MP-SP e réus fecham acordo de não persecução com base na lei "anticrime"

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bit.ly/30Ol9Cq | Já no primeiro dia de vigência da lei "anticrime" (Lei 13.964/19), que passou a valer nesta quinta-feira (23/1), o Ministério Público de São Paulo e duas pessoas acusadas de crime contra a ordem tributária fecharam acordo de não persecução penal com base na normativa.

O pacto foi selado nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela lei "anticrime". Os termos foram aceitos pela juíza Elizabeth Shalders de Oliveira Roxo, da 1ª Vara Criminal do Foro de Sumaré.

O trecho estabelece que "não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal".

Os réus confessaram que houve redução no pagamento de tributos, mediante fraude à fiscalização tributária. Com o acordo, ficou decidido que os acusados terão que prestar serviço à comunidade pelo prazo de oito meses em local a ser indicado, além de pagar prestação pecuniária.

A defesa foi feita pelo advogado José Pedro Said Junior.

Tribunal do Júri

Também houve a tentativa de aplicação da lei "anticrime" em um caso julgado pelo 2º Tribunal do Júri de São Paulo. Os jurados reconheceram a culpabilidade de João de Almeida, que em 2012 matou o empresário Olavo Macedo Júnior após uma briga que ocorreu no condomínio em que ambos moravam.

Almeida foi condenado a 14 anos e 4 meses, em regime fechado. Após prolatada a sentença, a acusação pleiteou majoração da pena e a imediata decretação da prisão do réu, invocando dispositivo da nova lei.

O Ministério Público foi representado por Luiz Felipe Buratto, que contou com os advogados Daniel Bialski; Bruno Borragine e Victor Bialski na assistência de acusação.

A normativa determina a execução imediata da pena após condenação do Júri, órgão de 1º instância, quando a sanção for igual ou superior a 15 anos.

A soberania do Tribunal do Júri será julgada pelo Supremo Tribunal Federal em 12 de fevereiro. Os ministros decidirão se a soberania do Júri, estabelecida no artigo 5º, inciso XXXVIII, “c”, da Constituição, autoriza a execução imediata da pena imposta pelo Conselho de Sentença.

Embora o STF tenha derrubado, por seis votos a cinco, a prisão antecipada, o entendimento não contempla veredictos do Tribunal do Júri.

O caso concreto a ser analisado é o Recurso Extraordinário 1.235.340, que foi interposto pelo Ministério Público do estado de Santa Catarina após o Superior Tribunal de Justiça negar a prisão de um homem condenado a 26 anos de prisão por feminicídio duplamente qualificado.

0007309-50.2016.8.26.0604
0009178-09.2012.8.26.0048

Por Tiago Angelo
Fonte: Conjur

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