O processo agora tem sexo: sem base legal, CNJ faz da defesa do pai um indício de violência, exclui meninos e compromete a proteção das crianças

O processo agora tem sexo: sem base legal, CNJ faz da defesa do pai um indício de violência, exclui meninos e compromete a proteção das crianças

O processo agora tem sexo: sem base legal, CNJ faz da defesa do pai indício de violência, exclui meninos e compromete a proteção das crianças
Por Fernanda Tripode | Um chamado aos advogados de família, da defesa criminal e da proteção da infância para que se unam contra essa aberração jurídica. Enquanto o país discutia eleições, o Conselho Nacional de Justiça aprovou um ato que muda a forma de litigar no Brasil. Em 27 de outubro de 2026, dois dias depois do segundo turno, o Plenário aprovou, por maioria, a recomendação sobre “violência processual de gênero” (Ato Normativo nº 0006095-65.2026.2.00.0000). O ato orienta todos os juízes do país a tratar o exercício de direitos processuais como indício de violência, desde que a outra parte seja mulher.

O resultado é grave. Um órgão administrativo, que não tem competência para legislar, criou dois regimes processuais conforme o sexo da parte, passou a dizer aos juízes como valorar a prova e submeteu advogados a comunicação à OAB pelo conteúdo de peças apresentadas de boa-fé. Na prática, amarrou as mãos do homem falsamente acusado, do pai que tenta proteger o filho e do advogado que os defende.

O que o ato diz

A recomendação define “violência processual de gênero” como “a utilização abusiva do processo judicial contra mulheres e meninas em situação de violência” (art. 2º). A mesma conduta, quando dirigida contra um homem ou contra um menino, continua sujeita apenas às regras gerais.

O juiz deve identificar essa violência “de ofício ou mediante provocação”, considerando as “assimetrias de poder” (art. 5º). Deve impedir manifestações e provas “revitimizantes”, inclusive as que exponham a “composição familiar” (art. 6º). Deve ponderar a prova à luz dos “contextos de violência” e redistribuir o ônus probatório (art. 8º). E pode comunicar o fato à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público, à Corregedoria e à Ouvidoria da Mulher (art. 9º). O reconhecimento da violência “não dependerá do desfecho de outros procedimentos existentes” (art. 3º, § 2º, II).

O Anexo I traz dezoito “padrões de conduta indicativos”. Entre eles estão o questionamento da aptidão parental, o requerimento de provas “invasivas”, as referências à saúde mental e à maternidade, as “demandas paralelas para neutralizar medidas protetivas”, o “lawfare de gênero”, a “retaliação processual” e as “acusações reiteradas sem prova, como alienação parental”. O Anexo II manda “desentranhar peças” e “limitar provas”.

Quem atua nas Varas de Família sabe o que isso significa. A aptidão parental é a questão central de qualquer disputa de guarda. A perícia psicológica é prova usual. A alienação parental é instituto de lei federal em vigor. O que o ato chama de indício de violência é, em grande parte, o próprio objeto do litígio.

Como foi aprovado: em meio às eleições, sem consulta pública, sem OAB e sem PGR

  • A cronologia, extraída dos autos, mostra como o ato avançou enquanto a atenção do país estava nas eleições gerais:
  • 18 de julho: a Conselheira Jaceguara Dantas da Silva assina a minuta. Dois dias depois, em 20 de julho, começa o prazo das convenções partidárias.
  • 28 de julho: o processo é autuado.
  • 4 de agosto: na 11ª Sessão Ordinária, o julgamento é suspenso.
  • 21 de agosto: na 11ª Sessão Virtual, o Conselheiro Carlos Vinícius Alves Ribeiro pede vista. A campanha eleitoral já havia começado, em 16 de agosto.
  • 18 de setembro: o processo é retirado da pauta da 13ª Sessão Virtual.
  • 29 de setembro: na sessão presencial, o julgamento é adiado.
  • 4 de outubro: primeiro turno das eleições.
  • 25 de outubro: segundo turno.
  • 27 de outubro: o ato é aprovado, dois dias depois do segundo turno.

Em todo esse período, não houve audiência nem consulta pública. A Resolução CNJ nº 655/2025, editada pelo próprio Conselho, exige audiência ou consulta pública para todo ato normativo que crie política pública judicial (art. 9º) e inclui expressamente as recomendações entre esses atos (art. 2º, IV). Uma das entidades admitidas pediu a conversão do julgamento em diligência para realizar a consulta. O pedido não foi enfrentado. Nem a ementa nem os votos mencionam a Resolução.

A Constituição determina que “junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil” (art. 103-B, § 6º). Não há nos autos intimação, ofício ou pedido de manifestação dirigido a nenhum dos dois. A OAB não foi chamada a se manifestar sobre um ato que manda comunicar advogados à própria OAB. O Ministério Público Federal não foi ouvido sobre um ato que redesenha garantias processuais em todo o país.

Foram admitidas dezoito entidades como terceiras interessadas: FENAJUFE, Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), Associação Juízes para a Democracia (AJD), FONAVID, Antígona: o TJPR Somos Todas Nós, Consórcio Lei Maria da Penha, Rede Feminista de Ensino, Pesquisa e Extensão em Direito, Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ), Fórum Internacional de Direito das Vítimas (INTERVID), Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Grupo de Pesquisa Direitos Humanos, Democracia e Desigualdade, Grupo de Pesquisa Direito, Gênero e Famílias, Instituto Nós por Elas, MATRIA, Associação Mães na Luta, Defensoria Pública do Rio de Janeiro (Coordenadoria de Defesa dos Direitos da Mulher) e Defensoria Pública do Paraná.

Todas apoiaram o propósito do ato. Todas as sustentações orais foram favoráveis. Nenhuma entidade de pais, de homens vítimas de violência, de advogados de defesa ou da advocacia como um todo foi ouvida. O processo ouviu um só lado e decidiu contra o outro.

Também não houve diagnóstico empírico. O próprio voto divergente registrou que “a proposta não se encontra precedida de estudo empírico”. Os dados citados pela relatora são uma pesquisa de percepção sobre violência doméstica e manifestações recebidas pela Ouvidoria da Mulher. Nenhum deles mede o fenômeno regulado: quantos processos de família apresentam abuso processual, praticado por quem, contra quem.

A isonomia deixou de valer no processo

A Constituição é explícita: “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações” (art. 5º, I). A República tem por objetivo promover o bem de todos “sem preconceitos de origem, raça, sexo” (art. 3º, IV). Na sociedade conjugal, direitos e deveres são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher (art. 226, § 5º). O Código de Processo Civil assegura às partes “paridade de tratamento” no exercício de direitos e faculdades processuais (art. 7º).

A recomendação ignora essas normas. Quando a parte atingida é mulher, a conduta pode ser reconhecida de ofício, com indícios pré-definidos, inversão do ônus da prova e comunicação do advogado à OAB. Quando a parte atingida é homem, nada disso se aplica. As palavras isonomia, homem e pai não aparecem no acórdão. O art. 5º, I, da Constituição também não.

O ato parte, além disso, de uma presunção: a de que a mulher adulta ocupa sempre a posição mais fraca no processo. Essa presunção é ela mesma um estereótipo, exatamente do tipo que a CEDAW manda eliminar (art. 5º, a). A Convenção exige tratamento igual “em todas as etapas do processo nas cortes de justiça e nos tribunais” (art. 15(2)) e os mesmos direitos e responsabilidades como pais (art. 16(1)(d)).

O homem falsamente acusado de mãos atadas

O ponto mais grave do ato está no art. 3º, § 2º, II: o reconhecimento da violência processual “não dependerá do desfecho de outros procedimentos existentes”.

Na prática, o homem absolvido no processo penal, ou cuja medida protetiva foi revogada por falta de fundamento, pode continuar sendo tratado como agressor na Vara de Família. A absolvição não o protege. Pior: a própria reação à falsa acusação passa a ser lida contra ele.

O direito brasileiro dá ao falsamente acusado meios claros de defesa. Pode oferecer queixa-crime por calúnia (art. 138 do Código Penal). Pode requerer a apuração de denunciação caluniosa, crime de quem dá causa a investigação ou processo contra alguém sabendo-o inocente (art. 339 do Código Penal). Pode pedir indenização por danos morais (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil). A Lei nº 12.318/2010 dá como exemplo de alienação parental justamente “apresentar falsa denúncia contra genitor” para obstar a convivência (art. 2º, parágrafo único, VI).

Pelo Anexo I, cada uma dessas medidas pode ser enquadrada como “lawfare de gênero”, definido como o uso do sistema de justiça “para retaliar quem denuncia violência” (item 14), ou como “retaliação processual” (item 18). E, como o reconhecimento independe do desfecho dos demais processos, a absolvição, que é o pressuposto da denunciação caluniosa, torna-se irrelevante.

O homem falsamente acusado fica, assim, diante de uma escolha impossível: calar-se diante da acusação falsa ou reagir e ser apontado como agressor. Uma defesa contundente, que é direito de qualquer acusado, passa a ser tratada como violência. Isso esvazia a presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição), o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV) e a própria autoridade da sentença penal absolutória.

A violência que o sistema não vê

A recomendação olha para um só lado. Ignora uma violência que qualquer advogado de família conhece e que os próprios tribunais já reconheceram: a que homens e pais sofrem dentro do sistema de justiça. É a violência judiciária, o uso do processo como arma contra o pai, por meio de medidas desproporcionais, afastamento dos filhos e estigmatização produzidos antes de qualquer instrução.

O principal instrumento é a medida protetiva usada fora da sua finalidade. Desde a Lei nº 14.550/2023, ela pode ser concedida em cognição sumária, a partir do depoimento da ofendida, independentemente de inquérito ou de boletim de ocorrência (art. 19, §§ 4º e 5º, da Lei Maria da Penha). O STJ, no Tema 1.249, deu-lhe natureza de tutela inibitória, sem prazo certo, e admitiu que ela sobreviva ao arquivamento do inquérito e até à absolvição. A Lei nº 14.713/2023 fez do risco provável um impedimento à guarda compartilhada. E a Lei nº 15.412/2026 transformou a medida protetiva cível em título executivo de execução imediata.

O resultado é uma cadeia previsível: a medida é obtida em horas, sem ouvir o pai; passa a figurar na ação de guarda como prova de risco; a convivência é suspensa ou reduzida a visitas assistidas; e, quando o contraditório finalmente chega, meses se passaram e o vínculo com o filho já foi destruído.

Os tribunais já reconheceram essa subversão. Em 2014, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro revogou medida protetiva usada para impedir as visitas do pai, deferida sem ouvi-lo e com base apenas na palavra da genitora, e registrou: “Nota-se a má fé da agravada, que age intencionalmente no sentido de afastar o pai de sua filha”. Advertiu ainda que cabe ao julgador exigir lastro mínimo de prova, “evitando que a justiça venha a ser manipulada” (Agravo de Instrumento nº 0026868-25.2014.8.19.0000).

Em 2025, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a revogação de medida pedida no curso de disputa de guarda e de alimentos, reconhecendo que a requerente buscou na via cautelar criminal, sem contraditório, o efeito que competia à Vara de Família (Agravo de Instrumento nº 2310092-56.2025.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Criminal).

Em 2026, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso afirmou que usar a Lei Maria da Penha como instrumento de pressão em litígio cível configura desvio de finalidade e constrangimento ilegal (Habeas Corpus nº 1000234-74.2026.8.11.0000). No caso, a mulher já havia registrado três inquéritos pelos mesmos fatos, todos arquivados, e a própria Polícia Civil remetera o caso para apuração de denunciação caluniosa.

As falsas acusações também estão documentadas. O Ministério Público de Mato Grosso registrou casos em que a suposta vítima produziu as próprias lesões para incriminar o companheiro, confessando depois que mentira por ciúme, e em que a medida protetiva foi usada para tomar o controle de uma empresa familiar. A literatura internacional mede o fenômeno com o nome de agressão legal e administrativa (Tilbrook, Allan e Dear, 2010; Hines, Douglas e Berger, 2015). Entre homens que procuraram uma linha de apoio nos Estados Unidos, cerca de metade relatou que a parceira manipulou o sistema judicial para obter a guarda exclusiva dos filhos ou uma medida restritiva injustificada (Hines, Brown e Dunning, 2007). O Brasil, por sua vez, não mede nada: não há estatística oficial sobre falsas acusações, nem sobre medidas protetivas que sobrevivem a inquéritos arquivados.

A violência patrimonial segue o mesmo caminho. O Provimento nº 222/2026 da Corregedoria Nacional de Justiça autoriza cartórios a recusar atos negociais diante de mera suspeita de violência patrimonial contra a mulher, sem contraditório. Não há regra equivalente para o homem cujo patrimônio é usado como moeda de troca na separação, nem para o pai submetido à cobrança imediata de uma medida protetiva cível sem processo.

Nada disso é reconhecido. O CNJ não o reconhece: a recomendação de 27 de outubro protege apenas a mulher. O Legislativo não o reconhece: nenhuma lei trata da violência processual, patrimonial ou judiciária sofrida por homens. E o Judiciário o reconhece apenas caso a caso, em decisões isoladas, enquanto prevalece o entendimento de que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha se destinam exclusivamente à mulher (STJ, RHC 51.481/SC). O homem agredido, quando muito, recorre às cautelares do Código de Processo Penal. A Constituição, porém, manda o Estado proteger a família “na pessoa de cada um dos que a integram” (art. 226, § 8º).

Quando a agressora é a mãe

Há ainda um dado que a recomendação ignora por completo: no Brasil, a mãe é a agressora mais frequente da criança. O relatório Violências contra crianças e adolescentes em dados, do projeto Cadê Paraná, do Centro Marista de Defesa da Infância (2024), cruzou as três principais bases oficiais entre 2020 e 2023. Em todas, a mãe aparece à frente do pai como provável agressora:

  • Sipia (Conselhos Tutelares): mãe 40%, pai 21%.
  • Sinan (sistema de saúde): mãe 29%, pai 22%.
  • Disque 100: mãe 51%, pai 17%. Na violência física, 55% dos autores são mulheres.

Os dados mais recentes confirmam o quadro. Levantamento do Ministério da Saúde a partir do Sinan, divulgado em 2026, contabilizou 685.629 notificações de violência contra crianças e adolescentes entre 2020 e 2025, a maioria no ambiente doméstico, com a mãe identificada como agressora em 34% dos casos e o pai em 26%. Em São Paulo, no primeiro semestre de 2021, o Disque 100 registrou 15.285 denúncias contra mães e 5.861 contra pais, segundo a própria Assembleia Legislativa.

Se a mãe é a agressora mais frequente, é muitas vezes o pai quem está em condições de proteger a criança. E é justamente esse pai que a recomendação manda olhar como suspeito. Como ele vai proteger o filho, se cada pedido que fizer pode ser lido como violência contra a mãe?

O pai impedido de proteger o filho

A mesma lógica atinge a proteção das crianças.

O pai que percebe que o filho sofre violência psicológica, alienação parental ou outra forma de violência praticada pela mãe tem a lei a seu favor. O Estatuto da Criança e do Adolescente garante à criança o direito de ser educada sem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante (arts. 18-A e 18-B) e autoriza o afastamento do agressor da moradia comum (art. 130). A Lei nº 13.431/2017 define a violência psicológica contra a criança, incluindo expressamente a alienação parental (art. 4º, II, b). A Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022) prevê medidas protetivas de urgência em favor da criança vítima de violência doméstica, inclusive o afastamento do agressor. A Lei nº 12.318/2010 prevê perícia psicológica ou biopsicossocial quando houver indício de alienação parental (art. 5º).

Pelo Anexo I, o pedido desse pai pode ser lido como “demanda paralela para neutralizar medidas protetivas” (item 16), como prova “invasiva” (item 7), como questionamento discriminatório da aptidão parental (item 11), como “acusação reiterada sem prova, como alienação parental” (item 15) ou até como “violência vicária” (item 13). O pai que pede proteção para o filho corre o risco de ser apontado como agressor da mãe.

Quando a Justiça não ouviu o pai

Isso não é hipótese. O Brasil já conhece o preço de não ouvir o pai que tenta proteger o filho, e ele foi pago com a vida de crianças.

Em Campo Grande (MS), a menina Sophia, de 2 anos, morreu em 26 de janeiro de 2023, com o pescoço quebrado e sinais de abuso. Seu pai, Jean Carlos Ocampo, havia pedido ajuda sete vezes em cerca de um ano: três ao Conselho Tutelar, duas à Polícia Civil, uma à Defensoria Pública, onde buscou a guarda da filha, e uma ao Juizado Especial. Levou fotos dos hematomas e registrou boletins de ocorrência.

Na Defensoria, foi orientado a reunir provas e testemunhas, e a ação de guarda não chegou a ser proposta. No Juizado, a audiência durou seis minutos e o caso foi arquivado. O pai declarou que não lhe davam atenção por ser pai.

A mãe e o padrasto foram condenados pelo homicídio e por tortura. Em agosto de 2026, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul condenou o Estado e o Município de Campo Grande a indenizar o pai, por omissão da rede de proteção, que foi repetidamente alertada e nada fez para evitar a morte.

No Distrito Federal, o menino Rhuan Maycon, de 9 anos, foi morto e esquartejado pela mãe e pela companheira dela em 2019. Cinco anos antes, a mãe havia levado o filho do Acre e desaparecido com ele. O pai, Maycon Douglas Lima de Castro, foi à Justiça e obteve a guarda provisória em novembro de 2015, mas nunca conseguiu localizar o filho. A família paterna procurou o menino por anos, em diversas cidades. A mãe e a companheira foram condenadas, em 2020, a mais de 129 anos de prisão somados.

No Rio de Janeiro, o menino Henry Borel, de 4 anos, morreu em março de 2021 no apartamento onde vivia com a mãe e o padrasto. Dias antes, chorava e vomitava ao ser levado de volta para a casa da mãe, pedia ao pai para ficar mais um dia e dizia que “a mamãe não é mamãe boa”. O padrasto foi condenado a mais de 43 anos de prisão; a mãe recebeu perdão judicial. O caso deu nome à Lei Henry Borel, a mesma que hoje permite pedir medidas protetivas em favor da criança.

Em todos esses casos, o sistema de proteção falhou sem que existisse qualquer recomendação do CNJ desencorajando o pai. Agora imagine o mesmo pai diante de um juiz orientado pelo Anexo I. O pedido de guarda passa a ser “contato processual compulsório” (item 2). A denúncia de maus-tratos pela mãe vira “acusação reiterada sem prova” (item 15). O pedido de medida protetiva para o filho vira “demanda paralela para neutralizar medidas protetivas” (item 16) ou “violência vicária” (item 13). E o advogado que insistir pode ter as peças desentranhadas e ser comunicado à OAB. Se a Justiça já não ouvia esses pais antes, com a recomendação passará a puni-los por falar.

Se a mãe praticar as mesmas condutas contra o pai, o ato não se aplica. E o menino vítima da mãe sequer é alcançado pela definição, que protege apenas “mulheres e meninas”. O ato não traz nenhuma regra para o conflito entre a proteção da criança e a da mãe, e o princípio da “centralidade da vítima” (art. 4º, II) refere-se apenas à vítima tal como o ato a define.

Isso contraria frontalmente a prioridade absoluta que a Constituição assegura à criança (art. 227) e o art. 4º do ECA. Contraria a Convenção sobre os Direitos da Criança, que assegura os direitos da criança sem discriminação, independentemente do sexo da criança ou de seus pais (art. 2(1)), impõe o interesse superior da criança como consideração primordial (art. 3(1)), garante o contato com ambos os pais (art. 9(3)) e obriga o Estado a protegê-la contra toda forma de violência enquanto estiver sob a guarda dos pais (art. 19(1)). Nenhum tratado condiciona a proteção da criança ao sexo do genitor que a agride ou do que pede a proteção.

A criança discriminada pelo sexo do genitor e pelo próprio sexo

Chegamos a um nível de assimetria em que a criança passa a sofrê-la junto com o pai. O que define a proteção que ela recebe não é a violência que sofre nem o seu interesse superior, mas o fato de haver uma mulher do outro lado do processo. Se quem pede a proteção é o pai e quem agride é a mãe, a criança fica em segundo plano. A desigualdade imposta ao pai é transferida ao filho.

E o ato vai além: exclui os meninos. Ao definir a violência processual como a praticada contra “mulheres e meninas”, a recomendação deixa de fora, por escolha expressa, o filho homem. Henry Borel e Rhuan Maycon, cujos casos foram lembrados acima, eram meninos. Pela definição do CNJ, não estariam entre as vítimas que o ato se propõe a proteger. A lei que leva o nome de Henry protege qualquer criança; a recomendação aprovada em 2026, não.

Isso é um absurdo jurídico. A Constituição assegura à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à convivência familiar e à proteção contra toda forma de violência (art. 227), sem distinguir meninos de meninas. O Estatuto da Criança e do Adolescente determina que os seus direitos se aplicam a todas as crianças e adolescentes, “sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo” (art. 3º, parágrafo único), e que nenhuma criança será objeto de qualquer forma de discriminação (art. 5º). A Convenção sobre os Direitos da Criança proíbe qualquer distinção em razão do sexo da criança ou de seus pais (art. 2(1)). O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos assegura a toda criança as medidas de proteção que a sua condição requer, “sem discriminação alguma” por motivo de sexo (art. 24(1)). A Convenção Americana garante a toda criança as medidas de proteção que a sua condição exige (art. 19), sem discriminação (art. 1(1)). Não existe, em nenhuma norma nacional ou internacional, autorização para proteger a menina e deixar o menino de fora.

O advogado como alvo

A Constituição e o Estatuto da Advocacia garantem a inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações no exercício da profissão (art. 133 da Constituição; art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.906/1994), com imunidade profissional quanto à injúria e à difamação (art. 7º, § 2º). Não há hierarquia nem subordinação entre advogados e magistrados (art. 6º). Nenhum receio de desagradar a magistrado deve deter o advogado no exercício da profissão (art. 31, § 2º).

Por lide temerária, o advogado só responde solidariamente com o cliente se estiver coligado com ele para lesar a parte contrária, o que deve ser apurado em ação própria (art. 32, parágrafo único). Por isso, a jurisprudência do STJ não admite a condenação do advogado por litigância de má-fé no próprio processo. O poder de punir disciplinarmente pertence exclusivamente ao Conselho Seccional da OAB (art. 70). O CPC afasta dos advogados as multas por ato atentatório à dignidade da justiça e remete eventual responsabilidade disciplinar ao órgão de classe (art. 77, § 6º). E permite ao juiz mandar riscar expressões ofensivas (art. 78, § 2º), não desentranhar a defesa.

A recomendação desvirtua esse sistema. A lei já permite ao juiz oficiar a OAB, mas sobre condutas que a própria lei define, aplicáveis a qualquer advogado. A recomendação faz a comunicação depender de indícios definidos pelo sexo da parte contrária, e esses indícios incluem o exercício regular de direitos. O advogado que apresenta queixa-crime por calúnia, requer perícia psicológica, argui alienação parental ou pede medida protetiva para a criança pode ter suas peças desentranhadas e o fato comunicado à OAB (art. 9º, IV, a, e Anexo II). O juiz da causa passa a fazer uma triagem pré-disciplinar que a lei reserva à Ordem. Como a proteção só se aplica quando a parte contrária é mulher, o risco recai sobre quem patrocina homens. Nas Varas de Família, sobre os advogados de pais.

O efeito previsível é a intimidação. Alguns advogados poderão hesitar em requerer perícias, arguir alienação parental ou aceitar a defesa de pais e homens acusados. Mas a advocacia não pode se deixar acuar, e não se deixará. O advogado não serve ao juiz, nem a um órgão administrativo, nem à pauta de ocasião: serve à Constituição e ao seu cliente. A sua independência não é concessão do Estado; é garantia da própria cidadania, e é por isso que a Constituição o declara indispensável à administração da justiça. Uma advocacia que recua diante da ameaça de comunicação à Ordem deixa sem defesa justamente quem mais precisa dela. Defender, com firmeza e dentro da lei, o pai, o homem acusado e a criança não é infração. É dever.

Os Princípios Básicos da ONU sobre a Função dos Advogados (Havana, 1990) proíbem exatamente isso. O advogado não pode ser ameaçado de sanções por atos praticados de acordo com seus deveres profissionais (Princípio 16). Não pode ser identificado com a causa do cliente (Princípio 18). Tem imunidade pelas declarações feitas de boa-fé em suas peças (Princípio 20). E só pode ser julgado disciplinarmente por órgão da própria advocacia, autoridade independente ou tribunal (Princípio 28).

O abuso do processo já tem resposta, para qualquer parte

O direito brasileiro nunca deixou o abuso do processo sem resposta. A Constituição garante o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), mas não protege quem usa o processo para fins ilegítimos. O Código Civil considera ato ilícito o exercício de um direito que excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 187), e obriga a reparar o dano (art. 927).

O Código de Processo Civil é ainda mais direto. Todos os que participam do processo devem agir de acordo com a boa-fé (art. 5º) e cooperar entre si (art. 6º). É dever das partes não formular pretensão ou defesa ciente de que são destituídas de fundamento (art. 77, II). O art. 80 define a litigância de má-fé: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar o processo para conseguir objetivo ilegal, opor resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário, provocar incidente manifestamente infundado e interpor recurso com intuito manifestamente protelatório.

O art. 81 manda o juiz condenar o litigante de má-fé, inclusive de ofício, a multa superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa (ou de até dez salários mínimos, quando esse valor for irrisório ou inestimável), a indenizar a parte contrária e a pagar honorários e despesas. O juiz deve reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III). E, se as partes se servirem do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, deve impedir esses objetivos e aplicar de ofício as penas da litigância de má-fé (art. 142). Na execução, há regras próprias contra os atos atentatórios à dignidade da justiça (arts. 774 e 777).

A jurisprudência também já reconhece o assédio processual como ato ilícito indenizável (STJ, REsp 1.817.845/MS, Terceira Turma, 2019), precedente citado pela própria relatora. E o próprio CNJ já havia editado a Recomendação nº 159/2024, que orienta os juízes a identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, em termos neutros, aplicáveis a qualquer litigante.

Todos esses instrumentos têm um traço em comum: valem para homens e mulheres. O que a recomendação de 27 de outubro acrescenta a esse sistema não é proteção contra o abuso, que já existia. É o recorte por sexo. O próprio texto aprovado confirma isso ao qualificar a “violência processual de gênero” como “espécie de litigância abusiva” e mandar aplicar os critérios da Recomendação nº 159/2024 (art. 3º, caput e § 1º).

O CNJ não é legislador

Compete privativamente à União legislar sobre direito processual (art. 22, I, da Constituição). Quem legisla é o Congresso Nacional (arts. 44 e 48). Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II). A separação de Poderes é princípio fundamental (art. 2º) e cláusula pétrea (art. 60, § 4º, III).

O CNJ é órgão de controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário e dos deveres funcionais dos juízes (art. 103-B, § 4º). O próprio STF, ao declarar constitucional sua criação, definiu-o como órgão sem função jurisdicional (ADI 3.367). Um órgão sem jurisdição não pode dizer aos juízes como julgar.

Nem se diga que a Constituição autoriza o CNJ a “recomendar providências” (art. 103-B, § 4º, I). O mesmo dispositivo limita esse poder ao “âmbito de sua competência”, que é administrativa, financeira e disciplinar. Recomendar como valorar a prova, a quem atribuir o ônus probatório e quando reconhecer de ofício a litigância abusiva não é providência administrativa. É direito processual, que só a lei federal pode disciplinar.

Foi o que o próprio voto divergente apontou nos autos. O Conselheiro Carlos Vinícius Alves Ribeiro propôs suprimir os arts. 5º, 8º e 9º, porque não tratam de gestão administrativa: orientam “como valorar prova”, “como distribuir ônus probatório”, “quais provas indeferir” e “quando reconhecer litigância abusiva de ofício”. Registrou que a matéria tramita no Congresso (PL 4.830/2024 e PL 2.494/2026) e que “não compete ao CNJ substituir-se ao legislador”. A maioria não respondeu.

Os projetos de lei sequer foram aprovados. Ainda assim, o CNJ se antecipou ao legislador, e a própria minuta citou o PL 4.830/2024 como razão para agir. Um órgão administrativo que cita projeto de lei pendente para justificar a própria norma reconhece que a decisão cabe ao Congresso e decide tomá-la no lugar dele.

O CPC já disciplina também a prova. O juiz aprecia a prova e indica as razões do seu convencimento (art. 371). O ônus da prova só pode ser redistribuído por decisão fundamentada, com oportunidade de a parte se desincumbir, e nunca quando o encargo se tornar impossível ou excessivamente difícil (art. 373, §§ 1º e 2º). Um órgão administrativo não pode reescrever essas regras para um grupo de litigantes.

Se o art. 8º da recomendação apenas repetisse o art. 373 do CPC, seria inútil. O que ele acrescenta é a orientação para aplicar essas regras a partir das “assimetrias de poder” presumidas em favor de uma das partes, definida pelo sexo.

Há ainda uma contradição que salta aos olhos. Em 18 de agosto de 2026, o mesmo CNJ recusou outra proposta normativa justamente porque havia projeto de lei em tramitação, “cabendo ao Legislativo definir os contornos” da matéria (Ato Normativo nº 0007919-98.2022.2.00.0000). Dois meses depois, com dois projetos em trâmite, decidiu legislar.

O resultado é que um órgão administrativo passou, ao mesmo tempo, a legislar sobre processo, a orientar o conteúdo dos julgamentos e a acompanhar se essa orientação é seguida, por meio de “mecanismos de acompanhamento voltados à adequada aplicação desta Recomendação” (art. 10). Nenhuma dessas funções lhe pertence. A Lei Orgânica da Magistratura garante que o juiz não será punido ou prejudicado pelo teor das decisões que proferir (art. 41 da LC nº 35/1979). Um roteiro de julgamento acompanhado de monitoramento da sua aplicação faz o contrário.

“É só uma recomendação”? O precedente do Protocolo de Gênero

Formalmente, a recomendação não obriga. Na prática, orienta os juízes, entra nos cursos de formação dos tribunais e passa a ser citada nas decisões. O próprio voto divergente reconheceu que as recomendações do CNJ funcionam “como diretrizes dotadas de elevada carga persuasiva e expectativa de observância”. E a tese de julgamento fala em “dever institucional do Poder Judiciário”.

A força real do ato não está no seu rótulo, mas na pressão que ele cria. Os juízes de família trabalham hoje sob vigilância constante quando uma das partes é mulher. A decisão que contraria a parte feminina pode render reclamação ao CNJ, representação à Corregedoria, queixa na Ouvidoria da Mulher e exposição em redes sociais, com o nome do magistrado associado à “violência institucional”. O próprio art. 9º da recomendação aponta a Corregedoria e a Ouvidoria da Mulher como destinatárias das comunicações. Nesse ambiente, nenhum juiz precisa ser obrigado a seguir a recomendação: basta o receio de não segui-la. O resultado previsível é que ela passe a fundamentar decisões desde já, como se fosse norma, muito antes de qualquer ato que a torne obrigatória.

O caminho já foi trilhado antes. Em 2022, a Recomendação CNJ nº 128 recomendou aos juízes a adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Pouco mais de um ano depois, a Resolução CNJ nº 492/2023 tornou o Protocolo obrigatório para todo o Poder Judiciário. O que começou como orientação virou obrigação, sem que o Congresso tenha votado uma linha. Não há razão para supor que desta vez será diferente: o próprio art. 10 da nova recomendação já prevê formação permanente e “mecanismos de acompanhamento” de sua aplicação.

Quem advoga para pais e homens sabe que foi exatamente isso que aconteceu com o Protocolo de Gênero: muito antes de 2023, ele já era citado em decisões, usado para afastar provas e invocado para desqualificar a defesa. É isso que acontecerá com a nova recomendação. Ela não precisa ser obrigatória para produzir efeitos, e tudo indica que logo será.

Um padrão de desrespeito à isonomia

A recomendação não é um episódio isolado. É a etapa mais recente de um movimento que vem substituindo, norma após norma, a igualdade entre homens e mulheres por regimes definidos pelo sexo. O Protocolo de Gênero tornou-se obrigatório por ato do CNJ. A Lei nº 14.713/2023 passou a afastar a guarda compartilhada diante de “elementos que evidenciem a probabilidade de risco” de violência doméstica. Tramitam propostas para criminalizar a misoginia (PL 896/2023) e para ampliar as medidas protetivas da Lei Maria da Penha. E o Brasil é reiteradamente apontado por outros Estados como descumpridor da Convenção da Haia de 1980, com demora e recusa no retorno de crianças retidas no país.

O movimento continua. Dias depois da aprovação da recomendação, a Comissão de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial da Câmara dos Deputados aprovou parecer favorável ao PL 3.983/2024, que cria o “lesbocídio” como qualificadora do homicídio, com pena de 12 a 30 anos, e o “estupro corretivo lesbofóbico” como causa de aumento do estupro. O projeto não cria proteção nova. O homicídio motivado por orientação sexual já é qualificado por motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do Código Penal), como fixou o STF ao julgar a ADO 26. O estupro corretivo já tem a pena aumentada de 1/3 a 2/3 quando cometido para controlar o comportamento social ou sexual da vítima (art. 226, IV, b, do Código Penal, incluído pela Lei nº 13.718/2018), qualquer que seja a vítima. O projeto sobrepõe a normas que já protegem a todos uma norma que protege um único grupo. O homem gay morto pelo mesmo ódio não recebe o mesmo nome na lei.

Isoladamente, cada medida é apresentada como proteção. Somadas, formam um sistema jurídico paralelo, em que a posição de cada parte depende do seu sexo: no direito penal, no direito de família e, agora, no próprio processo. Nesse sistema, a alegação da mulher tende a funcionar como prova, e a defesa do homem, como indício contra ele. Os direitos humanos do pai, do homem e das crianças, assegurados pela Constituição e pelos tratados que o Brasil ratificou, deixam de ser respeitados. E boa parte dessas regras não nasce no Congresso Nacional, mas em órgãos que não têm competência para legislar.

A afronta aos tratados internacionais

Os tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil sem o rito do art. 5º, § 3º, da Constituição têm hierarquia supralegal (STF, RE 466.343) e estão acima de qualquer ato administrativo. O ato do CNJ contraria vários deles:

  • Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos: igualdade perante os tribunais (art. 14(1)), igualdade dos cônjuges na dissolução do casamento, com proteção dos filhos (art. 23(4)), proteção da criança sem discriminação por sexo (art. 24(1)) e igual proteção da lei (art. 26). O Comitê de Direitos Humanos da ONU entende que a igualdade de armas só admite distinções previstas em lei e justificadas por critérios objetivos e razoáveis, que não causem desvantagem efetiva à outra parte (Comentário Geral nº 32, § 13).
  • Convenção Americana sobre Direitos Humanos: garantias judiciais a toda pessoa (art. 8º), igualdade dos cônjuges na dissolução (art. 17(4)), proteção da criança (art. 19), igual proteção da lei (art. 24) e proteção judicial (art. 25).
  • CEDAW: eliminação de estereótipos de qualquer dos sexos (art. 5º), vedação de que medidas especiais mantenham normas desiguais ou separadas (art. 4º(1)), igualdade no processo (art. 15(2)) e os mesmos direitos e responsabilidades de pai e mãe, inclusive quanto à guarda, com prevalência do interesse dos filhos (art. 16(1)(c), (d) e (f)).
  • Convenção sobre os Direitos da Criança: não discriminação (art. 2), interesse superior da criança (art. 3), convivência com ambos os pais (art. 9(3)), responsabilidade comum dos pais (art. 18) e proteção contra toda forma de violência (art. 19).

O ato também contraria os parâmetros que a própria ONU estabeleceu para a matéria, acolhidos pela Assembleia Geral:

  • Princípios Básicos sobre a Função dos Advogados (Havana, 1990): Princípios 16, 18, 20 e 28.
  • Princípios Básicos relativos à Independência da Magistratura (1985): decisão imparcial, sem influências indevidas de qualquer origem (Princípio 2).

Ainda que o objetivo de combater o abuso processual seja legítimo, a distinção feita pelo ato falha em todos os demais requisitos que o direito internacional exige. Não está prevista em lei, mas em ato administrativo. Não se apoia em critério objetivo e razoável, porque não há dado que mostre que o abuso processual é praticado predominantemente por um sexo. E causa desvantagem efetiva a uma das partes.

A CEDAW mal aplicada e o bloco convencional ignorado

O acórdão apoia toda a sua fundamentação internacional na CEDAW e na Convenção de Belém do Pará, por meio das Recomendações Gerais nº 33 e nº 35 do Comitê CEDAW. Cita a Convenção, mas não sabe aplicá-la. A CEDAW não autoriza o que o CNJ fez. Ao contrário, proíbe.

A CEDAW manda eliminar os preconceitos e práticas baseados “na idéia da inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em funções estereotipadas de homens e mulheres” (art. 5º, a). Exige o reconhecimento da “responsabilidade comum de homens e mulheres no que diz respeito à educação e ao desenvolvimento de seus filhos”, com o interesse dos filhos como consideração primordial (art. 5º, b). Exige tratamento igual “em todas as etapas do processo nas cortes de justiça e nos tribunais” (art. 15(2)).

E a Convenção é explícita quanto à igualdade entre pai e mãe. Assegura os mesmos direitos e responsabilidades durante o casamento e por ocasião de sua dissolução (art. 16(1)(c)). Assegura “os mesmos direitos e responsabilidades como pais, qualquer que seja seu estado civil, em matérias pertinentes aos filhos” (art. 16(1)(d)). E assegura os mesmos direitos e responsabilidades “com respeito à tutela, curatela, guarda e adoção dos filhos” (art. 16(1)(f)). Nas duas últimas alíneas, repete: “em todos os casos, os interesses dos filhos serão a consideração primordial”. A CEDAW não protege a mãe contra o pai. Protege a igualdade entre os dois e coloca o filho acima de ambos.

Quando admite medidas especiais em favor das mulheres, a Convenção exige que sejam temporárias e afirma que elas “de nenhuma maneira implicará, como consequência, a manutenção de normas desiguais ou separadas”, devendo cessar quando os objetivos de igualdade forem alcançados (art. 4º(1)). Um regime processual separado para mulheres, permanente e aplicado contra pais e filhos, é exatamente o que a Convenção proíbe.

Além disso, nenhum tratado de direitos humanos se aplica isoladamente. A CEDAW deve ser lida em conjunto com todo o bloco convencional a que o Brasil se obrigou: o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, a Convenção Americana, a Convenção sobre os Direitos da Criança e o Protocolo de San Salvador. A própria CEDAW determina que nada nela prejudicará disposição mais propícia à igualdade entre homens e mulheres contida na legislação do Estado-Parte ou em qualquer outra convenção (art. 23). Isso inclui o art. 5º, I, da Constituição brasileira. A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados manda interpretar cada tratado levando em conta as demais normas de direito internacional aplicáveis entre as partes (art. 31(3)(c), Decreto nº 7.030/2009). A Convenção Americana proíbe que qualquer de suas disposições seja interpretada para limitar direitos reconhecidos em outra convenção (art. 29, b). E a Constituição incorpora todos esses direitos ao ordenamento (art. 5º, § 2º).

O CNJ fez o oposto: isolou duas recomendações gerais de um comitê e ignorou o resto do sistema. Não mencionou o Pacto, a Convenção Americana nem a Convenção sobre os Direitos da Criança. Não mencionou sequer os artigos da própria CEDAW que exigem tratamento simétrico entre pai e mãe. Quando um órgão interno lê os tratados pela metade, cabe aos órgãos que os interpretam com autoridade, como o Comitê de Direitos Humanos, o Comitê dos Direitos da Criança, o próprio Comitê CEDAW e o Sistema Interamericano, dizer o que eles realmente exigem. É por isso que é necessário acioná-los.

Providências urgentes

Os mecanismos internos de controle estão comprometidos. O CNJ é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal (art. 103-B, § 1º, da Constituição), que votou a favor do ato. As ações contra atos do CNJ são julgadas pelo próprio STF. O pedido de revisão é dirigido ao mesmo Conselho que aprovou o ato. Quem deveria controlar é também quem decidiu.

Por isso, a situação exige providências urgentes, dentro e fora do país. Internamente: pedido de providências ao CNJ, com pedido de suspensão cautelar; requerimento ao Conselho Federal da OAB para que defenda as prerrogativas da advocacia; e representação ao Procurador-Geral da República para a propositura de arguição de descumprimento de preceito fundamental. Externamente: comunicação ao Relator Especial da ONU sobre a independência de juízes e advogados e pedido de audiência temática à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

Acionar os órgãos internacionais não é escolha política. É o uso dos instrumentos que o próprio Estado brasileiro aceitou quando ratificou os tratados. A Convenção Americana dispensa o esgotamento dos recursos internos quando eles não asseguram o devido processo legal (art. 46(2)). Os Relatores Especiais da ONU podem se dirigir ao Estado sem esse requisito. E o Comitê de Direitos Humanos e o Comitê dos Direitos da Criança examinarão o Brasil nos próximos ciclos de relatórios periódicos.

O processo não pode ter sexo

O abuso do processo existe e deve ser combatido. Mas deve ser combatido por lei, em termos neutros e com garantias. É o que fizeram as jurisdições que legislaram sobre o tema. No Estado de Washington, a lei sobre litigância abusiva (RCW 26.51) protege qualquer das partes e só se aplica quando quem litiga já tiver sido declarado, por decisão judicial, autor de violência doméstica contra a outra parte. Na Austrália, as harmful proceedings orders (Family Law Act 1975, s. 102QAC), em vigor desde maio de 2024, permitem impedir novos processos quando houver fundamento razoável para crer que a outra parte ou a criança sofrerá dano, sem distinção de sexo. Nos dois casos, a regra veio do legislador, vale para homens e mulheres e protege também a criança. No Brasil, isso exige lei federal (art. 22, I, da Constituição), com prévia constatação judicial da violência, respeito à competência disciplinar da OAB e prioridade absoluta da criança.

O processo é o lugar onde duas pessoas iguais perante a lei submetem a um juiz imparcial um conflito que não conseguiram resolver. Quando as garantias processuais passam a depender do sexo de quem as invoca, deixam de ser garantias e passam a ser privilégios. O homem falsamente acusado tem direito a uma defesa contundente. O pai tem direito de proteger o filho. A criança tem direito à proteção, venha a violência de quem vier. E o advogado tem o dever de defender o seu cliente sem medo. Nenhum deles deve ter de temer o processo por se defender.

A recomendação do CNJ não será revista por si mesma. Ela só cairá se a advocacia, a academia e a sociedade civil se recusarem a aceitá-la como fato consumado, como já se aceitou, em silêncio, o Protocolo que hoje é obrigatório. O silêncio, aqui, não é prudência. É adesão.

Por isso, não fiquei em silêncio. Estou levando a questão a seis instâncias, dentro e fora do país:

  • Pedido de Providências ao Conselho Nacional de Justiça, com pedido de suspensão cautelar do ato;
  • Requerimento ao Conselho Federal da OAB, para que defenda as prerrogativas da advocacia;
  • Representação ao Procurador-Geral da República, para a propositura de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) no Supremo Tribunal Federal;
  • Comunicação ao Relator Especial da ONU sobre a independência de juízes e advogados;
  • Pedido de audiência temática à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e à sua Relatoria sobre os Direitos da Criança, com pedido de informações ao Estado brasileiro;
  • Informação ao Comitê dos Direitos da Criança da ONU, pela exclusão dos meninos e pela falta de proteção às crianças.

Convido todos os advogados que atuam no direito de família, na defesa criminal e na proteção da infância a se unirem contra essa aberração jurídica e a subscreverem essas peças como signatários. Quanto mais vozes, mais difícil será ignorá-las. Os interessados poderão entrar em contato pelo WhatsApp +39 393 4607067, informando nome completo, número de inscrição na OAB e respectiva seccional (Estado) e endereço eletrônico.

Que nenhuma peça seja retirada em silêncio, nenhum colega seja intimidado sozinho, nenhum pai fique sem defesa por medo. Que nenhuma criança, menino ou menina, fique exposta a risco à sua integridade física ou psicológica porque o genitor que poderia protegê-la foi impedido de defendê-la. E que nenhum menino seja excluído da proteção que a Constituição, o Estatuto da Criança e do Adolescente e os tratados asseguram a toda criança. A Constituição não tem sexo. O processo também não pode ter.

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