O magistrado decidiu ao analisar um recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a nulidade da diligência por falta de fundada suspeita.
De acordo com o processo, policiais militares de São Paulo faziam uma patrulha de rotina quando perceberam a alegada “conduta incomum” do acusado.
A denúncia narra que, a princípio, nada de irregular foi averiguado. No entanto, ao confrontar a Carteira Nacional de Habilitação com o sistema da polícia, perceberam que a foto do documento era diferente do registro no banco de dados.
O homem foi condenado pela 2ªVara Criminal da capital paulista. Ele recorreu e a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação.
Sua defesa, então, acionou o STJ. Ante a ilicitude da busca pessoal, a corte superior anulou as provas e inocentou o réu. Foi a vez do parquet tentar reverter o resultado no STF.
Em sua decisão, Nunes Marques lembrou que a jurisprudência do Supremo só considera lícitas as abordagens policiais motivadas por fundada suspeita.
“No caso, pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que não restou caracterizada a justa causa necessária para a busca pessoal. Desnecessário, portanto, o revolvimento fático-probatório, o que afasta a incidência do enunciado 279 da Súmula desta corte”, escreveu.
“Entendo, entretanto, que na ausência de demonstração de justa causa ou sequer atitude suspeita do abordado, o acórdão recorrido ajusta-se ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no que toca à necessidade de existência de fundadas razões para justificar a busca pessoal.”
O advogado Guilherme André de Castro Francisco representou o réu.
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- RE 1.543.865
Fonte: @consultor_juridico
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