possuem natureza excepcional e devem ser interpretadas restritivamente. Quarto, a adaptação da criança ao novo meio não pode servir como mecanismo de legitimação da ilicitude praticada. Por fim, os Estados contratantes assumem obrigação internacional de assegurar a efetividade do tratado e promover a rápida restituição das crianças indevidamente removidas ou retidas.
São precisamente essas premissas que permitem avaliar criticamente a experiência brasileira na aplicação da Convenção da Haia.
A partir delas, torna-se possível examinar a expansão interpretativa das exceções ao retorno, a crescente relativização da residência habitual, a ampliação do conceito de melhor interesse da criança, a transformação de ações de restituição em verdadeiras disputas de guarda e os reflexos dessas práticas sobre a efetividade do sistema internacional de combate à subtração internacional de crianças.
III – A Interpretação Expansiva da Convenção da Haia no Brasil: Ampliação das Exceções, Relativização da Residência Habitual e Risco de Esvaziamento do Sistema Internacional de Restituição
- O artigo 13, “b”, e sua natureza excepcional
A Convenção da Haia de 1980 parte da regra do retorno imediato da criança ao Estado de sua residência habitual, sendo as hipóteses de não retorno exceções estritas e destinadas apenas a situações verdadeiramente extraordinárias. Nesse contexto, o artigo 13(b), que permite a recusa do retorno em caso de grave risco físico ou psicológico ou situação manifestamente intolerável, deve ser interpretado de forma restritiva, e não expansiva. A ampliação excessiva desse dispositivo transforma dificuldades naturais do retorno em fundamentos para negar a restituição, esvaziando a finalidade da Convenção e permitindo que a exceção substitua a regra.
- A interpretação internacional tradicional
A interpretação internacional consolidada ao longo de décadas reconhece que o artigo 13(b) não foi concebido para reavaliar questões de guarda ou comparar capacidades parentais, mas apenas para identificar situações excepcionais capazes de expor a criança a risco grave e concreto. Por essa razão, consequências naturais do retorno — como a separação do genitor que promoveu a transferência, dificuldades de adaptação, diferenças culturais ou mudanças de rotina — normalmente não são consideradas suficientes para afastar a restituição. A própria Conferência da Haia sustenta que as exceções devem receber interpretação restritiva, de modo a preservar a efetividade da Convenção e impedir que o autor da remoção ou retenção ilícita obtenha vantagem decorrente do próprio ato.
- A jurisprudência brasileira
A principal controvérsia observada no Brasil decorre da progressiva ampliação interpretativa da exceção prevista no artigo 13(b) da Convenção. Questões relacionadas ao melhor interesse da criança, à adaptação ao novo ambiente, aos impactos psicológicos do retorno e a alegações de violência passaram a ocupar papel cada vez mais relevante nos processos de restituição internacional, aproximando o procedimento de retorno de discussões típicas de guarda. Esse movimento foi reforçado pelo julgamento das ADIs 4.245 e 7.686 pelo Supremo Tribunal Federal, que, embora tenha reconhecido a constitucionalidade da Convenção, ampliou o alcance da exceção ao admitir que situações de violência doméstica praticada contra a mãe possam justificar a recusa do retorno, ainda que a criança não seja vítima direta, bem como por decisões mais recentes amplamente divulgadas no Brasil, nas quais relatos de violência, sofrimento emocional ou risco psicológico passaram a assumir protagonismo crescente na análise dos pedidos de restituição internacional.
Como consequência, alegações unilaterais e narrativas dependentes de extensa instrução probatória passaram a adquirir relevância cada vez maior, muitas vezes antes da existência de comprovação robusta dos fatos alegados. A ampliação do conceito de risco também aumenta o peso de avaliações subjetivas, abrindo espaço para a construção artificial de alegações de violência, abuso ou sofrimento psicológico destinadas a deslocar o foco da retenção ilícita para discussões sobre proteção. Com isso, ampliam-se significativamente as hipóteses de não retorno da criança e favorece-se a transformação do procedimento de restituição internacional em verdadeira disputa sobre fatos familiares, em claro distanciamento da interpretação restritiva historicamente adotada pela jurisprudência internacional da Convenção da Haia.
- O risco de ampliação excessiva da cláusula excepcional
A problemática brasileira está na transformação gradual de uma exceção restrita em fundamento cada vez mais amplo para negar retornos internacionais. Ao expandir conceitos como risco psicológico, situação intolerável e melhor interesse da criança, o Brasil desloca o centro da decisão para o país de retenção e permite que o Judiciário brasileiro analise questões que deveriam ser julgadas pelo Estado de residência habitual. Na prática, o procedimento de restituição deixa de ser um mecanismo urgente de cooperação internacional e passa a funcionar como uma ação de guarda disfarçada, enfraquecendo a Convenção da Haia e expondo o Estado brasileiro a críticas e eventual responsabilidade internacional.
- A Relativização da Residência Habitual e a Transformação da Ação de Retorno em Verdadeira Ação de Guarda no Brasil
A principal crítica dirigida ao Brasil nesse ponto decorre do enfraquecimento do conceito de residência habitual, que constitui a pedra angular da Convenção da Haia. Ao ampliar o exame de circunstâncias posteriores à retenção da criança e atribuir crescente relevância a fatores surgidos no país de destino, decisões brasileiras acabam deslocando o foco da residência habitual para a situação criada após a subtração. Com isso, reduz-se a efetividade do princípio segundo o qual as questões de guarda devem ser decididas pelo juiz natural da causa — o do Estado de residência habitual — e aumenta-se o risco de legitimar alterações unilaterais de jurisdição promovidas pelo próprio autor da retenção internacional.
- O desvio interpretativo observado na prática brasileira
A prática observada em diversos casos brasileiros revela o deslocamento do foco do processo de restituição para discussões típicas de guarda. Em vez de se limitar à verificação da residência habitual da criança, da existência de direito de guarda e da ocorrência da transferência ou retenção ilícita, o debate frequentemente passa a envolver estudos psicológicos, avaliações sociais, vínculos afetivos, condições econômicas e prognósticos sobre o futuro da criança. Com isso, o procedimento de retorno internacional deixa de cumprir sua função específica e passa a reproduzir uma análise de guarda, matéria que a Convenção reservou às autoridades do Estado de residência habitual.
- O problema da substituição do juiz natural
A ampliação desse exame produz um efeito incompatível com a lógica da Convenção da Haia: o Estado requerido passa a decidir, na prática, questões que deveriam ser apreciadas pelo Estado de residência habitual da criança. Em vez de atuar apenas para restaurar a jurisdição originalmente competente, o país de retenção realiza avaliações amplas sobre a conveniência da permanência da criança, assumindo função típica das ações de guarda. Como consequência, o mecanismo de cooperação internacional é esvaziado e ocorre uma inversão da estrutura convencional, permitindo que a jurisdição criada pela própria retenção ilícita passe a influenciar diretamente o destino da criança.
- A ampliação do conceito de melhor interesse da criança
A ampliação da interpretação do princípio do melhor interesse da criança constitui uma das principais controvérsias na aplicação brasileira da Convenção da Haia. Embora esse princípio seja fundamental para a proteção dos direitos da criança, a própria Convenção foi construída sobre a premissa de que, em regra, o melhor interesse consiste na rápida restituição ao Estado de residência habitual e na preservação da jurisdição naturalmente competente. Quando o melhor interesse passa a ser utilizado para afastar ou relativizar as regras expressas do tratado, o processo de retorno deixa de seguir critérios objetivos e passa a admitir avaliações amplas e subjetivas, enfraquecendo a uniformidade e a efetividade do sistema internacional de combate à subtração internacional de crianças.
- A incompatibilidade com o artigo 16 da Convenção
O artigo 16 da Convenção da Haia proíbe que o Estado para onde a criança foi levada decida questões de guarda antes da definição sobre o retorno, justamente para evitar que a transferência ilícita produza vantagens jurídicas ao genitor subtrator. Quando o processo de restituição passa a reproduzir discussões típicas de guarda, ocorre o esvaziamento dessa regra e a jurisdição criada pela própria retenção assume protagonismo indevido. Essa prática compromete a previsibilidade e a confiança mútua que sustentam o sistema internacional de cooperação, alimentando a percepção de que determinados países, entre eles o Brasil, aplicam a Convenção de forma incompatível com sua finalidade original e oferecem maior resistência à efetividade dos pedidos de retorno internacional.
IV – O Brasil sob Escrutínio Internacional: Morosidade Judicial, Ampliação das Exceções Convencionais e o Progressivo Esgotamento da Convenção da Haia de 1980
- Uma crítica que transcende casos individuais
As críticas dirigidas ao Brasil em matéria de aplicação da Convenção da Haia de 1980 não se limitam a casos isolados ou a manifestações de genitores insatisfeitos com decisões judiciais específicas.
Ao longo das últimas duas décadas, relatórios oficiais do Departamento de Estado dos Estados Unidos, manifestações do Parlamento Europeu, estudos acadêmicos internacionais e análises de especialistas em Direito Internacional de Família passaram a apontar, de forma recorrente, problemas estruturais na implementação brasileira da Convenção.
Embora existam divergências acerca da interpretação de determinadas disposições convencionais, especialmente do artigo 13, alínea "b", observa-se relativa convergência internacional em torno de três críticas principais: a excessiva morosidade judicial, a transformação dos pedidos de retorno em verdadeiras ações de guarda e a ampliação das exceções convencionais para além dos limites originalmente concebidos pelos Estados contratantes.
O histórico de não conformidade apontado pelos Estados Unidos
Uma das críticas mais contundentes provém dos relatórios oficiais elaborados pelo Departamento de Estado dos Estados Unidos, por intermédio do Office of Children's Issues, órgão responsável pela supervisão internacional dos casos de subtração internacional de crianças.
No relatório "Report on Compliance with the Hague Convention on the Civil Aspects of International Child Abduction" (2010), o Brasil foi formalmente classificado como país "Not Compliant", isto é, não cumpridor da Convenção.
Segundo o governo norte-americano, os tribunais brasileiros vinham tratando pedidos de retorno como disputas ordinárias de guarda, apesar da vedação expressa contida no artigo 16 da Convenção, que impede o exame do mérito da guarda antes da definição acerca da restituição da criança.
A crítica foi além. O relatório registrou que decisões judiciais brasileiras estavam sendo fundamentadas em critérios não contemplados pela Convenção, especialmente questões relacionadas à adaptação da criança ao Brasil, avaliações psicossociais extensas e considerações típicas de processos de guarda.
Nos anos seguintes, a situação não apenas permaneceu sob observação como passou a ser objeto de reiteradas advertências diplomáticas.
O "Annual Report on International Child Abduction 2025", igualmente produzido pelo Departamento de Estado dos Estados Unidos, afirmou que o Brasil continuou apresentando um "pattern of noncompliance" — padrão de não conformidade — pelo vigésimo ano consecutivo.
Segundo os dados oficiais norte-americanos, 37% dos pedidos de retorno permaneceram sem solução por mais de doze meses, com tempo médio de tramitação superior a três anos e nove meses.
A crítica central permaneceu inalterada: falhas reiteradas do sistema judicial brasileiro em implementar e cumprir regularmente as disposições da Convenção.
- A percepção europeia: violação da letra e do espírito da Convenção
As preocupações não se restringem aos Estados Unidos.
Em 2010, a eurodeputada francesa Michèle Striffler apresentou a Pergunta Escrita E-8669/2010 à Comissão Europeia, documento que se tornou uma das mais severas manifestações institucionais europeias sobre a atuação brasileira.
Segundo a parlamentar, autoridades judiciais brasileiras continuavam tratando pedidos de retorno como disputas de guarda, em "flagrante contravenção à letra e ao espírito da Convenção".
A crítica europeia reproduz exatamente a preocupação histórica da comunidade internacional: a substituição da análise objetiva da retenção ilícita por uma ampla reavaliação das condições familiares da criança.
O estudo "The 1980 Hague Convention: Lessons Learned and Ways Forward", elaborado em 2026 pela Professora Marilyn Freeman para o Parlamento Europeu, voltou a registrar preocupações sobre o histórico internacional do Brasil quanto ao cumprimento da Convenção, observando que a Comissão Europeia manteve monitoramento contínuo da situação brasileira.
IV.I- A Ampliação do Artigo 13(b), o Uso Expansivo das Exceções e a Crescente Preocupação Internacional com o Esvaziamento da Convenção da Haia no Brasil
Outro ponto que vem recebendo crescente atenção internacional é a utilização da exceção prevista no artigo 13, alínea "b", da Convenção da Haia de 1980, relativa ao grave risco físico ou psicológico para a criança.
A crítica não consiste em negar a importância da proteção contra situações reais de violência doméstica ou familiar. O debate concentra-se na extensão atribuída à exceção e nos riscos decorrentes de sua aplicação excessivamente ampla, em desconformidade com a natureza excepcional que lhe foi conferida pelo tratado.
Nesse contexto, destaca-se o artigo The Impact of Domestic Violence on Article 13(1)(b) of the 1980 Child Abduction Convention, de autoria do advogado internacional brasileiro Maurício Ejchel. Com fundamento no Guide to Good Practice on Article 13(1)(b), publicado pela Conferência da Haia em 2020, o autor sustenta que a interpretação da cláusula do grave risco deve permanecer restritiva, justamente porque constitui exceção à regra fundamental do retorno imediato da criança ao Estado de sua residência habitual.
Segundo Ejchel, alegações genéricas, boletins de ocorrência ou medidas protetivas isoladamente consideradas não deveriam, por si sós, impedir a restituição internacional, especialmente quando inexistir reconhecimento judicial prévio dos fatos pelas autoridades competentes do Estado da residência habitual. O autor adverte ainda para a utilização estratégica de alegações infundadas de violência doméstica em processos de subtração internacional, fenômeno que, segundo sua análise, tem contribuído para transformar o artigo 13(b) em um dos principais fundamentos dos casos de não retorno.
Preocupações semelhantes aparecem em parte da doutrina internacional. Jeremy D. Morley, por exemplo, sustenta que a ampliação excessiva da cláusula do grave risco compromete a própria arquitetura da Convenção ao permitir que procedimentos de restituição sejam convertidos em extensas discussões sobre guarda, proteção familiar e avaliação das capacidades parentais dos genitores.
A preocupação central reside no fato de que a expansão das exceções pode conduzir ao esvaziamento prático da regra do retorno imediato, que constitui o núcleo do sistema convencional. Quando alegações de risco, adaptação ao novo ambiente ou circunstâncias surgidas após a retenção passam a ocupar posição central na análise judicial, reduz-se a relevância dos elementos originalmente previstos pela Convenção, especialmente a residência habitual da criança e a necessidade de restaurar a jurisdição naturalmente competente.
É justamente nesse ponto que surge a discussão sobre eventual descumprimento material do tratado. A responsabilidade internacional do Estado não decorre apenas da demora processual. Ela pode igualmente resultar da adoção de interpretações que se afastem substancialmente da finalidade e da estrutura normativa da Convenção.
Ao longo das últimas décadas, diversos documentos internacionais passaram a criticar a tendência observada em parte da jurisprudência brasileira de transformar ações de retorno em verdadeiras disputas de guarda, ampliar a produção probatória e conferir interpretação extensiva às exceções previstas nos artigos 12 e 13 da Convenção.
A preocupação com a ampliação das hipóteses de não retorno não se limita à doutrina norte-americana ou aos relatórios governamentais estrangeiros. Em manifestação crítica à experiência brasileira, o advogado italiano Gian Ettore Gassani, especializado em Direito Internacional, observou que “a aplicação brasileira da Convenção de Haia tem ampliado hipóteses de não retorno para além daquilo originalmente concebido pelo tratado”.
A observação sintetiza uma preocupação recorrente na literatura especializada: o risco de que exceções concebidas para situações extraordinárias passem a substituir, na prática, a regra do retorno imediato estabelecida pela Convenção.
Sob essa perspectiva, a ampliação excessiva do artigo 13(b) deixa de representar mera divergência interpretativa e passa a ser vista como potencial fator de enfraquecimento da uniformidade internacional do tratado. Quanto maior a elasticidade conferida às exceções, maior o risco de que a regra do retorno imediato seja gradualmente substituída por análises amplas de mérito familiar, comprometendo a previsibilidade, a confiança mútua entre os Estados contratantes e a própria efetividade do sistema internacional de combate à subtração internacional de crianças.
IV.II- Alegações de Violência, Construções Artificiais de Risco e a Expansão do Artigo 13(b) da Convenção da Haia
Um dos debates mais sensíveis e controversos na aplicação contemporânea da Convenção da Haia de 1980 envolve a crescente utilização da exceção prevista no artigo 13, alínea "b", relativa ao chamado grave risco físico ou psicológico.
Parcela relevante da doutrina internacional passou a manifestar preocupação com a utilização expansiva dessa cláusula excepcional, originalmente concebida para situações verdadeiramente extraordinárias e não para substituir a regra fundamental do retorno imediato da criança ao Estado de sua residência habitual.
Nesse contexto, merece destaque o artigo The Impact of Domestic Violence on Article 13(1)(b) of the 1980 Child Abduction Convention, de autoria do advogado internacional brasileiro Maurício Ejchel, especializado em casos de subtração internacional de crianças.
Apoiando-se no Guide to Good Practice on Article 13(1)(b), publicado pela Conferência da Haia em 2020, o autor sustenta que a exceção do grave risco deve ser interpretada restritivamente, uma vez que constitui exceção à regra fundamental do retorno imediato. O estudo registra preocupação expressa com aquilo que denomina utilização de alegações infundadas de violência doméstica em processos de subtração internacional.
Segundo Ejchel, tem sido observada, em diversos casos internacionais, a apresentação de acusações de violência doméstica contra o genitor deixado para trás como estratégia destinada a impedir o retorno da criança e enquadrar o caso nas exceções convencionais. O autor afirma que meras alegações unilaterais, boletins de ocorrência ou medidas protetivas isoladamente consideradas não deveriam ser suficientes para impedir a restituição internacional da criança, defendendo a necessidade de análise rigorosa e suporte probatório robusto.
A discussão tornou-se ainda mais intensa com a publicação do estudo Act of Fraudulent Commission of Reality (2024), também de autoria de Maurício Ejchel. Nesse trabalho, o autor desenvolve a teoria do chamado Act of Fraudulent Commission of Reality (ACFR), conceito utilizado para descrever situações em que o genitor responsável pela subtração internacional construiria artificialmente uma nova realidade processual destinada a legitimar a retenção ilícita da criança.
Segundo o estudo, essa estratégia pode envolver manipulação probatória, requerimentos de guarda exclusiva, pedidos de medidas protetivas e a formulação de denúncias fictícias de violência física, psicológica, emocional, sexual ou financeira, com o objetivo de deslocar o foco do processo da ilegalidade da remoção ou retenção internacional para discussões sobre proteção, risco e segurança.
O autor adverte que autoridades judiciais devem examinar cuidadosamente tais alegações para evitar que o artigo 13(1)(b) seja convertido em instrumento de legitimação de retenções ilícitas. O estudo afirma expressamente que denúncias fictícias de violência doméstica constituem uma das manifestações possíveis desse fenômeno e alerta para o risco de que magistrados sejam induzidos ao erro quando alegações graves não sejam submetidas a rigoroso escrutínio probatório.
A relevância desse debate torna-se ainda maior diante dos dados estatísticos apresentados pelo próprio autor, baseados em levantamentos da Conferência da Haia, segundo os quais a invocação do artigo 13(1)(b) aumentou significativamente nas últimas décadas, passando a representar um dos principais fundamentos utilizados para justificar decisões de não retorno.
Em linha semelhante, Jeremy D. Morley sustenta que a ampliação interpretativa da cláusula do grave risco compromete a própria estrutura da Convenção ao permitir que processos de restituição internacional sejam convertidos em extensas discussões sobre guarda, proteção familiar e avaliação das capacidades parentais. Para o autor, a expansão das exceções ameaça a lógica fundamental do tratado, construída precisamente para impedir que a jurisdição do país de refúgio substitua a jurisdição da residência habitual da criança.
As preocupações doutrinárias encontram paralelo em sucessivos relatórios do Departamento de Estado dos Estados Unidos, que registram críticas à utilização de fundamentos psicológicos, adaptações produzidas pela demora processual e outros critérios não previstos pela Convenção para justificar negativas de retorno. Em diversos documentos oficiais, autoridades norte-americanas manifestaram preocupação com a transformação dos processos de restituição em verdadeiras disputas de guarda, fenômeno considerado incompatível com os objetivos centrais do tratado.
Nesse contexto, parte da doutrina internacional passou a questionar se a interpretação cada vez mais abrangente do artigo 13(b) — reforçada no Brasil pelas ADIs 4.245 e 7.686 — não estaria convertendo uma exceção concebida para situações extraordinárias em um mecanismo recorrente de bloqueio da restituição internacional.
A preocupação central reside no fato de que alegações de violência, abuso, risco psicológico ou situações intoleráveis, quando desacompanhadas de comprovação robusta e submetidas a ampla instrução probatória, podem deslocar o foco da análise da retenção ilícita para a reconstrução integral da dinâmica familiar.
Com isso, o procedimento de restituição internacional aproxima-se cada vez mais de uma ação de guarda, enfraquecendo a efetividade da Convenção da Haia e criando incentivos para a consolidação de situações produzidas pela própria retenção ilícita da criança.
IV.III-Alienação parental e influência indevida sobre a vontade da criança
Outra preocupação recorrente na literatura internacional refere-se à influência exercida sobre a manifestação de vontade da própria criança.
O professor Nigel Lowe, uma das maiores autoridades mundiais em matéria de Convenção da Haia, alerta para a necessidade de cautela quando a oposição ao retorno decorre de possível influência do genitor retentor.
A preocupação também aparece no estudo brasileiro "Parental Alienation within the Context of the 1980 Hague Convention on the Civil Aspects of International Child Abduction", de Bruno Rodrigues de Almeida e Gisela Vieira Dalfeor Vidal.
Os autores sustentam que a retenção ilícita pode constituir forma de alienação parental transnacional e defendem que alegações psicológicas e manifestações de vontade da criança sejam submetidas a rigoroso escrutínio técnico para afastar hipóteses de manipulação emocional ou influência indevida.
IV.IV- A Morosidade Judicial, a Formação de Fatos Consumados e o Esvaziamento da Convenção da Haia
A própria Convenção da Haia de 1980 estabelece a celeridade como um de seus princípios estruturantes. O artigo 11 determina que as autoridades judiciais e administrativas dos Estados contratantes adotem procedimentos urgentes para assegurar o retorno da criança, justamente para impedir que o decurso do tempo produza situações capazes de comprometer a efetividade do tratado. A própria Convenção estabelece como parâmetro de celeridade o prazo de seis semanas para a prolação de decisão, prevendo que, ultrapassado esse período, o requerente ou as Autoridades Centrais poderão exigir explicações formais sobre as razões da demora. Embora não se trate de prazo peremptório, a disposição evidencia que o sistema convencional foi concebido para operar em semanas, e não em anos.
É precisamente nesse ponto que se concentra uma das críticas internacionais mais recorrentes dirigidas ao Brasil.
Relatórios oficiais do Departamento de Estado dos Estados Unidos vêm apontando, há mais de duas décadas, atrasos considerados incompatíveis com os objetivos da Convenção. O relatório Annual Report on International Child Abduction 2025 registrou que 37% dos pedidos de retorno permaneceram sem solução por mais de doze meses, com duração média superior a três anos e nove meses.
Já o relatório apresentado ao Congresso norte-americano em 2024 apontou média de dois anos e quatro meses para a resolução dos casos pendentes.
Sob a perspectiva internacional, tais números revelam situação incompatível com o modelo de retorno imediato concebido pela Convenção. Afinal, quanto maior o tempo de tramitação, maiores são as chances de consolidação de vínculos sociais, familiares, escolares e afetivos no país para o qual a criança foi levada.
É justamente dessa realidade que surge outra crítica recorrente formulada por observadores estrangeiros: a formação de fatos consumados decorrentes da própria demora processual. Durante anos de tramitação, a criança passa a frequentar escolas, desenvolver amizades, criar novos vínculos familiares e integrar-se ao ambiente local. Posteriormente, esses mesmos vínculos acabam sendo invocados como fundamento para afastar o retorno com base na adaptação ao novo ambiente.
Sob essa ótica, cria-se um círculo vicioso incompatível com a lógica da Convenção: a demora produz a adaptação; a adaptação passa a justificar o não retorno; e o não retorno acaba legitimando a situação criada pela própria retenção ilícita. Em outras palavras, o tempo deixa de atuar como elemento neutro e passa a favorecer diretamente a consolidação dos efeitos da subtração internacional.
A preocupação é especialmente relevante porque a Convenção foi construída justamente para impedir que o autor da remoção ou retenção ilícita obtenha vantagem decorrente do próprio ato. Quando a morosidade estatal contribui para a formação dos vínculos posteriormente utilizados para justificar a permanência da criança, a finalidade preventiva do tratado é gradualmente esvaziada.
Diversos comentaristas estrangeiros passaram a sustentar que a combinação entre demora processual, ampliação das exceções convencionais e elevada taxa de não retorno teria transformado o Brasil em uma espécie de "safe haven" (porto seguro) para retenções internacionais. Nessa perspectiva, a expectativa de longa tramitação e a possibilidade de consolidação de vínculos durante o processo criariam incentivos objetivos para a manutenção da criança no território brasileiro.
Por essa razão, parte da crítica internacional dirigida ao Brasil não se limita ao conteúdo das decisões judiciais, mas alcança também a duração dos procedimentos. A demora excessiva deixa de ser vista apenas como problema administrativo e passa a ser compreendida como fator capaz de comprometer a própria efetividade da Convenção da Haia, favorecendo a consolidação de situações que o tratado foi concebido para evitar.
IV.V- A construção de uma reputação internacional problemática
A soma desses fatores — morosidade processual, ampliação das exceções convencionais, judicialização excessiva dos pedidos de retorno, utilização de critérios estranhos ao tratado e sucessivas críticas diplomáticas — contribuiu para consolidar uma percepção internacional negativa acerca da atuação brasileira.
Não se trata de mera divergência interpretativa pontual. Os documentos produzidos ao longo dos últimos vinte anos revelam a formação de uma crítica consistente e reiterada segundo a qual o Brasil teria se afastado, em diversos momentos, da lógica original da Convenção da Haia de 1980.
Em sua formulação mais severa, alguns autores estrangeiros chegaram a empregar a expressão "State Sponsored Child Abduction" para descrever situações em que a atuação estatal — especialmente por meio da demora institucional e de decisões incompatíveis com a finalidade do tratado — acabaria contribuindo para a consolidação da retenção internacional da criança.
Independentemente da concordância ou não com essa formulação extrema, é inegável que a reputação internacional do Brasil em matéria de aplicação da Convenção da Haia tornou-se objeto de preocupação permanente de governos estrangeiros, organismos internacionais e especialistas em Direito Internacional de Família.
IV.V.A- A percepção internacional de favorecimento às mães brasileiras
Diversos relatos produzidos por pais estrangeiros, associações de apoio a genitores deixados para trás e comentaristas especializados revelam uma percepção recorrente segundo a qual mães brasileiras obteriam tratamento mais favorável em litígios envolvendo a Convenção da Haia.
Embora tal alegação não constitua conclusão institucional adotada por organismos internacionais, ela aparece repetidamente em depoimentos relacionados aos casos Sean Goldman, Christopher Brann e Simon Williams, nos quais os autores sustentam que a nacionalidade da genitora e a permanência da criança no Brasil acabariam influenciando o resultado prático dos processos.
Essa percepção contribuiu para a construção de uma imagem internacional segundo a qual o Brasil seria particularmente receptivo às pretensões do genitor retentor quando este é nacional brasileiro. Não por acaso, grande parte dos relatos internacionais mais conhecidos envolvendo o Brasil descreve situações em que mães brasileiras permaneceram no país com os filhos após viagens inicialmente autorizadas, passando posteriormente a resistir aos pedidos de retorno formulados pelos pais estrangeiros. Tal circunstância alimentou, no exterior, a percepção de que o sistema brasileiro tende a favorecer a consolidação da retenção internacional quando praticada por nacionais brasileiras.
IV.VI- A Responsabilidade Internacional do Estado Brasileiro pelo Descumprimento da Convenção da Haia - O cumprimento da Convenção não constitui faculdade estatal
A adesão do Brasil à Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis da Subtração Internacional de Crianças, formalizada por meio do Decreto nº 3.413, de 14 de abril de 2000, representou a assunção de obrigações jurídicas internacionais perante os demais Estados contratantes.
Por essa razão, a aplicação da Convenção não se insere no campo da discricionariedade política ou da mera conveniência administrativa. Trata-se de compromisso internacional vinculante, cujo cumprimento é exigível perante a comunidade internacional.
Ao ratificar o tratado, o Estado brasileiro comprometeu-se a assegurar mecanismos eficazes e céleres destinados à restituição de crianças ilicitamente removidas ou retidas em seu território, bem como a respeitar os limites materiais e processuais estabelecidos pela própria Convenção.
Quando tais obrigações deixam de ser observadas, não se está diante apenas de eventual erro judicial ou controvérsia interpretativa interna. Surge a possibilidade de responsabilização internacional do Estado.
No Direito Internacional, encontra-se plenamente consolidado o entendimento de que a responsabilidade internacional do Estado pode decorrer de atos praticados por qualquer de seus Poderes.
Não apenas atos do Executivo, mas também condutas atribuídas ao Legislativo e ao Judiciário podem gerar violação de obrigações internacionais.
O Projeto de Artigos sobre Responsabilidade Internacional dos Estados por Atos Internacionalmente Ilícitos, elaborado pela Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas, consagra expressamente esse entendimento ao atribuir ao Estado a responsabilidade pelos atos de todos os seus órgãos, independentemente de sua natureza ou posição institucional.
Consequentemente, decisões judiciais incompatíveis com obrigações convencionais assumidas pelo Estado podem ensejar responsabilidade internacional, ainda que tenham sido proferidas por magistrados independentes e no exercício regular da função jurisdicional.
No contexto da Convenção da Haia de 1980, isso significa que atrasos excessivos, interpretações incompatíveis com a finalidade do tratado ou recusas indevidas de restituição podem ultrapassar a esfera do caso concreto e alcançar a responsabilidade internacional do Brasil.
IV.VII- A percepção internacional do Brasil
As críticas dirigidas ao Brasil não permanecem restritas ao campo acadêmico. Elas passaram a integrar relatórios oficiais governamentais e manifestações de organismos internacionais.
O Departamento de Estado dos Estados Unidos classificou o Brasil como país em situação de não conformidade ou de padrão reiterado de não conformidade em sucessivos relatórios produzidos entre 2006 e 2025.
O fato de o Brasil permanecer por aproximadamente duas décadas sob sucessivas classificações de não conformidade ou de padrão reiterado de não conformidade representa circunstância excepcional no universo dos Estados contratantes da Convenção da Haia. A persistência dessas avaliações revela que as críticas internacionais não se referem a episódios isolados, mas à percepção de problemas estruturais relacionados à morosidade judicial, à ampliação das exceções convencionais e à baixa efetividade dos mecanismos de retorno previstos pelo tratado.
No Parlamento Europeu, a eurodeputada Michèle Striffler afirmou que autoridades brasileiras continuavam tratando pedidos de retorno como disputas de guarda, em flagrante contrariedade à letra e ao espírito da Convenção.
Posteriormente, estudo elaborado para o Comitê de Assuntos Jurídicos do Parlamento Europeu registrou preocupações relativas ao histórico internacional brasileiro no cumprimento do tratado.
Em determinados círculos especializados em subtração internacional de crianças, o Brasil passou a ser citado não apenas como país sob monitoramento, mas como exemplo paradigmático das dificuldades enfrentadas na implementação da Convenção da Haia. Relatórios governamentais, artigos especializados e relatos de pais deixados para trás frequentemente utilizam casos brasileiros como ilustração dos riscos associados à demora processual, à ampliação das exceções convencionais e à conversão dos pedidos de retorno em litígios de guarda.
Em estudo publicado em 2024, Maurício Ejchel reconhece que o Brasil historicamente enfrentou atrasos e inconsistências na condução de casos de subtração internacional de crianças, circunstâncias que frequentemente resultavam em longas batalhas judiciais incompatíveis com o princípio do retorno imediato previsto pela Convenção da Haia. O autor destaca ainda que o intenso escrutínio internacional, especialmente por parte dos Estados Unidos e dos organismos vinculados à Conferência da Haia, atuou como catalisador de reformas substanciais no sistema judicial brasileiro, afirmando expressamente que a Resolução CNJ nº 449/2022 surgiu como resposta a essa análise e pressão internacional.
Tal constatação reforça a percepção de que as críticas dirigidas ao Brasil deixaram de ser episódicas e passaram a assumir caráter estrutural, exigindo medidas institucionais voltadas à recuperação da credibilidade internacional do país na aplicação da Convenção da Haia.
Independentemente da concordância ou não com essas avaliações, o fato objetivo é que a atuação brasileira passou a ser observada de forma crítica por parcela significativa da comunidade internacional especializada em subtração internacional de crianças.
IV.VIII- O risco de erosão da confiança internacional
A Convenção da Haia de 1980 foi construída sobre um pressuposto fundamental: a confiança mútua entre os Estados contratantes.
Cada país aceita devolver crianças ao Estado de residência habitual porque confia que as autoridades daquele Estado serão capazes de proteger adequadamente seus direitos e garantir julgamento justo das questões de guarda.
Quando determinado Estado passa a ser percebido como resistente à restituição internacional ou excessivamente permissivo na aplicação das exceções convencionais, essa confiança tende a ser enfraquecida.
O problema deixa de ser bilateral. Passa a atingir a própria credibilidade do sistema internacional de cooperação jurídica.
Não por acaso, alguns autores e comentaristas estrangeiros chegaram a empregar expressões extremamente severas, como State Sponsored Child Abduction, para descrever situações em que a atuação estatal acabaria contribuindo para a consolidação da retenção internacional da criança.
Tal terminologia revela o grau de preocupação que parte da comunidade internacional passou a manifestar em relação à aplicação da Convenção pelo Brasil.
IV.IX- Entre a soberania nacional e o compromisso internacional
A ampliação interpretativa das exceções previstas na Convenção da Haia, a transformação dos pedidos de retorno em extensas discussões sobre guarda e a utilização de circunstâncias produzidas após a retenção da criança colocam em debate a compatibilidade da prática brasileira com a estrutura normativa do tratado.
Quando exceções passam a ocupar o lugar da regra, quando a demora processual contribui para consolidar situações criadas pela própria retenção ilícita e quando o Estado requerido assume funções reservadas ao Estado de residência habitual, surge inevitavelmente o questionamento acerca da fidelidade do Brasil aos compromissos internacionais que livremente assumiu.
Nesse contexto, a discussão sobre responsabilidade internacional deixa de ser mera construção teórica e passa a representar problema jurídico concreto, com potencial para comprometer a efetividade da Convenção, a confiança entre os Estados contratantes e a posição do Brasil no sistema internacional de combate à subtração internacional de crianças.
IV.X- A Experiência Brasileira na Convenção da Haia: Críticas Internacionais, Não Conformidade e Responsabilidade do Estado
A análise da experiência brasileira na aplicação da Convenção da Haia de 1980 revela que a discussão ultrapassa os limites de meras divergências interpretativas ou de dificuldades processuais pontuais. Ao longo das últimas duas décadas, relatórios oficiais do Departamento de Estado dos Estados Unidos, manifestações do Parlamento Europeu, estudos acadêmicos internacionais e críticas formuladas por especialistas em Direito Internacional de Família passaram a apontar, de forma reiterada, problemas estruturais relacionados à morosidade judicial, à ampliação das exceções convencionais e à transformação de ações de retorno em verdadeiras disputas de guarda.
Sob a ótica do Direito Internacional, tais críticas assumem especial relevância porque a responsabilidade pelo cumprimento da Convenção não recai apenas sobre a Autoridade Central ou sobre o Poder Executivo, mas sobre o Estado brasileiro como um todo, incluindo a atuação de seus órgãos jurisdicionais.
Assim, decisões judiciais incompatíveis com os objetivos do tratado, atrasos excessivos na tramitação dos pedidos de retorno e interpretações que esvaziem a regra da restituição imediata podem configurar descumprimento das obrigações internacionais livremente assumidas pelo Brasil.
Mais do que uma questão de política judiciária interna, trata-se de um problema de credibilidade internacional. A persistência de apontamentos de não conformidade, as críticas ao uso expansivo do artigo 13(b), os questionamentos acerca da utilização de critérios estranhos à Convenção e as preocupações relacionadas à consolidação de fatos consumados decorrentes da própria demora processual contribuíram para a formação de uma percepção internacional negativa sobre a atuação brasileira. Nesse contexto, a responsabilidade internacional do Estado deixa de ser uma hipótese abstrata para se tornar consequência jurídica potencial de uma prática reiteradamente apontada por governos estrangeiros, organismos internacionais e especialistas como incompatível com a letra, o espírito e os objetivos da Convenção da Haia de 1980.
Se a Convenção foi concebida para impedir que a transferência ilícita de uma criança produza vantagens jurídicas ao autor da subtração, qualquer interpretação ou prática estatal que permita a consolidação desse resultado representa não apenas um fracasso do sistema convencional, mas também um risco concreto de responsabilização internacional do Estado brasileiro perante a comunidade das nações que confiaram na efetividade do tratado.
V – Relatos Internacionais: a Imagem do Brasil como Jurisdição de Retenção e Resistência ao Retorno
Além dos relatórios oficiais, estudos acadêmicos e manifestações institucionais, há um conjunto expressivo de relatos de pais estrangeiros que expõe, de forma dura e sem filtros diplomáticos, como o Brasil passou a ser percebido em determinados círculos internacionais: não como um país comprometido com o retorno imediato previsto pela Convenção da Haia, mas como uma jurisdição em que a criança pode permanecer por anos, enquanto o processo se converte em disputa de guarda, a demora cria fatos consumados e o genitor deixado para trás perde, progressivamente, qualquer possibilidade real de convivência.
A série The Left Behind Parent, publicada pela Bring Sean Home Foundation, é reveladora nesse sentido. Logo em sua apresentação, a coletânea afirma que sua ênfase recai sobre o Brasil em razão das experiências vividas pelos próprios autores. Os títulos dos relatos — como The Hague Convention: Brazilian Style e The Brazilian Judicial System and the Hague Convention — já indicam a acusação central: a de que haveria uma forma “brasileira” de aplicar a Convenção, marcada pela demora, pela imprevisibilidade judicial e pela conversão de pedidos de retorno em litígios familiares ordinários.
No relato David’s Story, David Goldman descreve o caso de seu filho Sean, levado ao Brasil pela mãe brasileira para uma viagem temporária e posteriormente retido no país. Sua crítica é frontal: segundo ele, os tribunais brasileiros ignoraram a Convenção da Haia, trataram o caso como disputa comum de guarda e favoreceram a permanência da criança no Brasil. O caso tornou-se símbolo internacional das falhas brasileiras, justamente porque o retorno somente ocorreu após anos de litígio, intensa mobilização pública e forte pressão diplomática dos Estados Unidos.
Na mesma linha, Simon Williams, em Reflecting on My Experiences in Brazil, publicado pela Bring Sean Home Foundation em 2012, relata que seu filho teria sido ilegalmente retido no Brasil e afirma que o Judiciário brasileiro aplicou uma “lógica distorcida” e uma “interpretação falha” da Convenção.
O relato é marcado pela frustração de um pai que afirma ter sido derrotado por um sistema judicial imprevisível. Williams acusa o magistrado brasileiro de permitir processo de guarda no Brasil durante a pendência do caso de Haia, em violação ao artigo 16 da Convenção, além de negar contato entre pai e filho. Sua crítica mais grave é a de que, no Brasil, o resultado dependeria menos da Convenção e mais do juiz sorteado.
Williams chegou a afirmar que o fator mais determinante para o retorno da criança não seria a própria Convenção, mas a sorte de qual magistrado fosse designado para julgar o caso, crítica que revela o grau de desconfiança de parte dos pais estrangeiros em relação à previsibilidade da aplicação da Convenção no Brasil.
O caso Christopher Brann, por sua vez, ganhou projeção ainda maior ao ser publicado no The Washington Post, em artigo intitulado My Former Wife Took Our Son to Brazil Two Years Ago. He’s Still Not Back.
Brann afirma que autorizou a viagem temporária do filho ao Brasil mediante acordo judicial homologado nos Estados Unidos, mas que a mãe brasileira permaneceu no país, ajuizou ação de guarda exclusiva e teria omitido os processos em curso no Texas. Segundo o pai, embora autoridades norte-americanas, a Autoridade Central brasileira e a Advocacia-Geral da União reconhecessem a ilicitude da retenção, a Justiça brasileira negou o retorno da criança.
A crítica central recai sobre o uso do argumento de adaptação ao Brasil, aplicado apesar de o pedido de retorno ter sido formulado poucos meses após a retenção — circunstância que, na lógica da Convenção, deveria impedir a consolidação artificial do fato consumado.
A reportagem da Soul Brasil Magazine sobre o mesmo caso evidencia a dimensão política do conflito: Brann levou sua reclamação ao Congresso dos Estados Unidos, invocando a Convenção da Haia e o chamado Sean and David Goldman International Child Abduction Prevention and Return Act. A matéria registra o embate clássico nesses casos: de um lado, o pai estrangeiro sustentando que a Convenção exige retorno imediato e que a guarda deve ser decidida no país de residência habitual; de outro, a defesa da mãe brasileira invocando os artigos 12 e 13 da Convenção para justificar a permanência da criança no Brasil.
Esses relatos revelam a percepção consolidada em diversos círculos internacionais de que o Brasil se tornou uma jurisdição lenta, imprevisível e frequentemente hostil à efetividade da Convenção da Haia, especialmente nos casos de restituição internacional de crianças.
A contundência desses depoimentos mostra que o problema brasileiro não é apenas técnico. Ele se tornou reputacional.
Para muitos pais estrangeiros, advogados internacionais e entidades de apoio a genitores deixados para trás, o Brasil representa o lugar onde a exceção pode vencer a regra, onde a demora pode vencer o tratado e onde a retenção ilícita pode ser transformada, com o passar do tempo, em situação juridicamente consolidada.
A crítica que emerge desses relatos coincide com as objeções formuladas por relatórios oficiais dos Estados Unidos e por manifestações europeias: morosidade judicial, análise indevida de guarda, tolerância com fatos consumados, uso expansivo das exceções convencionais e ausência de resposta institucional suficientemente rápida para impedir que a subtração internacional produza efeitos permanentes.
Em última análise, esses relatos funcionam como o retrato humano da falha institucional. Por trás das estatísticas de não conformidade, dos relatórios diplomáticos e das discussões técnicas sobre os artigos 12, 13 e 16 da Convenção, há pais que descrevem anos de afastamento, perda de vínculo, alienação parental e sensação de completo abandono diante de um sistema que, na sua percepção, não apenas falhou em aplicar a Convenção, mas acabou protegendo a permanência da criança no país para o qual ela foi ilicitamente levada.
V.I- A Advertência Reiterada de Pais Estrangeiros: “Não Se Relacione com Brasileiras”
Um aspecto particularmente revelador da literatura testemunhal produzida por pais estrangeiros envolvidos em casos de subtração internacional de crianças para o Brasil é o surgimento recorrente de uma advertência que ultrapassa a mera crítica ao sistema jurídico brasileiro.
Em diversos relatos, entrevistas, manifestações públicas e fóruns de apoio a vítimas de retenção internacional, alguns pais passaram a aconselhar explicitamente outros homens estrangeiros a evitar relacionamentos com mulheres brasileiras quando existe a possibilidade de constituição de família e posterior disputa envolvendo filhos.
Tal advertência aparece de forma especialmente contundente nos relatos de Christopher Brann, pai norte-americano envolvido em um caso de retenção internacional no Brasil.
Em suas manifestações públicas, Brann sustentou que homens estrangeiros deveriam refletir cuidadosamente antes de estabelecer relações familiares com brasileiras, argumentando que, em caso de ruptura do relacionamento e transferência unilateral da criança para o Brasil, poderiam enfrentar obstáculos quase intransponíveis para obter o retorno do filho.
A mesma percepção emerge em debates relacionados ao caso Sean Goldman. Em fóruns, blogs, grupos de apoio e comunidades de pais afetados por sequestros parentais internacionais, multiplicaram-se comentários alertando estrangeiros sobre os riscos jurídicos associados à formação de famílias binacionais envolvendo o Brasil. A preocupação central não era dirigida à nacionalidade em si, mas à convicção, compartilhada por muitos desses pais, de que o sistema institucional brasileiro ofereceria incentivos à retenção da criança e dificultaria a efetiva aplicação da Convenção da Haia.
O elemento relevante desses testemunhos não reside necessariamente na sua correção objetiva, mas na intensidade da percepção construída entre aqueles que experimentaram diretamente litígios transnacionais envolvendo o Brasil. Em diversos relatos, a crítica deixa de se concentrar exclusivamente em magistrados, tribunais ou autoridades administrativas e passa a atingir a própria decisão de constituir família com uma cidadã brasileira.
Trata-se de uma mudança qualitativa importante: o Brasil deixa de ser percebido apenas como uma jurisdição problemática e passa a ser visto como um potencial risco familiar e parental.
Tais relatos revelam o grau de desconfiança produzido por determinadas experiências concretas. Poucos países signatários da Convenção da Haia geraram, entre pais estrangeiros, um volume tão expressivo de depoimentos nos quais a recomendação final deixa de ser “evite litigar no Brasil” para transformar-se em “evite colocar-se na situação que poderá levá-lo a litigar no Brasil”.
Poucos fenômenos são tão reveladores da deterioração reputacional de um sistema jurídico quanto o momento em que as críticas deixam de ser dirigidas às instituições e passam a atingir o próprio país e seus nacionais. Nos relatos examinados, observa-se precisamente esse deslocamento. A advertência deixa de ser “cuidado com os tribunais brasileiros” e passa a ser “cuidado ao constituir família com uma brasileira”.
Essa circunstância, independentemente de concordância ou discordância com os autores dos relatos, constitui um dado sociológico relevante. Quando vítimas de retenção internacional passam a aconselhar outros homens a não constituírem família com nacionais de determinado país, o fenômeno ultrapassa a esfera jurídica e passa a refletir uma profunda crise de confiança nas instituições encarregadas de assegurar o retorno internacional de crianças.
Mais do que críticas dirigidas a decisões judiciais específicas, tais manifestações revelam o grau de desgaste reputacional e de descrédito internacional associado à forma como a Convenção da Haia vem sendo aplicada no Brasil. Em outras palavras, o problema deixa de ser percebido apenas como uma controvérsia jurídica envolvendo casos isolados e passa a afetar a própria imagem internacional do país, produzindo consequências que transcendem o sistema de cooperação internacional e alcançam a confiança depositada nas instituições brasileiras por famílias que vivem relações transnacionais.
VI – O Caso do Reino Unido e a Repetição de um Padrão Estrutural de Não Retorno
O caso da criança retida no Brasil após viagem autorizada ao Reino Unido revela, de forma particularmente clara, um fenômeno que aparece de maneira recorrente nas críticas internacionais dirigidas ao Brasil na aplicação da Convenção da Haia.
Conforme consta dos autos, a mãe ingressou regularmente no Brasil com a criança em agosto de 2025, mediante autorização e concordância do pai, informando tratar-se de viagem temporária de férias. Após sua chegada, entretanto, comunicou unilateralmente que não retornaria ao Reino Unido, em manifesta oposição à vontade paterna e em descumprimento de decisão da Suprema Corte da Inglaterra e do País de Gales que determinava o retorno imediato da menor ao Estado de sua residência habitual.
Somente após o acionamento dos mecanismos previstos na Convenção da Haia e o ajuizamento da ação de retorno pela União passaram a ser apresentadas alegações de violência física, psicológica e verbal atribuídas ao pai.
O aspecto mais relevante não está na veracidade ou falsidade dessas alegações — matéria que exige ampla cognição e produção probatória perante o juízo natural da residência habitual da criança —, mas no fato de que tais narrativas passaram a ocupar o centro do debate jurídico, deslocando a análise da ilicitude da retenção internacional para uma discussão sobre risco, proteção e guarda.
Trata-se exatamente da dinâmica descrita por Jeremy Morley ao advertir que a exceção do artigo 13(b) não pode ser convertida em mecanismo ordinário de revisão das decisões do Estado de residência habitual nem em instrumento de legitimação da subtração internacional.
A decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal reforça essa preocupação. Ao suspender o retorno determinado pela Justiça Federal e pelo TRF-1, a Ministra Cármen Lúcia fundamentou-se precisamente na orientação adotada pelo STF nas ADIs 4.245 e 7.686, segundo a qual alegações de violência doméstica e risco à integridade da criança podem justificar interpretação ampliada das exceções convencionais.
Sob a ótica dos críticos internacionais, entretanto, esse raciocínio reproduz exatamente a prática que levou o Brasil a ser reiteradamente apontado em relatórios oficiais do Departamento de Estado dos Estados Unidos como um dos países mais problemáticos no cumprimento da Convenção da Haia.
Desde o caso Sean Goldman até os relatos de Christopher Brann, David Goldman e Simon Williams, repete-se a percepção de que pedidos de retorno acabam sendo absorvidos por discussões sobre guarda, adaptação, bem-estar da criança e alegações de risco que deveriam ser apreciadas prioritariamente pelas autoridades do Estado de residência habitual.
Nesse contexto, o caso do Reino Unido parece reproduzir o mesmo roteiro identificado por parte da doutrina especializada: viagem inicialmente autorizada, permanência unilateral no Brasil, acionamento da Convenção da Haia pelo genitor deixado para trás, surgimento posterior de alegações de violência e, por fim, ampliação do debate judicial para além dos limites originalmente concebidos pela Convenção.
É precisamente esse fenômeno que Maurício Ejchel descreve na teoria do Act of Fraudulent Commission of Reality (ACFR), segundo a qual determinadas narrativas de risco podem funcionar como mecanismo de deslocamento do foco processual, transferindo a discussão da retenção ilícita para controvérsias sobre proteção e guarda.
Independentemente da conclusão final que venha a ser adotada no caso concreto, a controvérsia evidencia o profundo distanciamento existente entre a interpretação atualmente predominante no Brasil e a leitura mais restritiva tradicionalmente adotada por diversos Estados signatários da Convenção.
A consequência prática é que decisões dessa natureza reforçam a percepção internacional de que o Brasil continua a privilegiar a análise do mérito das relações familiares em detrimento do retorno imediato da criança ao foro de sua residência habitual, precisamente a crítica que há mais de duas décadas aparece de forma recorrente nos relatórios internacionais sobre o cumprimento da Convenção da Haia.
VII – A Mídia Brasileira Entre as “Mães de Haia” e os Invisíveis “Pais de Haia”: Narrativas, Retenção Internacional e o Distanciamento da Finalidade Original da Convenção da Haia
Em reportagem exibida pelo programa Fantástico e publicada pelo portal G1, posteriormente reproduzida pelo Direito News, apresentou-se como um suposto avanço institucional aquilo que se denominou de “novo olhar” da Justiça brasileira sobre os casos de subtração internacional de crianças. A matéria concentra-se na situação das chamadas “Mães de Haia”, enfatizando alegações de violência doméstica, sofrimento emocional e impactos psicológicos decorrentes do eventual retorno da criança ao país de residência habitual. Leia aqui: https://www.direitonews.com.br/2026/06/disputas-internacionais-filhos-justica-brasileira-apresenta-novo-olhar-tema-entenda.html
Entretanto, ao concentrar a análise quase exclusivamente na perspectiva da genitora que permaneceu no Brasil, a matéria reproduz uma visão parcial do fenômeno da subtração internacional. Não se confere igual centralidade ao direito da criança de preservar sua residência habitual, ao direito de convivência com o pai deixado para trás, nem ao fato de que a Convenção da Haia foi criada justamente para impedir alterações unilaterais da jurisdição competente para decidir questões de guarda.
O problema torna-se ainda mais evidente quando a narrativa midiática sugere, ainda que indiretamente, uma associação recorrente entre o pai estrangeiro requerente e a figura do agressor, enquanto a mãe que reteve a criança passa a ser retratada como vítima presumida. O debate jurídico internacional, contudo, é muito mais complexo. A existência de alegações de violência não elimina automaticamente a necessidade de examinar a legalidade da retenção, a residência habitual da criança e os critérios objetivos previstos pela Convenção.
A própria forma como a reportagem apresenta o tema revela preocupação adicional. Ao afirmar que os tribunais brasileiros passaram a considerar “relatos” de violência doméstica e de risco às mães e aos filhos, a matéria sugere que a mera narrativa apresentada por uma das partes seria suficiente para justificar o afastamento da regra convencional do retorno.
Contudo, a Convenção da Haia não foi construída sobre presunções ou relatos unilaterais, mas sobre fatos juridicamente demonstrados e exceções de aplicação estritamente restritiva. A recusa do retorno exige prova concreta e consistente de risco grave à criança, e não a simples existência de alegações dependentes de ampla instrução probatória.
Afinal, se relatos desacompanhados de comprovação robusta forem suficientes para impedir a restituição internacional, cria-se perigoso precedente segundo o qual a residência habitual da criança, o direito de convivência familiar e a própria autoridade do Estado de residência habitual poderão ser afastados por declarações unilaterais formuladas após a retenção.
É precisamente essa flexibilização dos critérios probatórios que alimenta parte das críticas internacionais dirigidas ao Brasil e contribui para a percepção externa de que o país tem se afastado da interpretação tradicionalmente adotada pelos demais Estados signatários da Convenção da Haia.
O efeito mais preocupante dessa abordagem é a progressiva substituição da análise jurídica por construções narrativas baseadas em identidades previamente definidas. A técnica jurídica é abandonada e o debate passa a ser conduzido por percepções simplificadas segundo as quais o pai estrangeiro que busca a restituição da criança é presumidamente associado à figura do agressor, enquanto a mãe que permanece no Brasil com o filho passa a ser automaticamente percebida como vítima e protetora da criança.
Com isso, uma controvérsia jurídica internacional complexa, que envolve cooperação entre Estados, residência habitual, competência jurisdicional e cumprimento de obrigações convencionais, é reduzida a um debate emocional incompatível com a sofisticação técnica do tema.
Conforme amplamente demonstrado ao longo deste artigo, as críticas internacionais dirigidas ao Brasil não se concentram na proteção de vítimas reais de violência doméstica, mas na crescente substituição dos critérios objetivos previstos pela Convenção da Haia por avaliações subjetivas que deslocam o foco da retenção ilícita para narrativas pessoais de sofrimento, risco ou proteção.
Uma das principais críticas internacionais dirigidas ao Brasil reside justamente na substituição da análise objetiva da residência habitual, da retenção ilícita e das exceções convencionais por narrativas construídas a partir de percepções previamente estabelecidas.
A discussão deixa de girar em torno da subtração internacional e passa a ser conduzida por premissas implícitas segundo as quais toda mãe que permanece com a criança no Brasil estaria protegendo o filho, enquanto todo pai estrangeiro que busca a restituição seria potencialmente abusivo. Trata-se de simplificação incompatível com a complexidade jurídica do tema e com a própria estrutura normativa da Convenção.
A experiência internacional demonstra que a controvérsia está longe de ser nova. Desde pelo menos 2010, reclamações envolvendo crianças europeias levadas ao Brasil chegaram ao Parlamento Europeu. Relatórios sucessivos do Departamento de Estado dos Estados Unidos apontaram padrões de não conformidade relacionados à morosidade e à baixa efetividade dos retornos.
Especialistas estrangeiros, parlamentares, associações de pais deixados para trás e organismos internacionais discutem o tema há mais de uma década. Portanto, não se está diante de uma narrativa construída por convicções pessoais ou disputas ideológicas, mas de uma controvérsia jurídica internacional antiga, documentada e persistente.
Ao apresentar o chamado “novo olhar” como suposta evolução natural da proteção da criança, a reportagem deixa de enfrentar a principal crítica formulada internacionalmente ao Brasil: a de que a ampliação progressiva das exceções ao retorno, especialmente por meio do artigo 13(b), estaria contribuindo para transformar procedimentos de restituição internacional em verdadeiras ações de guarda.
Sob essa perspectiva, aquilo que internamente é celebrado como um suposto avanço é frequentemente percebido no exterior como um dos fatores responsáveis pelo crescente distanciamento entre a prática brasileira e a interpretação internacional predominante da Convenção da Haia.
Ao reforçar a ideia de que a retenção internacional promovida pela genitora deve ser analisada prioritariamente sob a ótica da proteção da mãe, reduz-se a visibilidade dos direitos da criança e do pai deixado para trás, ao mesmo tempo em que se fortalece a percepção internacional de que o Brasil se tornou uma jurisdição particularmente receptiva à consolidação de retenções internacionais. É precisamente essa percepção que tem contribuído para o desgaste reputacional do país e para sua recorrente inclusão em relatórios e debates internacionais críticos à aplicação da Convenção da Haia.
Embora a proteção de mulheres efetivamente vítimas de violência constitua objetivo legítimo e indispensável, a crescente visibilidade da narrativa das chamadas “Mães de Haia” também exige análise crítica. O risco surge quando a discussão sobre a subtração internacional de crianças passa a ser conduzida exclusivamente sob a ótica da proteção da genitora, relegando a segundo plano questões centrais previstas pela Convenção, como a retenção ilícita, a residência habitual da criança, o direito de convivência familiar e a competência do juiz natural da causa.
Nesses casos, a narrativa pode funcionar como verdadeira cortina de fumaça, deslocando o foco da ilegalidade da retenção para alegações de violência, sofrimento emocional ou risco psicológico que, por vezes, dependem de extensa instrução probatória.
A preocupação manifestada por diversos especialistas internacionais não consiste em negar situações reais de violência, mas em evitar que a legítima proteção de vítimas seja utilizada para obscurecer ou relativizar os objetivos da Convenção da Haia, transformando exceções concebidas para situações extraordinárias em mecanismos capazes de legitimar, na prática, retenções internacionais incompatíveis com o tratado.
Afinal, conflitos existentes entre os pais ou alegações de suposta violência dirigidas à genitora não podem ser automaticamente transferidos à criança nem convertê-la em extensão jurídica da vontade de um dos adultos, como se fosse sua propriedade exclusiva. A recusa do retorno exige demonstração concreta, objetiva e efetivamente relacionada à criança, especialmente quando se pretende afastar a regra fundamental da restituição internacional. Do contrário, corre-se o risco de transformar um tratado concebido para proteger crianças em instrumento destinado a resolver conflitos parentais.
Se “relatos” ou narrativas construídas em torno de suposto sofrimento materno forem suficientes para justificar o não retorno, independentemente da comprovação de risco efetivo à criança, também se impõe reconhecer a existência dos chamados “Pais de Haia”: aqueles que, embora privados da convivência com seus filhos por anos, permanecem praticamente invisíveis no debate público e raramente recebem a mesma atenção dispensada às narrativas construídas em torno das mães que permanecem com as crianças no país de retenção, frequentemente utilizadas para justificar a manutenção da criança fora de sua residência habitual e o consequente afastamento do convívio com o pai deixado para trás.
VIII – Conclusão: A Responsabilidade Internacional do Estado Brasileiro pelo Descumprimento da Convenção da Haia e a Necessidade de Restabelecimento da Credibilidade Internacional
A análise desenvolvida ao longo deste estudo demonstra que as críticas dirigidas ao Brasil na aplicação da Convenção da Haia de 1980 não constituem episódios isolados nem decorrem exclusivamente da insatisfação de genitores envolvidos em litígios transnacionais. Ao contrário, trata-se de um conjunto consistente e reiterado de manifestações provenientes de governos estrangeiros, organismos internacionais, especialistas em Direito Internacional de Família, parlamentares europeus, associações de pais deixados para trás e relatórios oficiais produzidos ao longo de mais de duas décadas.
Os documentos examinados revelam relativa convergência em torno de preocupações recorrentes: a excessiva morosidade dos procedimentos de restituição internacional, a ampliação progressiva das exceções ao retorno, a transformação de ações de restituição em extensas disputas de guarda e a utilização de circunstâncias produzidas após a retenção para justificar a permanência da criança no país para o qual foi levada.
O resultado desse processo ultrapassa os limites do caso concreto. Ao longo dos anos, consolidou-se no exterior uma percepção segundo a qual o Brasil passou a representar uma das jurisdições mais difíceis para a efetivação dos mecanismos previstos pela Convenção da Haia. A recorrente inclusão do país em relatórios de não conformidade, as críticas formuladas no Parlamento Europeu, os relatos de pais estrangeiros e a constante preocupação manifestada por especialistas internacionais demonstram que o debate deixou de ser meramente acadêmico para assumir dimensão institucional e reputacional.
Sob a ótica do Direito Internacional, a questão adquire relevância ainda maior porque o cumprimento da Convenção não constitui faculdade política, mas obrigação internacional livremente assumida pelo Estado brasileiro. Como reconhecem os princípios consolidados da responsabilidade internacional dos Estados, atos praticados por quaisquer de seus órgãos, inclusive jurisdicionais, podem gerar consequências internacionais quando resultarem no descumprimento de compromissos convencionais.
Nesse contexto, a principal questão que emerge não é se o Brasil possui soberania para interpretar a Convenção da Haia, mas se determinadas interpretações, quando reiteradamente apontadas como incompatíveis com a letra, o espírito e os objetivos do tratado, permanecem conciliáveis com os compromissos assumidos perante os demais Estados contratantes.
Mais do que responder a críticas estrangeiras, o desafio institucional brasileiro consiste em restabelecer a confiança internacional na efetividade do sistema convencional. Preservar a centralidade da residência habitual, assegurar a tramitação efetivamente urgente dos pedidos de retorno, evitar a transformação dos procedimentos de restituição em disputas de guarda e impedir que exceções substituam a regra constituem medidas essenciais para a recuperação da credibilidade internacional do país.
A Convenção da Haia foi concebida para impedir que a remoção ou retenção ilícita de uma criança produza vantagens jurídicas ao seu autor. Sempre que a prática estatal permitir a consolidação do resultado que o tratado procurou evitar, surgirá inevitavelmente o questionamento acerca da efetividade do compromisso internacional assumido.
Por essa razão, a restauração da credibilidade brasileira não representa apenas uma exigência jurídica decorrente da Convenção, mas uma necessidade institucional urgente para reafirmar a confiança da comunidade internacional na capacidade do Brasil de cumprir os compromissos que livremente decidiu assumir.
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Sobre a autora e sua trajetória
Fernanda Regina Tripode (@fernandatripodeadv) é advogada, articulista jurídica e pesquisadora independente das relações entre Direito, família e sistema de Justiça. Com atuação jurídica desde 2003, exerce sua atividade nas áreas de Direito Civil, Direito de Família e Sucessões, demandas criminais, Varas de Violência Doméstica e Direito Internacional de Família, com ênfase em casos de subtração internacional de menores e disputas transnacionais de guarda.Dedica-se especialmente à defesa de pais e homens em conflitos familiares e à análise crítica de temas relacionados às garantias fundamentais, à proteção da infância, à convivência parental, às falsas acusações e aos impactos jurídicos da judicialização das relações familiares.Seus artigos abordam questões contemporâneas do Direito sob uma perspectiva técnica, crítica e institucional. Saiba mais sobre a atuação da autora em fernandatripode.com.br.

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