Diante de indícios de litigância predatória, o colegiado confirmou a extinção do processo e a obrigação do profissional de pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Mais de 130 ações em quatro meses
Na origem, o consumidor negou ter contratado cartão de crédito consignado e pediu a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução de valores e indenização por danos morais.
Ao analisar a demanda, o juízo de origem identificou circunstâncias que, em sua avaliação, indicavam uso abusivo do direito de ação. Segundo a sentença, o advogado havia distribuído mais de 130 processos semelhantes na comarca em quatro meses e possuía mais de 4,4 mil ações em andamento no tribunal paulista.
Além do volume de demandas, o magistrado apontou petições padronizadas, pedidos indistintos e injustificados de gratuidade da Justiça e de tutela de urgência, fragmentação de pretensões e documentos desatualizados ou sem vinculação clara com a parte autora.
Nesse contexto, determinou a apresentação de procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas, ambas com firma reconhecida, além de comprovante de residência em nome próprio e documentos que demonstrassem a insuficiência financeira do consumidor.
A parte autora, porém, insistiu na regularidade dos documentos já apresentados e não atendeu integralmente às exigências.
Extinção e responsabilização do advogado
Diante do descumprimento, o juiz concluiu que não havia representação processual válida e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Também atribuiu pessoalmente ao advogado o pagamento dos encargos da demanda, com fundamento no art. 104 do CPC e no enunciado 15 do comunicado CG 424/24.
A sentença determinou, ainda, que, após o trânsito em julgado, fossem encaminhadas comunicações à OAB e ao Numopede – Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda, para ciência e adoção das providências que entendessem cabíveis.
Em recurso, o consumidor sustentou ter cumprido as determinações judiciais e questionou a exigência de nova procuração e declaração de hipossuficiência com firma reconhecida. Também negou a existência de litigância predatória e contestou a condenação pessoal de seu patrono.
Cautela justificada
Relator do caso, o juiz Guilherme Santini Teodoro considerou que as exigências documentais estavam justificadas pelos elementos do processo, especialmente pelo expressivo número de demandas semelhantes patrocinadas pelo advogado.
“A determinação de juntada de nova procuração e de nova declaração de hipossuficiência financeira, ambas com firma reconhecida, não é providência aleatória”, afirmou.
Segundo o relator, as exigências buscavam confirmar a intenção do consumidor de ajuizar a ação. O descumprimento injustificado impediu essa verificação e autorizou a extinção por ausência de pressuposto processual.
Nesse sentido, manteve a responsabilização do advogado pelas custas, despesas processuais e honorários, considerando os indícios de litigância predatória e os atos processuais que culminaram na extinção da demanda.
Com a negativa de provimento ao recurso, permaneceu a extinção sem resolução do mérito.
O escritório Dias Costa Advogados atuou na causa.
- Processo: 1001200-41.2025.8.26.0457
Leia a íntegra

Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!