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Documento falso: ‘Conduta incomum’ não justifica abordagem policial, reafirma STF

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Via @consultor_juridico | A “conduta incomum” de um cidadão, por si só, não justifica uma abordagem policial contra ele. Com esse entendimento, o ministro Kassio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, manteve a absolvição de um homem condenado em segunda instância a dois anos e quatro meses de reclusão em regime semiaberto por uso de documento falso.

O magistrado decidiu ao analisar um recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a nulidade da diligência por falta de fundada suspeita.

De acordo com o processo, policiais militares de São Paulo faziam uma patrulha de rotina quando perceberam a alegada “conduta incomum” do acusado.

A denúncia narra que, a princípio, nada de irregular foi averiguado. No entanto, ao confrontar a Carteira Nacional de Habilitação com o sistema da polícia, perceberam que a foto do documento era diferente do registro no banco de dados.

O homem foi condenado pela 2ªVara Criminal da capital paulista. Ele recorreu e a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação.

Sua defesa, então, acionou o STJ. Ante a ilicitude da busca pessoal, a corte superior anulou as provas e inocentou o réu. Foi a vez do parquet tentar reverter o resultado no STF.

Em sua decisão, Nunes Marques lembrou que a jurisprudência do Supremo só considera lícitas as abordagens policiais motivadas por fundada suspeita.

“No caso, pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que não restou caracterizada a justa causa necessária para a busca pessoal. Desnecessário, portanto, o revolvimento fático-probatório, o que afasta a incidência do enunciado 279 da Súmula desta corte”, escreveu.

“Entendo, entretanto, que na ausência de demonstração de justa causa ou sequer atitude suspeita do abordado, o acórdão recorrido ajusta-se ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no que toca à necessidade de existência de fundadas razões para justificar a busca pessoal.”

O advogado Guilherme André de Castro Francisco representou o réu.

Clique aqui para ler a decisão

  • RE 1.543.865

Fonte: @consultor_juridico

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