MPF reconhece que denúncia de entidade italiana sobre prisão de Marco Heredia não podia ser arquivada; LUVV nacionaliza debate sobre proporcionalidade e isonomia na Lei Maria da Penha

MPF reconhece que denúncia de entidade italiana sobre prisão de Marco Heredia não podia ser arquivada; LUVV nacionaliza debate sobre proporcionalidade e isonomia na Lei Maria da Penha

MPF reconhece que denúncia de entidade italiana sobre prisão de Marco Heredia não podia ser arquivada; LUVV recorre à PFDC e pede apuração nacional
Colegiado do Ministério Público Federal em Recife decidiu, por unanimidade, que o caso reúne “elementos mínimos que requerem apuração” sobre a dimensão coletiva das medidas. No voto, Heredia aparece como “vítima” e o Juízo que decretou a prisão, como “noticiado”. O relator afirmou que a isonomia “tem sido relativizada por qualquer motivo” no Brasil. No recurso à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), órgão do MPF em Brasília, a advogada Fernanda Tripode pede inquérito civil, requisição de dados ao CNJ e à União e representação ao Procurador-Geral da República.

Recife, setembro de 2026. O Ministério Público Federal deu parcial provimento ao recurso da LUVV – Lega Uomini Vittime di Violenza, associação de defesa dos direitos humanos sediada em Roma e representada no Brasil pela advogada ítalo-brasileira Fernanda Regina Tripode. A entidade contestava o arquivamento de sua representação sobre a prisão de Marco Antônio Heredia Viveros, cidadão de mais de 80 anos, preso depois de conceder uma entrevista. A prisão foi decretada pelo 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Fortaleza, no mesmo contexto em que se interditou a emissora que veiculou a entrevista, sob multa diária de R$ 100 mil.

A decisão foi tomada na 125ª Sessão de Revisão do Núcleo de Apoio Operacional à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) na 5ª Região (NAOP/PRR5), órgão colegiado de revisão do MPF sediado em Recife, em 16 de setembro. O voto foi do Procurador Regional da República Domingos Sávio Tenório de Amorim, relator, e foi acompanhado pelos Procuradores Regionais Francisco Chaves dos Anjos Neto e Uairandyr Tenório de Oliveira.

No cabeçalho do voto, Marco Antônio Heredia Viveros é qualificado como “Vítima”. O Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Fortaleza figura como “Noticiado”.

O que o MPF decidiu

A ementa é clara: o indeferimento sumário da Notícia de Fato “se revela inadequado diante de elementos mínimos que requerem apuração sobre eventual dimensão coletiva das medidas”. O colegiado determinou a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará. Segundo o voto, a constrição da liberdade de Heredia “pelo exercício da liberdade de livre expressão” é “aspecto que merece ser avaliado”.

A representação havia sido arquivada pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão no Ceará, em despacho que a considerou "manifestamente descabida". O despacho apresentou Heredia como "ex-marido da ativista" e atribuiu à LUVV o propósito de "desmoralizar" o arcabouço legislativo protetivo do Brasil.

O órgão revisor mudou o eixo do exame. Declarou-se "teoricamente de acordo" com o posicionamento da LUVV sobre as garantias constitucionais invocadas: presunção de inocência, devido processo legal, direito de defesa e liberdade de expressão. E registrou que a constitucionalidade da Lei Maria da Penha, declarada pelo STF na ADC 19, "não impede o exame da sua compatibilidade constitucional e legal de atos como o ocorrido no caso concreto".

"Esses Procuradores examinaram a questão com rigor técnico e seriedade."
Fernanda Tripode

Antes e depois

Antes: PRDC/CE, Despacho nº 20589/2026 Depois: NAOP/PRR5, Voto nº 104/2026, unânime
Representação tratada como "manifestamente descabida" Indeferimento sumário inadequado; há elementos mínimos que requerem apuração
Debate deslocado para a identidade das pessoas envolvidas Exame das garantias constitucionais, com adesão às garantias invocadas pela LUVV
Silêncio sobre a liberdade de expressão e de imprensa A restrição pelo exercício da liberdade de expressão merece ser avaliada
ADC 19 usada como argumento de encerramento A ADC 19 não impede o exame constitucional e legal dos atos concretos
Tratamento diferenciado afirmado sem exame de proporcionalidade A isonomia só se relativiza com proporcionalidade, e hoje tem sido relativizada "de forma desconforme"
Heredia apresentado como ex-marido da ativista Heredia qualificado como "Vítima"; o Juízo figura como "Noticiado"

Isonomia e proporcionalidade

O trecho de maior repercussão trata do princípio da igualdade. O relator admitiu que a lei pode, em certas situações, "desigualar para igualar", mas desde que dentro dos parâmetros da proporcionalidade (adequação, necessidade e custo-benefício). Em seguida, afirmou:

"Não tenho dúvidas de que no Brasil de hoje o princípio constitucional da isonomia tem sido relativizado por qualquer motivo, de forma desconforme com o princípio constitucional da proporcionalidade […], o que mostra que as interpretações dos tribunais têm infelizmente anulado o citado princípio, tão caro ao Estado de Direito."

O voto não trata a igualdade como valor absoluto. Antes do trecho acima, o relator lembra que os direitos fundamentais "não têm uma natureza absoluta" e podem ser relativizados quando o interesse social o exige, com apoio em Aristóteles, G. K. Chesterton e na lição de Pessina traduzida por Nélson Hungria. Daí a fórmula central da decisão:

“[…] desde que dentro dos parâmetros traçados pelo princípio constitucional da proporcionalidade (adequação, necessidade e custo-benefício), é possível à legislação infraconstitucional estabelecer a relativização do princípio constitucional da isonomia, dentro daquilo que já se afirmou quando da existência de situações em que ‘há necessidade de se desigualar para igualar’.”

Ou seja: para o MPF, a lei pode tratar desigualmente, mas somente com proporcionalidade. A decisão também foi expressa ao delimitar o próprio alcance. O relator fez a afirmação sobre a relativização da isonomia “sem adentrar no caso da Lei Maria da Penha e no que ocorreu no caso concreto”. E deixou de encaminhar os autos ao Procurador-Geral da República “acerca da eventual inconstitucionalidade da Lei Maria da Penha”, porque o STF já a declarou constitucional. Mas, como visto, ressalvou que isso não afasta o exame dos atos concretos.

É exatamente nesse espaço que a LUVV atua: o exame, à luz da Constituição e dos tratados, de como a lei vem sendo interpretada e aplicada nos casos concretos. O que se pede é que a esse exame se aplique o teste que o próprio voto enunciou: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, o "custo-benefício" de que fala o relator.

O que a LUVV pediu desde o início

A carta da LUVV, datada de Roma em 10 de agosto de 2026, foi dirigida à Presidência da República, à PFDC, ao CNDH e a entidades de imprensa (noticiamos AQUI). Nela, a associação pediu que o caso fosse examinado “com pleno respeito às garantias internacionais relativas à liberdade pessoal, à liberdade de expressão, à presunção de inocência e ao direito ao processo justo”. Invocou a Declaração Universal dos Direitos Humanos (arts. 7º, 9º e 19) e o art. 14 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Pediu ainda que se iniciasse "uma reflexão" sobre a neutralidade da legislação quanto ao sexo em matéria de violência doméstica. O documento é assinado pela presidente da LUVV, Rita Fadda Torrenova, pelo referente científico Alberto Infante e por Fernanda Regina Tripode.

O recurso à PFDC: “não se discute a lei, discute-se a proporcionalidade”

Em 23 de setembro, a LUVV interpôs recurso à PFDC, órgão do Ministério Público Federal em Brasília. O recurso foi apresentado por intermédio do NAOP/PRR5, que o encaminha à PFDC. Caberá à PFDC decidir sobre o reconhecimento da atribuição federal e as providências cabíveis. O recurso começa por um preâmbulo intitulado "Uma decisão histórica", que registra "com sincero reconhecimento, o alento que representa a leitura do Voto nº 104/2026".

A entidade não contesta a remessa ao Ministério Público cearense. Contesta apenas o capítulo que afastou a atribuição federal. O argumento central é que a via individual já produziu resultado, com o relaxamento da prisão, e que o que resta é uma questão federal: saber se o Estado brasileiro aplica integralmente os tratados internacionais de direitos humanos que assinou.

O recurso concentra-se no que a própria decisão do MPF deixou em aberto: o exame dos atos concretos e da forma como a lei vem sendo interpretada e aplicada no País. Não se volta contra pessoas envolvidas, nem rediscute a condenação de 2002. O objeto declarado é a proporcionalidade, a isonomia, a presunção de inocência e a liberdade de expressão, à luz do chamado bloco de convencionalidade.

O bloco de convencionalidade: tratados lidos em conjunto, e não por recortes

O controle de convencionalidade é a técnica pela qual se verifica se uma lei, uma decisão ou um ato interno é compatível com os tratados de direitos humanos em vigor no país. O recurso sustenta que o parâmetro desse controle não é um tratado isolado, nem um artigo escolhido conforme o resultado pretendido. É o bloco de convencionalidade: o conjunto dos tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil, lidos em conjunto.

Segundo a peça, a exigência não é apenas doutrinária. Ela decorre de três fontes:

  • da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (Decreto nº 7.030/2009), que impõe o cumprimento de boa-fé das obrigações assumidas (art. 26) e manda interpretar o tratado "em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade" (art. 31.1), com os meios complementares do art. 32;
  • da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, cujo art. 29 proíbe qualquer interpretação que permita suprimir direitos ou limitá-los além do que ela prevê;
  • da própria Convenção de Belém do Pará, cujo art. 14 determina que nada nela "poderá ser interpretado como restrição ou limitação à Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou a outras convenções internacionais sobre a matéria".

No Brasil, a Constituição incorpora os direitos previstos nos tratados (art. 5º, § 2º) e dá status de emenda constitucional aos aprovados pelo rito do art. 5º, § 3º. Os demais tratados de direitos humanos têm, segundo o STF, estatura supralegal (RE 466.343/SP). Por isso, todos condicionam a aplicação da Lei nº 11.340/2006, e todos em conjunto.

"As garantias que vêm sendo afastadas em nome desses tratados estão escritas neles mesmos."
Fernanda Tripode

Segundo o recurso, decisões judiciais e atos normativos invocam reiteradamente os dispositivos de proteção da Convenção de Belém do Pará e da CEDAW, mas omitem as garantias previstas nos mesmos tratados e nos demais instrumentos do bloco:

  • Convenção de Belém do Pará (Decreto nº 1.973/1996): o direito a "igual proteção perante a lei e da lei" (art. 4, "f"); o recurso simples e rápido (art. 4, "g"); o dever de "procedimentos jurídicos justos e eficazes" (art. 7, "f"); o art. 8, "g", que convoca os meios de comunicação a contribuir para erradicar a violência, e não a serem interditados; o dever de produzir estatísticas para avaliar a eficiência das medidas (art. 8, "h"); o art. 12, que só admite petição individual por violação do art. 7; e os arts. 13 e 14, cláusulas de não regressão e de não restrição da Convenção Americana;
  • CEDAW (Decreto nº 4.377/2002): igualdade "em igualdade de condições com o homem" (art. 3º) e "igualdade com o homem perante a lei" (art. 15.1). Pelo art. 4.1, as medidas especiais são temporárias e não podem levar à "manutenção de normas desiguais ou separadas". O recurso também cita o art. 21, sobre as recomendações do Comitê, o art. 23 e o art. 7.4 do Protocolo Facultativo (Decreto nº 4.316/2002);
  • Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto nº 678/1992): não discriminação por sexo (art. 1.1); liberdade pessoal (art. 7); juiz imparcial e presunção de inocência (arts. 8.1 e 8.2); liberdade de expressão e vedação da censura prévia (arts. 13.1, 13.2 e 13.3); igualdade perante a lei e igual proteção da lei (art. 24); recurso efetivo (art. 25); vedação de interpretação restritiva de direitos (art. 29); e o equilíbrio entre direitos "numa sociedade democrática" (art. 32.2);
  • Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Decreto nº 592/1992): igualdade entre homens e mulheres (art. 3º); vedação da detenção arbitrária (art. 9º); processo justo e presunção de inocência (art. 14); liberdade de expressão (art. 19); e igualdade perante a lei, sem discriminação (art. 26);
  • Declaração Universal dos Direitos Humanos: arts. 1º, 2º, 7º, 9º, 10, 11.1 e 19, e em especial o art. 7º: "Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer discriminação, a igual proteção da lei".

O recurso reúne ainda a interpretação dos órgãos internacionais:

  • a Corte Interamericana, nos Pareceres Consultivos OC-4/84 e OC-18/03, que situam a igualdade e a não discriminação no domínio do jus cogens, e no OC-5/85, sobre a dupla dimensão da liberdade de expressão;
  • os casos Olmedo Bustos vs. Chile (2001), sobre censura prévia; Chaparro Álvarez vs. Equador (2007) e Norín Catrimán vs. Chile (2014), que exigem proporcionalidade, motivação concreta e revisão periódica de toda medida restritiva; e Campo Algodoeiro vs. México (2009), segundo o qual a devida diligência exige avaliação individualizada do risco;
  • o Comentário Geral nº 34 (2011) do Comitê de Direitos Humanos da ONU, sobre as restrições à liberdade de expressão.

"Quando se trata de direito internacional dos direitos humanos, não se pode ler um tratado isolado, nem escolher o artigo que convém", explica Fernanda Tripode. "É preciso fazer a leitura do bloco de convencionalidade: todos os tratados ratificados pelo Brasil, lidos em conjunto e de boa-fé, como determina a Convenção de Viena. As normas de proteção e as garantias estão nos mesmos tratados, muitas vezes na mesma Convenção. Aplicar uma e omitir a outra não é controle de convencionalidade: é leitura por recortes."

Sobre os dois tratados mais invocados, a advogada é direta: "A CEDAW e a Convenção de Belém do Pará são sempre citadas, mas raramente lidas por inteiro. A CEDAW é um tratado de igualdade, e não de primazia: exige que a mulher exerça seus direitos 'em igualdade de condições com o homem' (art. 3º) e reconhece 'a igualdade com o homem perante a lei' (art. 15.1). Quando admite medidas especiais, o próprio texto diz que elas são temporárias e que não podem levar à 'manutenção de normas desiguais ou separadas' (art. 4.1). A Convenção de Belém do Pará, por sua vez, assegura 'igual proteção perante a lei e da lei' (art. 4, 'f'), exige 'procedimentos jurídicos justos e eficazes' (art. 7, 'f') e proíbe expressamente que seja interpretada como restrição à Convenção Americana (art. 14), que garante a presunção de inocência (art. 8.2), a liberdade de expressão (art. 13) e a igual proteção da lei (art. 24). Ou seja: as garantias que vêm sendo afastadas em nome desses tratados estão escritas neles mesmos."

A advogada chama a atenção, ainda, para um ponto de método que considera frequentemente negligenciado no debate nacional, porque toca a legitimidade da própria fonte:

"O texto original da CEDAW, de 1979, não contém um único dispositivo sobre violência contra a mulher. Não emprega a expressão 'violência baseada no gênero'. Não impõe a criação de regimes cautelares ou penais autônomos. A vinculação entre discriminação e violência veio depois, e por via interpretativa: as Recomendações Gerais nº 19 (1992) e nº 35 (2017) do Comitê CEDAW.

"A prova disso é histórica e documental. Foi precisamente porque a Convenção de 1979 não continha esses dispositivos que a comunidade internacional redigiu, posteriormente, textos próprios e expressos: a Declaração sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher, da ONU, em 1993, e a Convenção de Belém do Pará, em 1994. É a partir desses instrumentos que se inaugura o tratamento assimétrico. Ainda assim, a própria Convenção de Belém do Pará preservou a igual proteção perante a lei (art. 4, 'f'), exigiu procedimentos jurídicos justos (art. 7, 'f') e proibiu que fosse lida como restrição à Convenção Americana (art. 14).

"Recomendação geral de comitê não tem força vinculante. A própria CEDAW, no art. 21, atribui ao Comitê competência para formular 'sugestões e recomendações de caráter geral', e não para criar obrigações novas aos Estados. O Protocolo Facultativo, no art. 7.4, impõe apenas o dever de dar 'devida consideração' às manifestações do Comitê, o que é muito diferente de obedecê-las. E, à luz dos arts. 31 e 32 da Convenção de Viena, recomendação de comitê não é o texto acordado pelos Estados nem prática subsequente que estabeleça o acordo das partes quanto à interpretação. O tratado é o parâmetro; a recomendação é comentário.

"O problema está na conversão silenciosa de uma na outra: invoca-se a CEDAW, mas aplica-se a Recomendação, como se fossem a mesma coisa. E o texto da Convenção, longe de autorizar a assimetria, a limita expressamente: o art. 4.1 admite medidas especiais apenas em caráter temporário, determina que cessem quando alcançada a igualdade e proíbe que levem à 'manutenção de normas desiguais ou separadas'. A obrigação de proteger, extraível do conjunto convencional, não autoriza instituir regime assimétrico permanente nem suprimir, por via interpretativa, requisitos legais objetivos fixados pelo legislador nacional."

O recurso trata ainda de outros pontos:

  • o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ: sustenta que um ato administrativo não pode se sobrepor à Constituição e aos tratados;
  • o Tema 1.412 do STF, que estendeu as medidas protetivas para fora do âmbito doméstico, lembrando que a própria União e o Ministério das Mulheres alertaram que a ampliação "gera ofensas ao princípio da legalidade e da proporcionalidade";
  • o direito comparado, em especial o Codice Rosso italiano, construído sobre tipos penais neutros quanto ao sexo.

Isonomia também na contagem: "para a mulher, o Estado sabe quase tudo; para o homem, nada"

A advogada levou aos Procuradores um ponto central da isonomia: o homem também pode ser vítima de violência doméstica, e o Estado brasileiro não o enxerga. O recurso registra que o Brasil consolidou, legitimamente, uma rede de proteção à mulher, com delegacias especializadas, casas-abrigo, o Ligue 180, protocolos e orçamento próprio. Para o homem vítima, "não há nada equivalente: nenhuma central nacional de atendimento, nenhum serviço oficial de acolhimento, nenhum protocolo e nenhum recorte estatístico. E não há dado sem registro, nem registro sem porta de entrada."

"Quando a vítima é mulher, o Estado sabe quase tudo: isola o feminicídio do total de mortes violentas e registra o vínculo com o autor, o local e o contexto do crime. Quando a vítima é homem, o Estado não sabe nada: não há recorte que isole a morte de homens no ambiente doméstico ou familiar, nem variável que registre o vínculo com quem o matou. […] À pergunta sobre quantos homens morreram no ambiente doméstico, pela ação de companheira, ex-companheira ou familiar, a resposta oficial não é um número alto nem baixo: é a inexistência da pergunta.”

Segundo a peça, o Sistema de Informações sobre Mortalidade do Ministério da Saúde (SIM/DATASUS) registra o local dos óbitos por agressão, inclusive a residência. Mas não se produz, sobre os homens mortos dentro de casa, a análise que se produz sobre as mulheres.

O recurso cita a pesquisa de Hines, Lysova e Douglas (Journal of Men's Health, 2025), com quase dois mil homens nos Estados Unidos, Canadá, Reino Unido e Austrália: metade dos que buscaram ajuda ouviu que o serviço só atendia mulheres. Cita também os dados da ManKind Initiative, do Reino Unido: 49% dos homens vítimas não contam a ninguém o que sofrem, contra 19% das mulheres. Dali resulta, segundo a peça, um ciclo: o homem não denuncia porque não há quem o acolha; os dados o subestimam; o poder público não destina recursos; e o silêncio se reforça. Na Itália, o serviço 1523, voltado a homens, idosos e crianças, surgiu como resposta a esse vazio (Angelo Pisani, L'altra violenza, 2025).

O mesmo vale para as imputações infundadas. Segundo dados do Painel de Violência Doméstica do CNJ citados no recurso, houve em 2024 cerca de uma revogação de medida protetiva para cada quatro concessões, sem que o sistema registre o motivo de nenhuma delas. Também não há estatística oficial sobre denunciação caluniosa ou falsa comunicação de crime originadas de pedidos de medida protetiva.

O fundamento é o próprio bloco de convencionalidade. O art. 8, "h", da Convenção de Belém do Pará obriga o Estado a produzir estatísticas para avaliar a eficiência das medidas. Lido em conjunto com a igualdade perante a lei (CADH, art. 24; PIDCP, art. 26; DUDH, art. 7º) e com o art. 3º da CEDAW, que mede a igualdade "com o homem", esse dever alcança todas as vítimas. Como diz o recurso, "uma régua que mede um lado só jamais poderá verificar uma igualdade de condições". Somam-se a Constituição, que assegura a assistência "a cada um dos que integram" a família (art. 226, § 8º), e a igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, I).

"Um Estado que mede a morte de uns com rigor e a de outros com descaso não trata todos como iguais. O que não se conta não se investiga; o que não se investiga não se protege. Enxergar o homem vítima não enfraquece o enfrentamento da violência contra a mulher: exige apenas que o Estado tenha, para todas as vítimas, os mesmos olhos."

Por isso os pedidos de estatísticas desagregadas e de uma rede de atendimento que também reconheça o homem como vítima. "Nada disso nega a violência sofrida por mulheres, nem diminui a sua gravidade", ressalta o recurso. "É o princípio da isonomia de proteção […] que impõe ao sistema de justiça proteger, com o mesmo rigor e a mesma seriedade probatória, toda vítima real."

"Não é um pedido para os homens. É um pedido para toda a sociedade."
Fernanda Tripode

O que a advogada pede aos Procuradores

Os pedidos vão além do caso individual e propõem uma agenda nacional. Fernanda Tripode requer que a PFDC:

  • reconheça a atribuição federal e instaure inquérito civil para apurar a prática institucional de usar medidas protetivas para restringir a manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa;
  • apure o desvio de finalidade das medidas em disputas de família e a sua perpetuação sem risco atual;
  • requisite ao Conselho Nacional de Justiça dados hoje inexistentes: revogações classificadas por motivo (inclusive "reconhecimento judicial de desvio de finalidade"), tempo médio de vigência, medidas concomitantes a ações de guarda, alimentos ou partilha, e medidas deferidas fora do âmbito doméstico após o Tema 1.412;
  • requisite ao CNJ e aos tribunais dados sobre imputações infundadas: medidas revogadas por ausência de lastro, procedimentos por denunciação caluniosa e falsa comunicação de crime, e casos de alienação parental por falsa denúncia;
  • requisite à União estatísticas de homicídios desagregadas por sexo da vítima, sexo do autor e vínculo entre ambos, com recorte próprio para homens mortos por companheira ou ex-companheira, "tal como já existe para as mulheres";
  • recomende à União que as políticas de enfrentamento à violência doméstica reconheçam que o homem também pode ser vítima, com canal nacional de atendimento 24 horas, serviços de acolhimento e capacitação de profissionais "para atender vítimas masculinas sem descrédito automático";
  • recomende ao CNJ que a aplicação da lei e do Protocolo assegure a presunção de inocência e o contraditório, com vedação de valor probatório reforçado à palavra de qualquer das partes em razão do sexo, fundamentação concreta do risco e revisão periódica das medidas;
  • avalie a propositura de ação civil pública e encaminhe representação ao Procurador-Geral da República para eventual ação de controle concentrado, inclusive quanto à Resolução CNJ nº 492/2023.

Esgotadas as vias internas, o recurso não descarta a via internacional. O pronunciamento expresso sobre os dispositivos invocados é pedido na forma do art. 46.1, "a", da Convenção Americana.

A advogada encerra colocando-se à disposição do MPF para fornecer todo o material e participar de reunião ou audiência pública: "Em nome da isonomia, da proporcionalidade, do respeito à Constituição Federal e às garantias internacionais, e em nome da Justiça."

Rigor técnico e seriedade

Para Fernanda Tripode, a decisão tem peso que vai além do caso concreto.

"É uma decisão muito importante, porque no Brasil parece que nada se pode questionar quando o assunto é a Lei Maria da Penha. Qualquer pergunta sobre proporcionalidade, presunção de inocência ou igualdade perante a lei é recebida como ataque", afirma. "Esses Procuradores examinaram a questão com rigor técnico e seriedade. Em um tempo em que a isonomia tem sido tratada como obstáculo a ser contornado, e não como fundamento da ordem constitucional, ver membros de uma das mais elevadas carreiras da República afirmarem, com todas as letras, que qualquer relativização da igualdade exige proporcionalidade é um fato histórico. A decisão renova a confiança de quem trabalha pela isonomia de que as instituições brasileiras continuam abertas ao exame sereno dos direitos fundamentais, inclusive quando o tema é a Lei Maria da Penha."

E acrescenta: "O que levamos ao Ministério Público Federal é uma pergunta que interessa a toda a sociedade: se as garantias da Constituição e dos tratados valem para todos. Confiamos que os Procuradores da República darão a esse debate a dimensão que ele merece."

Os temas não fogem do pedido: foram levados pela LUVV desde o início

Isonomia, proporcionalidade, presunção de inocência, liberdade de expressão, homem vítima, estatísticas para todas as vítimas e neutralidade de gênero: nenhum desses temas surgiu no recurso por acaso. Todos estão na carta da LUVV de 10 de agosto de 2026, que deu origem à Notícia de Fato. Nela, a associação pediu "o pleno restabelecimento do Princípio da Isonomia, ou seja, da Igualdade Perante a Lei independentemente do gênero". Pediu também que as disposições sobre violência doméstica, proteção das vítimas e medidas cautelares fossem formuladas "em termos estritamente 'Gender-Neutral', garantindo idêntica tutela às vítimas e idênticos critérios de responsabilidade aos autores, sejam eles homens ou mulheres".

"A vítima de violência, especialmente doméstica, deve receber proteção com base na violência sofrida, e não com base no próprio sexo; do mesmo modo, a responsabilidade penal do autor deve ser determinada com base em suas ações, e não em seu gênero sexual." (Carta da LUVV, Roma, 10 de agosto de 2026)

O próprio voto do MPF transcreveu esses pedidos no relatório e os examinou. A LUVV, portanto, não mudou de assunto: aprofundou, com fundamentos constitucionais e convencionais, a mesma pergunta que fez desde a primeira carta. E o MPF já deu o critério para respondê-la: desigualar para igualar só é legítimo com proporcionalidade.

"Tudo o que levamos à Procuradoria estava na carta da LUVV: isonomia, proporcionalidade, presunção de inocência, liberdade de expressão e a reflexão sobre uma legislação neutra quanto ao sexo", afirma Fernanda Tripode. "Não é outro assunto. É o mesmo pedido, agora com todos os fundamentos que os Procuradores precisam para examiná-lo."

Um pedido para toda a sociedade

Para a advogada, quem julgar o recurso na PFDC terá diante de si a oportunidade de fazer algo histórico no Brasil. Uma instituição federal pode examinar, com método e à luz dos tratados, se as garantias da Constituição valem igualmente para todos.

"Não é um pedido para os homens. É um pedido para toda a sociedade", reforça a advogada. "É para o homem que sofre violência dentro de casa e não tem a quem recorrer. É para o pai afastado do filho por uma acusação que nunca se provou, e para o filho que cresce sem esse pai. É para o menino que um dia será adulto e merece crescer num país em que a lei o proteja como protege a sua irmã. É para as mães que choram por filhos vítimas de violência e de falsas acusações, para as irmãs, as avós e as companheiras que acompanham, em silêncio, a destruição de uma vida inteira por um processo sem prova."

E conclui: "Os Procuradores da República que examinarem este recurso têm nas mãos a chance de dizer ao Brasil que a igualdade perante a lei não tem sexo, que a presunção de inocência não tem exceção, que ninguém pode ser preso por expor a sua versão dos fatos e que a proteção do Estado alcança toda vítima real, seja ela mulher, homem ou criança. Uma sociedade só é justa quando é justa para todos. É isso que pedimos. E é nisso que acreditamos."

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