Até o momento, há seis votos: quatro autorizando a prisão após veredito do júri, e dois em sentido contrário.
Julgamento termina na quarta-feira, dia 9.
Votos
O relator do recurso é o ministro Luís Roberto Barroso. Para ele, a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. Neste sentido foi a tese por ele proposta.
O ministro observou que o conceito e a origem do Júri estão diretamente relacionados com a noção de participação popular na administração da Justiça.
"O texto originário da CF/88 fez a opção política de fixar no Tribunal do Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, assegurada a soberania dos seus veredictos. Soberania que concede ao Júri, portanto, a prerrogativa da última palavra sobre a procedência ou não da pretensão punitiva. De modo que não faria o menor sentido a Constituição atribuir ao Júri o exercício de tão nobre e distinto poder, caso o seu veredicto pudesse ser livremente modificado pelos tribunais de segundo grau."
Disse ainda que, no caso dos crimes dolosos contra a vida, mais notoriamente nos de homicídio, "a celeridade da resposta penal é indispensável para que a Justiça cumpra o seu papel de promover segurança jurídica, dar satisfação social e cumprir sua função de prevenção geral". "Como regra quase que absoluta, prevalecerá a decisão do Tribunal do Júri, tendo em vista as raríssimas hipóteses de cabimento da apelação contra o veredicto popular."
Os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia acompanharam o relator.
- Veja a íntegra do voto do relator.
Presunção de inocência
Em sentido divergente votou o ministro Gilmar Mendes. Para ele, em respeito à presunção de inocência, deve ser mantida a vedação à execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Ele propôs a seguinte tese:
"A CF, levando em conta a presunção de inocência (art. 5º, inciso LV), e a Convenção Americana de Direitos Humanos, em razão do direito de recurso do condenado (art. 8.2. h), vedam a execução imediata das condenações proferidas por Tribunal do Júri, mas a prisão preventiva do condenado pode ser decretada motivadamente, nos termos do art. 312 do CPP, pelo Juiz Presidente a partir dos fatos e fundamentos assentados pelos Jurados."
Ele foi acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski, que acompanhou integralmente a tese proposta.
- Leia o voto.
O caso
O recurso foi interposto pelo MP/SC contra acordão do STJ que afastou a prisão de um condenado pelo Tribunal do Júri por feminicídio duplamente qualificado e posse irregular de arma de fogo.
O STJ aplicou sua jurisprudência sobre a ilegalidade da prisão fundada apenas na premissa de que a decisão condenatória proferida pelo Tribunal do Júri deve ser executada prontamente, sem qualquer elemento do caso concreto para justificar a custódia cautelar sem a confirmação da condenação por colegiado de segundo grau ou o esgotamento das possibilidades de recursos.
No Supremo, o MP/SC alega que a execução provisória de condenação pelo Tribunal do Júri decorre do reconhecimento de que a responsabilidade penal está diretamente relacionada à soberania dos vereditos, que não pode ser revista pelo Tribunal de apelação.
O recurso começou a ser julgado em plenário virtual em abril de 2020, mas foi interrompido por pedido de vista do ministro Lewandowski.
- Processo: RE 1.235.340
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