Fé não é desculpa: empresa indenizará por negar fazer convites de casamento homoafetivo

Fé não é desculpa: empresa indenizará por negar fazer convites de casamento homoafetivo

Fé não é desculpa: empresa indenizará por negar fazer convites de casamento homoafetivo
Via @consultor_juridico | A liberdade de crença não é salvo-conduto para se recusar a atender um casal homoafetivo. O fornecedor não pode restringir seus produtos e serviços com base em raça, crença, gênero ou orientação sexual.

Com base nesse entendimento, a juíza Letícia de Assis Bruning, da 9ª Vara Cível do Foro de Santana, em São Paulo, condenou os donos de um ateliê de convites de casamento que se recusaram a atender um casal de noivos. Os empresários terão que pagar R$ 20 mil por recusarem o atendimento em razão da orientação sexual e por divulgarem o número de celular de um dos clientes nas redes sociais.

O casal entrou em contato com a loja e as partes deram início à negociação, trocando valores e modelos. Ao descobrir que os clientes eram gays, porém, a fornecedora encerrou o atendimento e informou que não produziria “convites homossexuais” em razão da religião.

As vítimas desabafaram nas redes sociais e o caso teve grande repercussão. Os empresários também foram a público se manifestar sobre o caso, e expuseram as conversas privadas com um dos noivos, incluindo o número de telefone dele, no vídeo que publicaram em resposta.

O casal então ajuizou a ação pedindo R$ 100 mil em danos morais. Eles afirmaram que a recusa de atendimento foi ilícita e segregatória, e que a exposição nas redes violou a LGPD.

Em sua defesa, os réus sustentaram o exercício de sua liberdade de crença. Por serem cristãos, segundo defenderam, eles não poderiam ser coagidos a praticar atos contrários à sua fé.

Segregação

Para a magistrada, ficou evidente que a negativa do atendimento se deu exclusivamente por se tratar de um casal homoafetivo, fato reforçado pela empresa nas mensagens e nas declarações em juízo.

Conforme explicou a juíza, a atitude da ré violou o artigo 39, inciso IX do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a recusa de venda a quem se disponha a pagar.

Ela destacou ainda que o fornecedor que decide entrar no mercado não pode selecionar arbitrariamente sua clientela com base em raça, gênero, crença ou orientação sexual. Embora a livre iniciativa seja um direito constitucional, ela não permite a adoção de critérios segregatórios.

“A liberdade de crença resguarda a esfera íntima do cidadão […]. Todavia, ao ingressar na esfera das relações econômicas e se apresentar publicamente como ofertante de serviços de confecção gráfica, o indivíduo submete-se às leis seculares e às normas cogentes do Estado Democrático de Direito. A convicção confessional do prestador de serviços não se presta como salvo-conduto para afastar a incidência do princípio da isonomia nem para justificar a recusa de atendimento a pessoas em virtude de sua condição existencial ou orientação afetivo-sexual”, explicou.

Na visão da magistrada, a mera confecção dos convites não impõe ao fornecedor a adesão intima, confessional ou teológica ao modelo de vida dos autores. Ela concluiu afirmando que permitir tal comportamento pela empresa representaria privar grupos do acesso a produtos, hospedagens, transporte ou alimentação com base em critérios subjetivos e morais do comerciante, o que é “inaceitável à ordem constitucional vigente”. Por isso, concedeu os danos morais, fixados em R$ 20 mil.

Clique aqui para ler a sentença

  • Processo 1018186-17.2024.8.26.0001

Fonte: @consultor_juridico

0/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

Anterior Próxima