A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem em Habeas Corpus ajuizado por um homem condenado a 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado pelo crime de tráfico de drogas.
A Defensoria Pública da União ajuizou o HC para suscitar a nulidade das provas, pois foram obtidas após a entrada de policiais no domicílio do réu sem prévia autorização judicial.
A invasão de domicílio é possível nessas condições, desde que exista fundada suspeita de que o local abriga a prática de algum crime ou se os moradores expressamente autorizarem a entrada dos policiais.
No caso, o réu foi alvo de denúncia anônima. Os policiais foram ao local e receberam dos filhos dele a permissão para revistar o imóvel. A autorização foi confirmada em juízo. Além disso, eles assinaram um termo por escrito apresentado pelos policiais.
Com a entrada na residência, foram descobertos 119,64 g de cocaína e 7,6 kg de maconha. “Nesse cenário, não há que se falar em violação domiciliar o que, consequentemente, inviabiliza o reconhecimento de ilegalidade da diligência”, concluiu o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do caso.
Invasão de domicílio no STJ
A jurisprudência do STJ sobre o tema é ampla. Só em 2023, o tribunal anulou provas decorrentes de entrada ilícita em domicílio em pelo menos 959 processos, conforme mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.
A Corte já entendeu como ilícita a entrada nas hipóteses em que a abordagem é motivada por denúncia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por tráfico praticado na calçada, por atitude suspeita e nervosismo, cão farejador, perseguição a carro ou apreensão de grande quantidade de drogas.
Também anulou as provas quando a busca domiciliar se deu após informação dada por vizinhos e depois de o suspeito fugir da própria casa ou fugir de ronda policial. Em outro caso, entendeu como ilícita a apreensão feita após autorização dos avós do suspeito para ingresso dos policiais na residência.
O STJ também definiu que o ingresso de policiais na casa para cumprir mandado de prisão não autoriza busca por drogas. Da mesma forma, a suspeita de que uma pessoa poderia ter cometido o crime de homicídio em data anterior não serve de fundada razão para que a polícia invada o domicílio de alguém.
Por outro lado, a entrada é lícita quando há autorização do morador ou em situações já julgadas, como quando ninguém mora no local, se há denúncia de disparo de arma de fogo na residência ou flagrante de posse de arma na frente da casa, se é feita para encontrar arma usada em outro crime — ainda que por fim não a encontre — ou se o policial, de fora da casa, sente cheiro de maconha, por exemplo.
- HC 899.982
Danilo Vital
Fonte: @consultor_juridico
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