Inimigo oculto: Judiciário reage a prompt injection, mas lacunas dificultam punição e prevenção

Inimigo oculto: Judiciário reage a prompt injection, mas lacunas dificultam punição e prevenção

Inimigo oculto: Judiciário reage a prompt injection, mas lacunas dificultam punição e prevenção
Via @consultor_juridico | A identificação de comandos ocultos à inteligência artificial em peças jurídicas, conhecidos como prompt injection, tem produzido uma jurisprudência recente voltada à responsabilização de advogados autores da prática. Ainda existem, porém, lacunas institucionais que dificultam o efetivo enfrentamento da conduta no meio jurídico. 

É o que avaliam os especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico. Para eles, o uso do recurso para a produção e análise de documentos processuais tem se tornado cada vez mais frequente, mas sem a devida governança.

A análise partiu de casos julgados em diversos tribunais do país no ano passado que demonstram como o prompt injection tem sido adotado para tentar influenciar ou modificar decisões de gabinetes judiciais que aderem a ferramentas de IA generativa para a análise de processos. 

Formação de jurisprudência

Em setembro, o sistema de inteligência artificial do Supremo Tribunal Federal identificou pela primeira vez a inserção de comandos ocultos em uma petição — em letras brancas e com tamanho reduzido —, com o objetivo de influenciar a decisão do ministro Cristiano Zanin, em um processo sob sua relatoria. 

Semanas depois, outra instrução “invisível” foi descoberta em uma manifestação distinta enviada ao STF, no âmbito de uma ação penal relatada por Alexandre de Morais contra um réu dos atos golpistas de 8 de janeiro de 2023. 

Outras ações envolvendo a mesma prática foram julgadas recentemente pela 6ª e pela 2ª Turma do STJ (REsp 2.256.731 e AREsp 3.107.867/PR, respectivamente) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.

Em todos os casos, a prática de prompt injection foi compreendida como ato processual ilícito de mera conduta, pela tentativa de induzir o Judiciário a erro, mas sem uma classificação definitiva da prática como crime de fraude processual, conforme observou Renata Braga, professora associada da Universidade Federal Fluminense, membro do Comitê Nacional de Inteligência Artificial do CNJ e pesquisadora colaboradora da FGV Justiça.

As cinco decisões mencionam violação da boa-fé e da lealdade processual, com base nos artigos 5º e 77 do Código de Processo Civil. Algumas delas classificam a prática como ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme o artigo 77 do CPC, e outras, como litigância de má-fé, com base no artigo 81 da norma. 

Quanto ao não enquadramento da prática como fraude processual, advogado Marco Túlio Elias Alves, especialista em Direito Processual Civil, professor associado na Logos University Inc e autor do livro Como o Direito Morre (Dialética, 2026), avalia que a questão ainda “está em aberto”.

Ele cita uma determinação de maio do então presidente do STJ, Herman Benjamin, para que seja apurada a possível prática do crime envolvendo o uso de comandos ocultos à IA para burlar o sistema eletrônico de petições do tribunal. 

“Num primeiro momento, o enquadramento no art. 347 do Código Penal não me parece adequado”, diz Alves. “O tipo pune quem inova artificiosamente o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, para induzir o juiz ou o perito a erro. Uma instrução oculta numa petição é argumento disfarçado, não alteração do estado de coisa ou pessoa. Em Direito Penal, vigora a tipicidade estrita, e é vedada a analogia para prejudicar o acusado”, salienta.

A falta de tipificação, segue o advogado, “não diminui a gravidade da conduta”, mas significa que a resposta está, por ora, no processo e na Ordem dos Advogados do Brasil. “Se o legislador entender que é caso de crime, que o diga expressamente”, defende.

Já o jurista Lênio Streck, professor e sócio fundador do escritório Streck & Trindade Advogados Associados, compreende a prática não só como litigância de má-fé, mas como “fraude autoexplicativa”.

Falta de parâmetro

As decisões do STF, do STJ e do TRT-8 seguiram um mesmo tripé: multa ao advogado; envio de comunicação à OAB, para a adoção de medida disciplinar cabível; e ofício ao Ministério Público Federal para apuração de eventual crime de fraude processual. 

Na avaliação de Renata Braga, a reação do Judiciário tem sido rápida e com “efeito pedagógico evidente”.  “Em poucos meses, a mensagem de que a prática é detectável e punível chegou à advocacia”, afirma. “Mas há um risco de condutas materialmente equivalentes terem um desfecho distinto”, alerta.

Segundo a professora, ainda não há um parâmetro comum definido por normas ou diretrizes institucionais para o enfrentamento efetivo da prática. Por isso, ela considera que, hoje, a responsabilização — ou não — do ato ilícito ainda depende do juízo que analisará cada caso.

A avaliação é corroborada por Marco Túlio Elias Alves e Lênio Streck, para quem as sanções são necessárias, mas não bastam, pois faltam medidas sobre a regulamentação da adoção da IA pelos operadores do direito e da Justiça. 

Alves aponta que ainda há controvérsias sobre quem deve pagar pela conduta ilícita. Ele destaca que o CPC remete a responsabilidade do advogado ao órgão de classe, mas que há decisões que punem a parte e outras que condenam diretamente os advogados. “Sem uniformidade, a sanção perde força pedagógica”, argumenta.

O advogado observa que, hoje, as decisões têm tratado apenas o sintoma de um problema maior. “Ninguém se dá ao trabalho de esconder ordens para uma máquina se não acredita que a máquina será a primeira, talvez a única, leitora da peça”. Por isso, acentua, “a sanção ao fraudador não pode servir de álibi para ignorar o que a fraude revelou”.

Segundo Alves, faltam medidas de dois lados para prevenir o uso ilícito da IA no meio jurídico. Da parte da advocacia, afirma, “o que existe é orientação, não norma”. Ele considera a Recomendação 001/2024 do Conselho Federal da OAB, com diretrizes sobre o uso de inteligência artificial generativa, “um bom começo”. Mas defende que, para preservar a segurança jurídica e encerrar discussões sobre enquadramento, a OAB deve explicitar, em provimento ou no Código de Ética, “que a manipulação deliberada de sistemas de leitura automatizada é infração disciplinar, com rito ágil”.

Do lado do Judiciário, “a lacuna é ainda maior”. Alves ressalta que a Resolução do Conselho Nacional de Justiça 615/2025, que estabelece diretrizes e normas de governança para uso, desenvolvimento e auditoria da IA pelo Judiciário, exige supervisão humana. “Mas supervisionar não é ler, e assinar não é julgar”. 

“A Constituição, em seu artigo 93, exige decisões fundamentadas, e só se fundamenta o que se examinou, não o que se recebeu examinado”, acrescenta o advogado. Para ele, o caso do Supremo julgado por Zanin mostra um caminho a ser seguido: “O ministro esclareceu que seu gabinete não utiliza inteligência artificial para analisar processos ou fundamentar decisões. É essa transparência que deve ser regra, e não exceção”. 

Governança atrasada

O uso da IA pelos atores do sistema de Justiça é visto como um movimento irreversível pelos três juristas.

A relação entre os profissionais e a tecnologia, reforça Streck, deve ser protegida pela ética da magistratura e da advocacia. Ele, que se diz pessimista quanto à efetividade da regulação da inteligência artificial no meio jurídico, entende que a adoção crescente e desregulada dos recursos representa um desafio “em um país patrimonialista”, onde a IA “dominará” a advocacia, o Judiciário, o MP e a Defensoria. “Em um ou dois anos já não haverá texto ou decisão judicial que não contenha IA”, prevê. 

Braga analisa o movimento, em boa medida, como positivo: “No sistema de justiça, a IA ficava, inicialmente, restrita ao Judiciário e outros órgãos. Com a sua popularização, advogados e jurisdicionados passaram a ter acesso também a uma forma que permite a geração de informações de forma célere e com aparência de veracidade”.

Um ponto de atenção, pondera a professora, é que, hoje, peças escritas com apoio de IA são também lidas com apoio da tecnologia. “Assim, o texto deixou de ser apenas argumento dirigido a uma pessoa e passou a ser também insumo, e potencialmente instrução, para uma máquina.” 

“O problema é que a adoção dessas ferramentas andou mais rápido do que a governança. Embora seja possível que os atores do sistema de justiça elaborem normas próprias, o ideal é que houvesse um mesmo padrão comum de cuidado, pois o processo é um ambiente compartilhado e a vulnerabilidade de um ator se torna um risco para todos”, sublinha Braga. 

A jurista defende, portanto, uma orientação uniforme dos tribunais superiores sobre o enquadramento de condutas como o prompt injection e sobre quem responde por ela, além de processos disciplinares conduzidos pela OAB com rito regular e decisões de mérito e “barreiras técnicas que tornem a tentativa inócua”, como a proposta pela Manifestação Técnica 1/2026 emitida pelo Comitê Nacional de Inteligência Artificial do CNJ.

Na mesma direção, Alves propõe que cada tribunal diga, de forma pública, “quem lê o quê e quais ferramentas usa em cada etapa; que a supervisão humana seja leitura efetiva, e não visto; e que as partes tenham o direito de saber quando suas peças passaram por sistemas automatizados”. 

“Punir quem escondeu o comando é necessário. Perguntar por que o comando fazia sentido é indispensável”, conclui o advogado.

OAB e CNJ

O Conselho Federal da OAB afirmou em nota enviada à ConJur que vem “discutindo o aperfeiçoamento da regulamentação sobre o uso da inteligência artificial na advocacia”. Em nota, o órgão diz que sua Comissão Especial de IA “debate a elaboração de uma proposta de conteúdo para um provimento sobre o tema, com definição de limites e responsabilidades”. Destacou ainda que a Ordem também conduz, em parceria com a Universidade Stanford (EUA), uma pesquisa nacional sobre o uso da inteligência artificial pela advocacia, cujos resultados “deverão subsidiar a elaboração de diretrizes e do provimento do Conselho Federal”.

Questionado sobre a existência de medidas de responsabilização de operadores da Justiça pelo uso irregular da IA envolvendo o exame de peças e a produção de decisões sem análise humana prévia, o CNJ afirmou que sua resolução 615/2025 “exige que o uso de IA como apoio à decisão seja acompanhado de verificação e revisão pelo magistrado, que responde pela integridade da decisão e pelas informações ali contidas”. 

O órgão acrescentou que o Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário aprovou uma manifestação, ratificada por unanimidade pelo Plenário do CNJ em julho, na forma de nota técnica enviada pelo presidente Edson Fachin a todos os tribunais. O documento, afirma o Conselho, “orienta a prevenção e o tratamento das tentativas de manipulação, incluindo a previsão de desenvolvimento posterior de protocolos e normas complementares”. 

“O descumprimento desses deveres pode ser apurado pelas instâncias competentes, conforme as circunstâncias de cada caso e as regras disciplinares aplicáveis. (…) O que deixamos claro é que o uso de IA não afasta os deveres éticos e profissionais de quem assina uma petição ou uma decisão”, conclui.

Manuela Rached Pereira
Fonte: @consultor_juridico

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