O fato
No sábado, 8 de agosto de 2026, durante plantão judicial, o juiz de direito Cesar Morel Alcantara decretou a prisão preventiva de Marco Antonio Heredia Viveros, a pedido do Ministério Público do Estado do Ceará. A ordem foi cumprida no domingo, 9, na cidade de Natal, no Rio Grande do Norte, por força de atuação conjunta da Polícia Militar potiguar e do GAECO do Ministério Público local.
A conduta que motivou o encarceramento não foi uma agressão, uma ameaça, uma aproximação da vítima ou qualquer contato com ela. Foi uma entrevista. Heredia Viveros concedeu depoimento ao jornalista Roberto Cabrini, para reportagem especial do programa Domingo Espetacular, da Record TV, na qual apresentaria a sua versão sobre os fatos de 1983.
A mesma decisão foi além do indivíduo. Proibiu a emissora de veicular a reportagem, determinou a retirada imediata do ar de todo o conteúdo já publicado a respeito, ordenou a preservação de arquivos de produção, registros de edição, contratos e comunicações internas da redação, e fixou multa diária de R$ 100.000,00 para o caso de descumprimento. A reportagem não foi ao ar. O público brasileiro não sabe, até hoje, o que foi dito.
O fundamento invocado foi o artigo 24-A da Lei 11.340/2006, descumprimento de medidas protetivas de urgência, expedidas em 2024 pelo 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Fortaleza, que vedavam ao Sr. Marco Antonio Heredia Viveros divulgar informações sobre o processo e propagar o nome ou a imagem de Maria da Penha Maia Fernandes e de suas duas filhas.
Uma medida protetiva convertida em mordaça
Houve condenação transitada em julgado e a pena foi integralmente cumprida entre 2000 e 2002. O que foi julgado está julgado, e não é disso que se trata aqui.
Maria da Penha sempre narrou os fatos conforme a sua versão. Exerceu esse direito, e o exerce até hoje, em livro, em documentários, em entrevistas, em produções audiovisuais e em foros internacionais. A versão de uma das partes circulou por mais de quatro décadas sem qualquer embaraço estatal.
A pergunta que este caso impõe à comunidade jurídica é estritamente constitucional. Pode o Estado proibir que um condenado que já cumpriu integralmente a pena fale sobre o próprio caso? E pode estender essa proibição à emissora que decide publicar essa fala?
O artigo 38 do Código Penal responde à primeira metade da pergunta com uma clareza que não admite paráfrase: o condenado conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade. No mesmo sentido, o artigo 3º da Lei de Execução Penal assegura ao condenado todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. E o artigo 202 da Lei de Execução Penal vai adiante: cumprida a pena, não podem subsistir efeitos estigmatizantes sobre a pessoa. A pena tem começo, meio e fim. Ela não se prolonga indefinidamente sob a forma de proibição de falar.
Nenhuma sentença condenatória, em nenhum momento, retirou de Marco Antonio Heredia Viveros a liberdade de expressão. Ele não foi privado dela pelo juízo criminal que o condenou. Foi privado dela por decisão cautelar proferida em 2024, e, a seguir, privado da liberdade física por ter falado. Esta é a única leitura possível do que aconteceu: um homem idoso foi preso porque abriu a boca para dar sua versão dos fatos.
E é aqui que reside a inversão mais grave do episódio. Concedeu-se uma medida protetiva de urgência para retirar de um cidadão o direito de falar sobre o processo pelo qual foi condenado.
A medida protetiva de urgência não é instrumento de finalidade aberta. Os artigos 19 e 22 da Lei 11.340/2006 a vinculam a um propósito legal determinado: fazer cessar a violência e resguardar a integridade física, psíquica, moral e patrimonial da ofendida. O rol do artigo 22 admite ampliação, mas a ampliação é finalisticamente vinculada.
Proibir que ele fale sobre o próprio processo criminal é coisa inteiramente diversa. Não protege integridade física, porque não há aproximação. Não protege integridade patrimonial, porque não há disposição de bens. Protege, quando muito, uma narrativa. E narrativa não é bem jurídico tutelado pela Lei Maria da Penha.
Quando um instrumento cautelar é utilizado para finalidade estranha àquela que a lei lhe atribuiu, o nome técnico do fenômeno é desvio de finalidade. Foi o que ocorreu. Uma medida concebida para proteger a vítima da violência foi convertida em mordaça oponível ao réu, e depois em título de prisão.
Some-se o efeito temporal. A cautelar de 2024 tornou perpétuo aquilo que a pena esgotou em 2002. Vinte e dois anos após o cumprimento integral da sanção, o Estado brasileiro impôs a um condenado uma restrição de direito fundamental que a própria sentença jamais lhe impôs, e a impôs sem prazo, sem termo final e sem revisão periódica.
Quem cumpriu a pena tem o direito de dizer que discorda da condenação. Esse direito não é cortesia do sistema, nem prêmio pelo bom comportamento. É o resíduo mínimo de dignidade que sobrevive à execução penal, e é exatamente aquilo que o artigo 38 do Código Penal preserva.
Duas decisões, dois problemas distintos
O episódio comporta dois vícios autônomos, que precisam ser separados para não se contaminarem mutuamente na análise.
O primeiro é a prisão de um homem idoso, com condições de saúde precárias, por haver exercido a liberdade de expressão.
O segundo é a proibição judicial de veiculação de reportagem jornalística por emissora que jamais foi destinatária de medida protetiva alguma, acompanhada de ordem de remoção de conteúdo já publicado, de ordem de preservação de comunicações internas de redação e de multa cominatória milionária.
A medida protetiva de urgência é pessoal. Vincula o agressor. Não é título executivo contra a imprensa. Ao estender o alcance de uma cautelar pessoal a um terceiro que exerce atividade jornalística, a decisão converteu instrumento de proteção da vítima em interdito proibitório contra a liberdade de informação. Isso tem nome no direito brasileiro, e o nome é censura prévia.
A censura prévia é vedada de forma absoluta
O artigo 220 da Constituição Federal estabelece que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação não sofrerão qualquer restrição. O parágrafo 1º veda embaraço à liberdade de informação jornalística. O parágrafo 2º é peremptório: é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
O Supremo Tribunal Federal firmou essa orientação de modo reiterado. Na ADPF 130, relator o ministro Carlos Ayres Britto, o Tribunal declarou a não recepção integral da Lei de Imprensa e assentou que a liberdade de informação jornalística opera em regime de precedência, sendo os eventuais abusos reparáveis apenas por responsabilização posterior, jamais por interdição prévia. Na ADI 4815, relatora a ministra Cármen Lúcia, o Tribunal afastou a exigência de autorização prévia para publicação de biografias, inclusive quando o retratado se opõe. Na Reclamação 22.328, relator o ministro Luís Roberto Barroso, consolidou-se a diretriz de que a proibição prévia de publicação é presumidamente inconstitucional e somente se admite responsabilização ulterior.
No plano convencional, o artigo 13.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos não deixa margem interpretativa. O exercício da liberdade de pensamento e expressão não pode estar sujeito a censura prévia, mas apenas a responsabilidades ulteriores expressamente fixadas em lei. A Corte Interamericana de Direitos Humanos aplicou esse dispositivo de forma exemplar no Caso Olmedo Bustos e outros vs. Chile, conhecido como A Última Tentação de Cristo, julgado em 5 de fevereiro de 2001, condenando o Estado chileno precisamente por impedir a exibição de obra audiovisual.
O Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas, no Comentário Geral nº 34 (CCPR/C/GC/34, 2011), sobre o artigo 19 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, estabeleceu que qualquer restrição à liberdade de expressão deve submeter-se a teste rigoroso de legalidade, necessidade e proporcionalidade, e que sistemas de controle prévio sobre a mídia são incompatíveis com o Pacto.
Há um dado adicional que a comunidade jurídica brasileira ainda não dimensionou. A ordem de preservação de contratos, arquivos de edição, comunicações internas e documentos correlatos da produção jornalística toca o artigo 5º, inciso XIV, da Constituição, que assegura o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional. Determinar que uma redação entregue ao Judiciário o rastro integral de como produziu uma reportagem que sequer foi ao ar é medida sem precedente próximo desde 1988.
A multa diária de R$ 100.000,00 completa o quadro. Seu efeito não é reparatório. É dissuasório. É o que a doutrina e a jurisprudência interamericana chamam de chilling effect, o congelamento preventivo do debate público pela ameaça de sanção econômica. Nenhuma redação brasileira, depois deste episódio, produzirá reportagem com um réu ou condenado por violência doméstica sem antes calcular o risco de multa.
A prisão por conteúdo: não há o que ponderar
O artigo 24-A da Lei 11.340/2006 tipifica o descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência.
O tipo penal não é aberto. Ele pressupõe, como elemento normativo, uma medida protetiva válida. Ordem judicial que extrapola os limites constitucionais não gera dever de obediência, e o que não gera dever de obediência não gera crime ao ser descumprido.
Não se trata de discutir se a prisão foi excessiva. Trata-se de reconhecer que não havia fato punível.
A medida de 2024 proibiu Marco Antonio Heredia Viveros de divulgar informações sobre o processo em que foi condenado.
Essa proibição colide frontalmente com o artigo 5º, incisos IV e IX, e com o artigo 220, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal, que veda toda e qualquer censura. Colide com o artigo 13.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que proíbe a censura prévia em termos absolutos e admite exclusivamente responsabilidades ulteriores. Uma ordem judicial não adquire validade pelo simples fato de haver sido proferida por juiz competente. Ela adquire validade quando respeita os limites materiais que a Constituição impõe ao próprio Poder Judiciário.
Descumprir ordem inválida não é crime. É exercício de direito. O artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal existe precisamente para as hipóteses em que o fato imputado não constitui infração penal.
Há um segundo vício, autônomo em relação ao primeiro e a ele anterior na ordem lógica, porque não diz respeito à validade da ordem, e sim à existência do fato. A reportagem não foi ao ar.
O núcleo do artigo 24-A é descumprir, e a medida descumprida proibia divulgar informações sobre o processo e propagar o nome ou a imagem de terceiros. Divulgar e propagar são condutas de resultado externo. Exigem que a informação alcance destinatário indeterminado. Conceder declarações a um jornalista, em material bruto que permanece sob guarda editorial da emissora, sujeito a edição, a corte e a uma decisão de veiculação que não pertence ao entrevistado, não realiza esse resultado. Realiza, quando muito, ato preparatório, e ato preparatório não é punível no direito penal brasileiro.
Há uma circularidade que a decisão não enfrentou. Foi a própria ordem judicial que impediu a exibição. O Estado obstou a divulgação e, no mesmo ato, prendeu por divulgação. Puniu-se como consumado exatamente aquilo que o Estado tornou impossível.
E há o dado que deveria ter encerrado a discussão antes que ela começasse: ninguém sabe o que foi dito.
Não se sabe se o entrevistado mencionou o nome de Maria da Penha Maia Fernandes ou o de suas filhas. Não se sabe se exibiu imagens. Não se sabe se tratou do processo ou se limitou-se a afirmar-se inocente, a falar da própria idade, do próprio estado de saúde e das quatro décadas transcorridas. A medida de 2024 tem objeto delimitado. Nem toda fala de Marco Antonio Heredia Viveros a viola. Viola-a somente a fala que corresponda àquilo que ela proibiu, e essa correspondência é matéria de prova, não de presunção.
A prisão foi decretada, portanto, sobre conteúdo presumido. Presumiu-se que o entrevistado diria aquilo que lhe era vedado dizer, e prendeu-se pelo que se supôs que ele diria. O artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal estabelece o oposto. O artigo 158 do Código de Processo Penal exige exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios, e o vestígio, aqui, é o próprio material audiovisual, que foi interditado, não periciado e não submetido ao contraditório. O artigo 155 do mesmo diploma veda decisão fundada exclusivamente em elementos colhidos fora do contraditório.
A consequência é uma inversão que nenhum manual de processo penal admitiria. A defesa é chamada a refutar um conteúdo a que não tem acesso. A acusação sustenta-se em um conteúdo que não precisou demonstrar. E o único elemento capaz de confirmar ou de afastar a imputação encontra-se retido por ordem judicial de silêncio, o que significa que a mesma decisão que criou a acusação suprimiu a prova.
Enquanto a reportagem permanecer proibida, não é possível afirmar que houve descumprimento de medida protetiva. É possível apenas supor que teria havido. E suposição não prende ninguém no Brasil.
Há um terceiro vício, autônomo e igualmente fatal. A prisão preventiva exige periculum libertatis, ou seja, um perigo concreto decorrente da liberdade do agente. No caso, o perigo apontado foi a fala. O risco que a decisão pretendeu neutralizar foi o de que um cidadão dissesse publicamente aquilo que pensa sobre o processo que o condenou.
O exercício de um direito fundamental jamais constitui periculum libertatis. Admitir o contrário significa aceitar que o Estado pode encarcerar preventivamente para impedir manifestações de pensamento, o que converte a prisão cautelar em instrumento de censura executada por corpo de delito. Não existe, na Constituição de 1988, hipótese de prisão por conteúdo.
A garantia da ordem pública, invocada como fundamento, não pode ser preenchida pelo teor de um discurso. Ordem pública é conceito referido à segurança coletiva e ao risco concreto de reiteração de condutas lesivas, não ao desconforto que uma versão dos fatos provoca. Ordem pública não é conforto narrativo. Prender para impedir que alguém fale é exatamente aquilo que o artigo 9º da Declaração Universal dos Direitos Humanos define como detenção arbitrária, e o que o artigo 9º, item 1, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos veda ao Estado brasileiro desde 1992.
A consequência processual é uma só, e não comporta meio-termo. O artigo 5º, inciso LXV, da Constituição determina que a prisão ilegal será imediatamente relaxada. Relaxada, não substituída.
Não se converte em domiciliar aquilo que não deveria existir, e não se troca por cautelar diversa uma restrição que a Constituição proíbe em qualquer intensidade. O que é vedado como prisão é igualmente vedado como monitoração, como comparecimento periódico ou como proibição de falar sob outra roupagem processual.
Ainda assim, e apenas para demonstrar a extensão do descaso com a ordem jurídica, registre-se o que foi ignorado no plano da condição pessoal do preso.
O artigo 230 da Constituição Federal impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas, defendendo sua dignidade e seu bem-estar. A Lei 10.741/2003, Estatuto da Pessoa Idosa, estabelece nos artigos 2º, 3º e 10 a proteção integral e a prioridade absoluta na efetivação dos direitos à vida, à saúde, à liberdade e à dignidade da pessoa idosa, e qualifica como dever de todos prevenir toda forma de constrangimento desumano ou vexatório. O artigo 318, incisos I e II, do Código de Processo Penal impõe a substituição da preventiva por prisão domiciliar quando o agente for maior de oitenta anos ou estiver extremamente debilitado por doença grave.
Nenhum desses dispositivos foi enfrentado. Um homem idoso, com saúde precária, foi retirado de casa em Natal por força de decisão proferida em plantão de fim de semana, sem contraditório prévio, para responder por ter concedido uma entrevista que o país sequer chegou a assistir.
A régua: quem pode narrar o próprio crime no Brasil
Aqui está o ponto que este artigo existe para formular, e que a comunidade jurídica brasileira precisará responder.
Elize Matsunaga assassinou o marido, Marcos Kitano Matsunaga, em 2012, e esquartejou o corpo. Confessou. Foi condenada. Em junho de 2021, a Netflix lançou a série documental Elize Matsunaga: Era Uma Vez um Crime, produzida pela Boutique Filmes, com a primeira e única entrevista concedida por ela em liberdade condicional. Em 22 de julho de 2026, a mesma plataforma lançou o longa-metragem de ficção Elize: Sombras de uma Mulher, dirigido por Felipe Vellas, com roteiro de Raphael Montes e Mariana Torres, estrelado por Lorena Comparato. Nenhuma prisão. Nenhuma ordem de remoção. Nenhuma multa.
Suzane von Richthofen planejou e mandou executar o assassinato dos próprios pais, Manfred e Marísia, em outubro de 2002. Foi condenada a mais de trinta e nove anos. Concedeu à Netflix o primeiro depoimento em mais de duas décadas, para documentário provisoriamente intitulado Suzane Vai Falar, com estreia prevista para o último trimestre de 2026. Segundo a Folha de S.Paulo, recebeu cerca de R$ 500.000,00 para participar da produção, sob contrato com cláusula de confidencialidade vitalícia e janela de exclusividade que a impede de falar a veículos concorrentes. Andreas von Richthofen, seu irmão, sobrevivente e vítima secundária do crime, recusou o convite para participar, e ainda assim é referido ao longo da entrevista. Nenhuma prisão. Nenhuma ordem de remoção. Nenhuma multa. Ao contrário: remuneração.
Somem-se as temporadas de exploração dramatúrgica dos mesmos casos em plataformas concorrentes, que transformaram autoras de homicídios em personagens de entretenimento de massa e em produto de assinatura mensal.
Marco Antonio Heredia Viveros escreve desde que foi preso. Publicou livros sustentando a sua versão, buscou revisão criminal em 2008 e voltou a tentá-la em 2023, quando o desarquivamento dos autos lhe foi negado, e, cumprida a pena, seguiu tentando ser ouvido. Nunca foi. Um homem condenado há mais de quarenta anos, idoso, com saúde debilitada pela idade e pelas décadas de um processo que sempre sustentou ser injusto, concede uma entrevista para dizer que é inocente, e é preso antes que ela vá ao ar.
Qual é a régua?
Nos casos de Elize Matsunaga e de Suzane von Richthofen as vítimas diretas estão mortas e não podem requerer medidas protetivas, ao passo que no caso aqui examinado a vítima está viva e obteve proteção judicial. A conclusão que daí se pretende extrair é insuficiente.
É insuficiente por três razões. Primeira, porque vítimas secundárias vivas existem em todos os casos, e a família Matsunaga e Andreas von Richthofen sofrem revitimização documentada a cada lançamento, sem dispor de instrumento equivalente. Segunda, porque a disponibilidade do instrumento protetivo não é determinada pela lesão concretamente sofrida, mas pelo sexo das pessoas envolvidas e pela natureza doméstica do vínculo, o que significa que a proteção contra a exposição midiática do próprio sofrimento é distribuída no Brasil segundo um critério que não é o dano. Terceira, e decisiva, existe distância abissal entre proibir que alguém divulgue o nome e a imagem de terceiros e proibir que alguém fale sobre o próprio processo criminal. A restrição é constitucionalmente insustentável.
O catálogo dos dispositivos atingidos
O episódio não fere um dispositivo. Fere um sistema. Segue o inventário.
Constituição Federal de 1988:
- Artigo 5º, IV, livre manifestação do pensamento.
- Artigo 5º, IX, liberdade de expressão da atividade de comunicação, independentemente de censura ou licença.
- Artigo 5º, XIV, acesso à informação e resguardo do sigilo da fonte.
- Artigo 5º, LIV e LV, devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
- Artigo 5º, LXV, relaxamento imediato da prisão ilegal.
- Artigo 93, IX, dever de fundamentação idônea e específica das decisões judiciais.
- Artigo 220, caput e parágrafos 1º e 2º, vedação a qualquer restrição prévia e a qualquer forma de censura.
- Artigo 230, dever de amparo à pessoa idosa.
Legislação infraconstitucional:
- Código Penal, artigo 38, manutenção pelo condenado de todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade.
- Lei 7.210/1984, Lei de Execução Penal, artigo 3º, direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, e artigo 202, vedação de efeitos estigmatizantes após o cumprimento da pena.
- Código de Processo Penal, artigo 386, inciso III, ausência de infração penal, e artigo 318, incisos I e II, invocado em caráter estritamente subsidiário.
- Lei 10.741/2003, Estatuto da Pessoa Idosa, artigos 2º, 3º e 10, proteção integral, prioridade absoluta e dever de prevenir constrangimento desumano ou vexatório.
Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948):
- Artigo 7º, igualdade perante a lei e igual proteção da lei, sem qualquer discriminação.
- Artigo 9º, vedação da prisão, detenção ou exílio arbitrários.
- Artigo 10, direito a julgamento por tribunal independente e imparcial.
- Artigo 11, presunção de inocência e garantias de defesa.
- Artigo 19, liberdade de opinião e de expressão, incluída a de difundir informações e ideias sem interferências.
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966), promulgado pelo Decreto 592/1992:
- Artigo 9º, 1 e 3, vedação da detenção arbitrária e excepcionalidade da prisão cautelar.
- Artigo 14, processo justo, presunção de inocência, tempo e meios adequados para a defesa, direito de defender-se pessoalmente e vedação da autoincriminação forçada.
- Artigo 19, liberdade de expressão sujeita apenas a restrições necessárias e proporcionais previstas em lei.
- Artigo 26, igual proteção da lei sem discriminação por sexo.
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969), promulgada pelo Decreto 678/1992:
- Artigo 7º, direito à liberdade pessoal e vedação da privação arbitrária.
- Artigo 8º, garantias judiciais.
- Artigo 13.2, vedação absoluta da censura prévia, admitidas apenas responsabilidades ulteriores.
- Artigo 13.3, vedação de restrição da expressão por vias ou meios indiretos, entre eles o abuso de controles sobre equipamentos, frequências e instrumentos de difusão.
- Artigo 24, igualdade perante a lei.
A carta da LUVV às instituições brasileiras
Em 10 de agosto de 2026, a LUVV, Lega Uomini Vittime di Violenza, associação sediada em Roma, dirigiu comunicação formal, em português e em italiano, à Presidência da República, à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal, ao Conselho Nacional dos Direitos Humanos, à Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão, à Associação Nacional de Jornais, à Federação Nacional dos Jornalistas, à Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo, à Artigo 19 Brasil e América do Sul e à Repórteres Sem Fronteiras.
O documento é subscrito por Rita Fadda Torrenova, presidente, por Alberto Infante, referente científico, e por esta advogada, na qualidade de representante da entidade no Brasil.
A carta manifesta condenação firme à prisão do senhor Marco Antonio Heredia Viveros, considerada sua idade avançada e suas precárias condições de saúde, e sustenta que a possibilidade de toda pessoa acusada expor a própria versão, contestar as imputações e declarar-se inocente constitui elemento essencial do Estado de Direito. Invoca os artigos 9º e 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos e o artigo 14 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.
O documento vai adiante e formula a tese central que sustenta a atuação da entidade. Quando uma norma protege a vítima ou agrava o tratamento sancionatório do autor com base no sexo de pertencimento, sem assegurar idêntica proteção a vítimas em situação substancialmente equivalente, o sistema se afasta do Direito Penal do Fato, no qual a responsabilidade e a pena se determinam pela conduta concretamente praticada, e migra para o Direito Penal do Autor, no qual a resposta estatal se determina por características pessoais do agente ou da vítima.
O princípio da igualdade perante a lei deve ser aplicado independentemente do sexo do autor e da vítima. A vítima de violência, especialmente doméstica, deve receber proteção com base na violência sofrida, e não com base no próprio sexo. Do mesmo modo, a responsabilidade penal do autor deve ser determinada com base em suas ações, e não em seu gênero sexual.
A carta requer às instituições brasileiras o pleno restabelecimento do princípio da isonomia mediante a revisão das disposições que preveem tratamento jurídico diferenciado exclusivamente em razão do sexo, e a formulação em termos estritamente neutros quanto ao sexo das normas sobre violência doméstica, medidas cautelares e agravantes penais.
O que se deve fazer agora
O caso comporta providências jurídicas concretas e imediatas, que registro para além da crítica doutrinária.
No plano interno
- Habeas corpus com pedido liminar de relaxamento da prisão, nos termos do artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, por ausência de fato típico e por manifesta ilegalidade da ordem descumprida, e não de mera substituição por medida cautelar diversa.
- Subsidiariamente, e sem prejuízo do pedido principal de relaxamento, substituição da preventiva por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, incisos I e II, do Código de Processo Penal. O custodiado conta oitenta anos de idade, o que basta ao deferimento pelo inciso I, independentemente de qualquer outra circunstância, e apresenta quadro de saúde debilitado, hipótese do inciso II. O pedido encontra reforço no artigo 230 da Constituição Federal e nos artigos 2º, 3º e 10 da Lei 10.741/2003, que impõem proteção integral e prioridade absoluta na efetivação dos direitos à vida, à saúde e à dignidade da pessoa idosa.
A formulação subsidiária não convalida a prisão: pedido subsidiário não importa reconhecimento da legalidade daquilo que se impugna em caráter principal.
- Revogação da medida protetiva de 2024 na parte em que proíbe o investigado de falar sobre o próprio processo, por desvio de finalidade e por incompatibilidade com os artigos 19 e 22 da Lei 11.340/2006.
- Reclamação constitucional ao Supremo Tribunal Federal por desrespeito à autoridade da decisão proferida na ADPF 130 e na ADI 4815, no que toca à proibição de veiculação da reportagem e à ordem de remoção de conteúdo.
- Representação à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e ao Conselho Nacional dos Direitos Humanos.
- Manifestação das entidades de imprensa, que são as destinatárias imediatas do efeito silenciador da decisão.
No plano internacional
O Brasil não é destinatário passivo dos tratados que ratificou. Ao promulgar a Convenção Americana sobre Direitos Humanos pelo Decreto 678/1992, ao reconhecer a jurisdição contenciosa da Corte Interamericana pelo Decreto 4.463/2002 e ao promulgar o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos pelo Decreto 592/1992, o Estado brasileiro assumiu obrigações exigíveis, e o descumprimento delas é acionável por qualquer pessoa sob sua jurisdição.
- Pedido de medida cautelar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, com fundamento no artigo 25 de seu Regulamento, presentes os três requisitos cumulativos: gravidade, dada a privação de liberdade decorrente do exercício da liberdade de expressão; urgência, dada a idade avançada e o estado de saúde do beneficiário; e risco de dano irreparável, dado que a permanência no cárcere de pessoa idosa e debilitada compromete bens jurídicos insuscetíveis de reparação posterior.
- Petição individual à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, nos termos dos artigos 44 a 46 da Convenção Americana, por violação dos artigos 7, liberdade pessoal, 8, garantias judiciais, 13, liberdade de pensamento e expressão, e 24, igualdade perante a lei. O requisito do esgotamento dos recursos internos comporta as exceções do artigo 46.2, entre elas a inexistência de devido processo legal e o retardamento injustificado, aplicáveis a decisão proferida em plantão, sem contraditório e com execução imediata.
- Petição ao Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, hipótese que se enquadra com precisão na Categoria II de seus métodos de trabalho, relativa à privação de liberdade resultante do exercício de direitos garantidos pelos artigos 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos e 19 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.
- Comunicação individual ao Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas, nos termos do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, ao qual o Brasil aderiu em 2009, por violação dos artigos 9, 14, 19 e 26 do Pacto.
- Apelo urgente conjunto às Relatorias Especiais das Nações Unidas sobre a promoção e proteção do direito à liberdade de opinião e de expressão, sobre a independência de juízes e advogados e sobre o gozo de todos os direitos humanos pelas pessoas idosas, bem como à Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
- Comunicação às organizações internacionais de defesa da liberdade de imprensa, entre elas Repórteres Sem Fronteiras, Artigo 19 e Comitê para a Proteção dos Jornalistas, dado que a ordem de silêncio recaiu também sobre uma redação jornalística e sobre um profissional identificado.
E quem discorda da lei? O próximo silenciado
Há um efeito desta decisão que ultrapassa o caso concreto e alcança diretamente quem escreve estas linhas.
A medida de 2024 proibiu o Sr. Marco Antonio Heredia Viveros de divulgar informações sobre o processo em que foi condenado. Ocorre que esse processo não é um processo qualquer. É o fato constitutivo de uma lei federal. A Lei 11.340/2006 leva o nome da vítima daquele processo, e a legitimidade pública da norma é narrada, há vinte anos, a partir daquele caso. Proibir que um de seus protagonistas fale sobre ele significa retirar do debate público o fato fundante de uma lei penal em vigor.
Em uma República, nenhuma lei tem a sua origem blindada contra o exame público. A norma que se torna inquestionável na sua gênese deixa de ser lei e passa a ser dogma, e dogmas não pertencem ao direito, pertencem à fé.
Declaro, portanto, a minha posição, e a declaro porque este artigo perderia autoridade moral se eu reivindicasse para outro uma liberdade que eu própria não exercesse.
Não defendo a Lei Maria da Penha na arquitetura em que foi concebida. Ela estrutura a proteção penal sobre o sexo da vítima, e não sobre a gravidade objetiva da conduta, o que colide com o artigo 5º, caput e inciso I, da Constituição Federal. O vício não é apenas principiológico, é aritmético e está no texto da própria lei: a lesão corporal leve praticada contra a mulher no âmbito doméstico recebe, pelo artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, pena de três meses a três anos, enquanto a rigorosamente idêntica lesão sofrida pelo homem recai no caput do artigo 129, com pena de três meses a um ano, ainda sujeita aos institutos despenalizadores da Lei 9.099/1995, que o artigo 41 da Lei Maria da Penha afasta em bloco. Dois anos de detenção a mais pela mesma lesão, conforme o sexo de quem a sofre.
Como sustenta Gilvan Macêdo dos Santos (1950-2021), juiz de direito em Pernambuco que identificou o problema no exercício da jurisdição em Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, na capital pernambucana, "o direito não pode propiciar um tratamento diferente para um e para outro sexo", cabendo ao Estado prevenir e reprimir a violência doméstica em favor de todos os integrantes da família. Em A discriminação do gênero-homem no Brasil em face à Lei Maria da Penha, dissertação de mestrado defendida em Portugal e publicada em 2017, o autor demonstra a tríplice incompatibilidade da norma com a dignidade da pessoa humana, com a igualdade e com a legalidade, e recorda que diferenciações fundadas no sexo constituem categorias suspeitas, presumidamente arbitrárias, cabendo ao legislador demonstrar razão objetiva estranha à categoria suspeita, sob pena de ilegitimidade.
Sei que o Supremo Tribunal Federal afirmou a constitucionalidade dos dispositivos centrais da lei na ADC 19 e na ADI 4424, julgadas em 9 de fevereiro de 2012, sob o fundamento da ação afirmativa e da vedação à proteção insuficiente. Discordo dessa ratio, e discordar dela é atividade lícita, ordinária e necessária no exercício da advocacia. Ação afirmativa é instrumento temporário de correção de desvantagem verificável, e não regime penal assimétrico e permanente. E a vedação à proteção insuficiente resolve-se pela extensão da tutela a quem dela carece, jamais pela sua subtração a quem se acha em idêntica situação de risco. Decisões constitucionais não são dogmas imutáveis, revisitam-se quando se altera a premissa fática que as sustentou, e o próprio ordenamento prevê a via institucional para tanto.
Sustento ainda que a neutralidade quanto ao sexo não é utopia doutrinária, mas direito positivo vigente. A Itália instituiu, pela Lei nº 69, de 19 de julho de 2019, o chamado Codice Rosso, mecanismo de aceleração processual e de reforço das medidas de afastamento e de proibição de aproximação, com formação obrigatória dos agentes de segurança e novas figuras delituosas.
O Codice Rosso não condiciona a sua incidência ao sexo da vítima nem ao do autor. O regime é construído a partir de um catálogo de delitos, entre eles os maus-tratos contra familiares e conviventes, a violência sexual, os atos persecutórios, entre outros provenientes da convivência. O artigo 1º da lei remete a esses tipos penais, todos formulados sem recorte de sexo. O sujeito protegido é a persona offesa, categoria processual geral do direito italiano que designa a pessoa ofendida pelo crime, quem quer que ela seja. O homem vítima de violência doméstica praticada por mulher está abrangido pelo procedimento acelerado, desde que o fato se enquadre em uma das infrações do catálogo. Protege-se quem sofreu a conduta e pune-se quem a praticou.
A especialização protetiva e a neutralidade quanto ao sexo não são incompatíveis, e o recorte de sexo adotado pela lei brasileira é escolha legislativa, não imposição técnica.
Sustento, por fim, que examinar a formação, os fundamentos e os efeitos de uma norma penal em vigor é atividade acadêmica, jornalística e profissional ordinária. A Lei 11.340/2006 é ato do Poder Legislativo, aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pela Presidência da República. O Relatório nº 54/01 da Comissão Interamericana é documento público de organismo internacional, dirigido ao Estado brasileiro. Nenhum dos dois pertence a quem quer que seja. Ambos integram o patrimônio jurídico da República, e são ensinados em faculdades, citados em sentenças e invocados em tribunais todos os dias. O Estado não pode converter um caso em fundamento de lei federal, difundi-lo por vinte anos como política pública de conscientização e, depois, proibir que se fale dele.
Então a pergunta se impõe, e eu a formulo sem retórica: serei silenciada também?
E os professores que examinam a constitucionalidade da lei em sala de aula. E os autores que publicam obras críticas sobre ela. E os jornalistas que investigam a sua origem. E os advogados que a impugnam em juízo, protegidos pelo artigo 133 da Constituição Federal e pelo artigo 2º, parágrafo 3º, do Estatuto da Advocacia, que asseguram a inviolabilidade profissional por atos e manifestações no exercício da função. Todos serão presos?
Porque o precedente que se formou em Fortaleza no dia 8 de agosto de 2026 não diz que é proibido agredir. Diz que é proibido contrariar a narrativa. E precedentes não se comportam com a delicadeza de quem os inaugura: eles se expandem, e alcançam sempre mais gente do que o caso que os originou.
Até onde o Estado brasileiro pretende ir?
Uma reflexão, e apenas isto
Encerro esta seção com uma anotação que não é acusação, não é revisão de julgado e não pretende concluir coisa alguma. É reflexão, e a reflexão é atividade que o artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal assegura a todos, inclusive quando incide sobre aquilo que o país já decidiu não discutir.
O Brasil conhece este caso por uma imagem. Uma mulher em cadeira de rodas. A imagem é verdadeira, é irreversível e dispensa legenda. Dela o país extraiu, ao longo de quatro décadas, uma conclusão automática sobre a natureza da violência ocorrida naquele casamento. Ninguém pergunta. Todos supõem saber.
A lei que nasceu deste caso, porém, alcança cinco formas de violência, e a física é apenas uma delas. Ao falar publicamente sobre o casamento, em entrevista, Maria da Penha Maia Fernandes qualificou como psicológicas as violências que sofreu, e resumiu a conduta do então marido na frase de que ele reclamava de tudo.
Registro os enunciados lado a lado e paro aqui. Não afirmo contradição. Não afirmo falsidade. Anoto apenas que existe distância entre aquilo que o senso comum presume a partir de uma cadeira de rodas e aquilo que a própria protagonista descreve quando fala sem intermediários, e que essa distância jamais foi objeto de exame público sereno.
É próprio das narrativas fundadoras que a versão simplificada substitua, com o tempo, a versão detalhada. Isso ocorre em todos os países e com todos os casos célebres. O que não é próprio de uma República é converter a versão simplificada em verdade oficial protegida por medida cautelar e por prisão.
E é precisamente aqui que a entrevista proibida importa. Importa porque um país que conheceu um caso por uma única fonte durante quarenta e três anos deveria suportar ouvir a outra e descartá-la em seguida, se assim entender, em vez de proibir que ela seja ouvida.
Pensar sobre isso não é crime. Perguntar não é crime. Duvidar não é crime. O consenso que precisa de prisão preventiva para se sustentar deixa, nesse exato instante, de ser consenso, e passa a ser imposição.
Conclusão
A Lei Maria da Penha completou vinte anos. Uma legislação que precisa de censura prévia e de prisão preventiva para sustentar a sua narrativa fundadora confessa uma fragilidade que a proteção contra a violência não deveria ter.
A verdade dos autos resiste a qualquer entrevista. Não havia nada a temer na fala de um homem idoso que iria repetir aquilo que a Justiça já rejeitou em definitivo. O que a proibição produziu não foi proteção. Foi a única coisa capaz de dar credibilidade a uma versão desacreditada, a suspeita de que ela precisava ser escondida.
A isonomia inscrita no artigo 5º da Constituição não é cláusula decorativa. Ela exige que a régua aplicada a quem narra o próprio crime seja a mesma, independentemente do sexo de quem narra, do sexo da vítima e da simpatia que o narrador desperta.
Enquanto uma mulher condenada por esquartejar o marido protagoniza documentário e longa-metragem em plataforma global, e outra recebe meio milhão de reais para contar como mandou matar os pais, um homem idoso é preso na véspera de uma entrevista ir ao ar e uma redação inteira é proibida de trabalhar sob pena de multa de cem mil reais por dia.
Ninguém, no Brasil, pode ser encarcerado por dizer o que pensa a respeito de uma lei, de um processo ou de um fato. Essa é a garantia elementar de que trata o artigo 5º da Constituição, e ela não comporta exceção fundada no tema, na simpatia do interlocutor ou na conveniência da narrativa oficial.
Ou a régua é uma só, ou não é régua. É preferência. É controle de narrativa. É o Estado decidindo o que se pode ou não falar no Brasil. Isso é censura. E a censura é a arma do autoritarismo sempre que uma fala ameaça a versão que o poder precisa impor.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal.
BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Lei de Execução Penal.
BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Estatuto da Pessoa Idosa.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha.
BRASIL. Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.
BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 130/DF. Relator: Min. Carlos Ayres Britto. Tribunal Pleno, j. 30 abr. 2009.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 4815/DF. Relatora: Min. Cármen Lúcia. Tribunal Pleno, j. 10 jun. 2015.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Rcl 22.328/RJ. Relator: Min. Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, j. 6 mar. 2018.
SANTOS, Gilvan Macêdo dos. A discriminação do gênero-homem no Brasil em face à Lei Maria da Penha: proposta para a solução do cenário de inconstitucionalidades e injustiças contra o homem advindas da Lei Maria da Penha. Recife: Decisum, 2017.
ITÁLIA. Legge 19 luglio 2019, n. 69. Modifiche al codice penale, al codice di procedura penale e altre disposizioni in materia di tutela delle vittime di violenza domestica e di genere (c.d. Codice Rosso).
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Relatório nº 54/01, Caso 12.051, Maria da Penha Maia Fernandes vs. Brasil, 2001.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso La Última Tentación de Cristo (Olmedo Bustos y otros) vs. Chile. Sentença de 5 de fevereiro de 2001.
NAÇÕES UNIDAS. Comitê de Direitos Humanos. Comentário Geral nº 34: artigo 19, liberdade de opinião e de expressão. CCPR/C/GC/34, 2011.
NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Paris, 1948.
LUVV. Lega Uomini Vittime di Violenza. Carta às instituições brasileiras sobre o caso Marco Antonio Heredia Viveros. Roma, 10 ago. 2026.

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