A relatoria do processo nº 0809658-62.2016.8.15.0001 foi do juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho. “O cerne da questão posta nos autos gira em torno da existência de dano moral, motivado por ação do Banco Itaucard S/A e das Lojas Americanas, na medida em que imputou à autora dívida já paga”, esclareceu no voto o relator. Segundo ele, conforme os autos, a autora recebeu correspondência informando a existência de dívida de R$ 900,84 e que lhe foi ofertada proposta de quitação da dívida, com o adimplemento da quantia de R$ 135,13, paga no dia 26 de agosto de 2010. Mesmo tendo pago a dívida apontada, recebeu nova mensagem de inadimplência.
O magistrado pontuou que a indevida cobrança de dívida previamente quitada constitui prática abusiva pela instituição financeira, de modo que é cabível o arbitramento de indenização pecuniária como meio de reparar o abalo moral sofrido. “Desse modo, diante da prática inapropriada, consubstanciada na conduta ilícita, deve ser mantida a condenação por danos morais, os quais são advindos das lesões sofridas pela pessoa em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem”.
Para o relator, o montante arbitrado na sentença não foi vultoso e está dentro da razoabilidade que o caso requer. “A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento. Considerando que ao quantificá-lo, o magistrado fixou-o de forma equânime, desnecessária é a intervenção da instância revisora no sentido de reduzi-lo”, destacou.
O valor estipulado para a indenização por danos morais foi de R$ 4.000,00. Ainda cabe recurso da decisão.
Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Por Ricardo Krusty
Fonte: juristas.com.br
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