Vídeo chama advogado de “advogadinho de 1 esquina” e Justiça determina retirada da publicação; defesa aponta ofensa profissional

Vídeo chama advogado de “advogadinho de 1 esquina” e Justiça determina retirada da publicação; defesa aponta ofensa profissional

Vídeo chama advogado de “advogadinho de 1 esquina” e Justiça determina retirada da publicação; defesa aponta ofensa profissional
Uma manifestação em defesa da privacidade de uma família acabou colocando o próprio advogado no centro de uma exposição nas redes sociais. Após comentar uma publicação sobre o divórcio de um cliente, o criminalista Maciel de Carvalho (@drmacielcarvalho) passou a ser alvo de um vídeo no Instagram em que foi chamado de “advogadinho de 1 esquina”. A gravação, que teria alcançado aproximadamente 1,4 milhão de visualizações em apenas dois dias, motivou uma ação judicial em Goiânia (GO), na qual a Justiça determinou a retirada do conteúdo e a preservação das provas digitais.

A decisão foi proferida em 16 de outubro de 2026, pelo juiz Danilo Farias Batista Cordeiro, do 7º Juizado Especial Cível de Goiânia, que concedeu parcialmente a tutela de urgência requerida pelo advogado, atuando em causa própria. Em análise preliminar, o magistrado considerou que parte das manifestações apresentava indícios de ter ultrapassado os limites da crítica legítima, atingindo diretamente a honra e a reputação profissional do autor. A ordem também alcançou a plataforma responsável pelo Instagram, sem impedir genericamente futuras manifestações sobre o caso.

De um comentário sobre o divórcio à exposição do advogado

A controvérsia teve início após o responsável, identificado nos autos como Guilherme Ribeiro Soares Neves, divulgar conteúdo relacionado à separação de um casal conhecido nas redes sociais. Maciel Carvalho, que atuava profissionalmente em interesses de uma das partes, comentou a publicação questionando a exposição da situação familiar.

Na manifestação reproduzida nos documentos, o advogado escreveu: “Vc é só mais um em busca de like, se vendido ou não, não deveria postar tal vídeo, pense que existe uma família por trás”.

A resposta veio por meio de outra publicação audiovisual, divulgada em 10 de outubro de 2026. No vídeo, o responsável pelo perfil abordou novamente o divórcio, reproduziu o comentário do advogado e dirigiu a ele expressões depreciativas, incluindo a referência a “advogadinho de 1 esquina” e uma ironia sobre sua conduta profissional.

A gravação também apresentou manifestações atribuídas a uma das pessoas envolvidas na separação, com questionamentos sobre a proposta de acordo relacionada ao divórcio. Essas declarações integram a narrativa divulgada pelo perfil e não constituem, por si, conclusões judiciais sobre a atuação profissional do advogado.

Segundo os documentos apresentados à Justiça, a repercussão foi expressiva: 1,4 milhão de visualizações, aproximadamente 29 mil curtidas e 838 comentários em dois dias. A dimensão da circulação passou a integrar os fundamentos do pedido de urgência, diante da possibilidade de continuidade da exposição.

Justiça diferencia crítica legítima de ataque à reputação

Ao examinar a ação, o magistrado reconheceu que a liberdade de expressão protege manifestações críticas, inclusive quando formuladas de maneira contundente. Entretanto, ressaltou que essa garantia não se estende indistintamente a conteúdos que aparentemente deixam de discutir fatos ou condutas e passam a atingir a dignidade pessoal ou profissional de alguém.

Na decisão, o juiz registrou:

“Embora a liberdade de expressão compreenda o direito à crítica, inclusive de modo contundente, não se revela possível reconhecer a mesma proteção, indistintamente, as manifestações que aparentemente abandonam a crítica a fatos ou condutas e passam a atingir diretamente a honra e a reputação pessoal ou profissional do indivíduo.”

Para o magistrado, a documentação apresentada demonstrou, naquele momento processual, a probabilidade do direito alegado e o risco de continuidade dos efeitos da publicação. Também foi considerada a existência de captura digital certificada, com elementos destinados à preservação da autenticidade e integridade do conteúdo.

A decisão destacou ainda o caráter reversível da medida: caso a instrução processual e o contraditório levem à conclusão de que não houve ilicitude, a publicação poderá ser restabelecida.

Retirada em 24 horas e preservação das provas

Com a concessão parcial da tutela, a Justiça determinou que Guilherme Ribeiro Soares Neves retirasse o vídeo e a respectiva legenda no prazo de 24 horas após a intimação, além de se abster de republicar o mesmo material ou cópia substancialmente idêntica. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 100, limitada a R$ 5 mil.

A ordem também foi dirigida ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., incluído no polo passivo da ação. A empresa deverá tornar indisponível a publicação especificamente identificada no processo, no mesmo prazo contado de sua intimação.

Além da remoção, a plataforma deverá preservar, pelo prazo legal, cópia integral do vídeo, legenda, comentários e registros vinculados à publicação, garantindo que a retirada do conteúdo não comprometa a produção de provas durante a tramitação da ação.

O juiz, contudo, rejeitou o pedido de proibição genérica de novas manifestações consideradas ofensivas e a retirada indiscriminada de eventuais reproduções não identificadas. Segundo a decisão, impedir previamente publicações futuras, cujo conteúdo ainda não pode ser examinado, representaria uma restrição excessivamente ampla à liberdade de manifestação.

Advogado também apresentou queixa-crime e acionou a OAB

A iniciativa judicial não ficou restrita à esfera cível. Maciel Carvalho também protocolou uma queixa-crime contra o responsável pela publicação, sustentando a ocorrência de delitos contra a honra em razão das expressões utilizadas no vídeo e de sua divulgação em rede social.

Na peça criminal, o advogado argumenta que a manifestação ultrapassou o campo da discordância e atingiu sua dignidade e reputação profissional. A medida constitui uma iniciativa acusatória autônoma, cuja procedência depende de apreciação judicial específica, não sendo possível tratá-la como reconhecimento de responsabilidade penal.

Paralelamente, o criminalista apresentou representação à Comissão de Defesa das Prerrogativas da OAB de Goiás, requerendo desagravo público por considerar que as manifestações estavam relacionadas ao exercício de sua atividade profissional.

O desagravo público é uma medida institucional prevista no Estatuto da Advocacia, destinada à proteção da dignidade profissional quando o advogado é ofendido em razão do exercício de suas funções. O requerimento, entretanto, não equivale à concessão automática da providência pela entidade.

As iniciativas revelam três dimensões distintas da controvérsia: a proteção civil da honra e da imagem, a eventual responsabilização criminal pelas manifestações e a análise institucional de possível ofensa às prerrogativas profissionais.

Processo continua e responsabilidade ainda será examinada

A decisão de urgência não encerra a discussão sobre a licitude definitiva da publicação nem representa condenação por danos morais. Na ação cível, cujo valor atribuído à causa é de R$ 20 mil, os requeridos foram chamados a apresentar contestação, assegurando-se o contraditório antes do julgamento do mérito.

O caso evidencia uma questão recorrente nas disputas envolvendo redes sociais: até que ponto a crítica pública a uma atuação profissional permanece protegida pela liberdade de expressão e quando passa a atingir direitos da personalidade?

Por enquanto, a resposta judicial está limitada à publicação identificada nos autos. A retirada foi determinada em caráter provisório, enquanto a preservação das provas permitirá que o conteúdo e suas circunstâncias sejam examinados ao longo do processo.

Processos: ação cível nº 6041435-56.2026.8.09.0051; representação criminal/notícia de crime nº 6041250-18.2026.8.09.0051.

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