Posso me aposentar? Mudanças nas aposentadorias por idade e tempo de contribuição

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bit.ly/2XQXe44 | As alterações promovidas pela Reforma da Previdência Social (Emenda Constitucional 103/2019) causaram grande impacto no Brasil e trouxeram diversas dúvidas, não apenas para a sociedade, mas também para operadores do direito.

Apesar do novo texto constitucional demonstrar a nítida intenção de reduzir os gastos da Previdência Social e dificultar o acesso dos segurados à alguns benefícios, a realidade é que ainda existem obscuridades que somente serão sanadas com o tempo, após judicialização de determinadas questões. Enquanto isso não ocorre, cabe a nós, operadores do direito, realizarmos as interpretações para tentarmos resolver os problemas da sociedade.

Foram muitas mudanças que a Emenda Constitucional 103/2019 trouxe consigo, sendo difícil apresentar neste artigo, de forma detalhada, todas elas, uma vez que é necessário bastante tempo e paciência para estudar e abranger todos os pontos, o que desviaria do objetivo deste trabalho que visa, de forma objetiva, resolver a seguinte questão: “afinal, quando poderia me aposentar? Qual é a regra aplicada para determinada situação? Para minha situação aplica-se a regra antiga ou nova?”.

Para todas essas perguntas a resposta é a mesma: depende!

Veremos abaixo que existem algumas regras que podem ser aplicadas para determinadas situações, sendo possível, inclusive, manter a regra antiga para um segurado, aplicar a nova para outro, ou ainda uma das cinco regras de transição que estão previstas na EC 103/2019. Tudo vai depender de cada caso concreto.

Para melhor compreensão é indispensável termos conhecimento sobre as regras da previdência, sejam elas as antigas, novas ou de transição, e como se aplicam para cada aposentadoria. Assim, iremos iniciar o trabalho explicando como eram as regras antigas das aposentadorias em questão, fazendo uma análise em conjunto com as novas regras, bem como suas respectivas formas de cálculo, apresentar quadros comparativos, para, posteriormente, explicar as regras de transição.

REGRAS ANTIGAS DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Antes da reforma previdenciária, a modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição não exigia, como requisito para sua concessão, qualquer idade mínima, sendo necessário somente completar o tempo de contribuição mínimo (para as mulheres: 30 anos de contribuição; para os homens: 35 anos de contribuição).

Em outras palavras, o homem que contribuísse para a Previdência Social durante 35 anos, antes da reforma, poderia se aposentar independentemente da idade que possuísse.

REGRAS ANTIGAS DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE IDADE

Para a concessão da aposentadoria por idade, antes da entrada da reforma previdenciária, era exigido, de forma cumulativa, que o segurado preenchesse dois requisitos, sendo eles: idade mínima + tempo de contribuição mínimo.

No caso, para a concessão do referido benefício, era necessário que o segurado possuísse 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, além de 15 anos de contribuição à Previdência Social como tempo mínimo para ambos sexos.

COMO FICARAM ESSAS APOSENTADORIAS APÓS A REFORMA?

Primeiramente cumpre destacar que, com a Emenda Constitucional 103/2019, que entrou em vigor no dia 13/11/2019, a modalidade “tempo de contribuição” praticamente deixou de existir em sua forma pura, passando a exigir, além do período mínimo contributivo, uma idade mínima do segurado.

O novo texto constitucional alterou o §7º, do artigo 201, da Constituição Federal, exigindo, observado o tempo mínimo, a partir do dia 13/11/2019 (data em que a EC 103/2019 entrou em vigor), uma idade mínima de 62 anos, para as mulheres, e 65 anos, para os homens.

Nota-se, portanto, que naquilo versa que sobre a idade mínima da aposentadoria por idade, fora mantida a idade de 65 anos para os homens, porém, majorada em dois anos a idade mínima para as mulheres, que agora exige 62 anos completos.

Mas e o tempo mínimo de contribuição?

O novo texto constitucional determinou que o tempo de contribuição a que se refere as novas idades acima mencionadas (62 e 65 anos) será determinado por lei. No entanto, enquanto não houver lei que disponha sobre a matéria, ficou estabelecido que será necessário, como requisito para a concessão da aposentadoria,  um mínimo de 15 anos de contribuição, se mulher, e 20 anos de contribuição, se homem. Para os professores, ficou determinado um período contributivo mínimo de 25 anos, independentemente do sexo.

EM UM QUADRO COMPARATIVO, QUAIS FORAM AS MUDANÇAS NAS REGRAS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E POR IDADE?

O CÁLCULO PARA APURAR O VALOR DA APOSENTADORIA SERÁ O MESMO?

Não! A forma de cálculo também sofrera alteração.

Antes da reforma, a base de cálculo de ambas aposentadorias era a mesma: como uma forma de “ajuda” ao segurado, era descartado os menores salários de contribuição correspondentes a 20% de todo seu período contributivo. Ou seja, a base de cálculo para apurar o salário de benefício do segurado era formada com os maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo seu período contributivo (a partir de julho de 1994), realizando-se, assim, a média aritmética simples entre eles.

Logo, se antes da reforma da previdência um segurado contasse com 65 anos, 200 contribuições e quisesse se aposentar por idade, seria excluído da sua base de cálculo as 40 menores contribuições (200 x 20% = 40), realizando a média aritmética simples entre as 160 contribuições restantes. Portanto, se este segurado, na data do requerimento de sua aposentadoria por idade, houvesse vertido 200 contribuições, sendo:

- 40 contribuições no valor de R$ 1.000,00;
- 40 contribuições no valor de R$ 2.000,00;
- 40 contribuições no valor de R$ 3.000,00;
- 40 contribuições no valor de R$ 4.000,00 e;
- 40 contribuições no valor de R$ 5.000,00,
- qual seria o salário de benefício dele (pela regra antiga)?

Considerando que, pela regra antiga, devemos realizar a média aritmética simples de 80% do seu período contributivo, descartando 20% que se referem as menores contribuições feitas, seu salário de benefício consistiria no valor de R$ 3.500,00. Vejamos:

- 40 contribuições x R$ 1.000,00 = R$ 40.000,00
- 40 contribuições x R$ 2.000,00 = R$ 80.000,00
- 40 contribuições x R$ 3.000,00 = R$ 120.000,00
- 40 contribuições x R$ 4.000,00 = R$ 160.000,00
- 40 contribuições x R$ 5.000,00 = R$ 200.000,00
- Total de R$ 560.000,00.

Este valor deve ser dividido por 160 (pois 160 é o número que refere-se a 80% das contribuições feitas pelo segurado, portanto: R$ 560.000,00 / 160 = R$ 3.500,00 (eis a média aritmética simples).

Agora, como é apurado o salário de contribuição após a reforma da previdência e como ficaria o valor neste mesmo exemplo?

A regra para apurar a base de cálculo também foi alterada com a entrada da EC 103/2019. Como já dito, anteriormente, era levado em consideração 80% dos salários de contribuição que referiam-se somente aos maiores valores vertidos a partir de julho/1994 o que, de certa forma, já era uma boa ajuda ao segurado, uma vez que excluía do cômputo do cálculo os menores valores, obtendo-se, assim, um benefício de valor superior. Com a reforma da previdência essa regra foi alterada e, com a nova regra, não será excluído do cálculo nenhuma contribuição, ou seja, será considerado, para apuração da base do salário de benefício, 100% do período contributivo, também a partir de julho de 1994.

Logo, no mesmo exemplo já citado, somando o valor de todas as contribuições feitas por aquele segurado e dividindo pelo mesmo número de contribuições, o resultado será de um salário de benefício de R$ 3.000,00, ou seja, uma redução de aproximadamente 15% frente a regra anterior, senão vejamos:

- R$ 40.000,00 + R$ 80.000,00 + R$ 120.000,00 + 160.000,00 + R$ 200.000,00 = R$ 600.000,00.
- R$ 600.000,00 / 200 = R$ 3.000,00.

Pois bem. Esta é a primeira mudança no cálculo.
Para saber o valor da RMI (renda mensal inicial) do benefício, é necessário primeiro apurar qual é o salário de benefício. Feito isso, como acima demonstrado, vamos às regras de cada aposentadoria.


RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTES DA REFORMA

Pelas regras antigas, é notório que o exemplo supramencionado não preenche os requisitos antigamente previstos para sua concessão, uma vez que era exigido 30/35 anos de contribuição (para mulher e homem, respectivamente) e 200 contribuições não atinge este número.

No entanto, supondo que um segurado do sexo masculino tivesse trabalhado e contribuído por 35 anos, ele faria jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição independentemente de sua idade. Neste caso, como seria o cálculo de sua aposentadoria pela regra antiga?

Primeiro seria necessário descobrir qual o seu salário de benefício (média aritmética simples dos 80% correspondentes aos maiores salários de contribuição). Feito isso, bastaria multiplicar o valor obtido pelo fator previdenciário, que funcionava como um “redutor” do valor a ser recebido. Assim, para “escapar” da aplicação do fator previdenciário, o segurado poderia recorrer as regras dos pontos, que consiste na soma do tempo contribuído com a idade que possui na data do requerimento da aposentadoria e, alcançando a pontuação necessária (em 2019: 86 pontos, para as mulheres, e 96 pontos para os homens; em 2020: 87 pontos e 97 pontos, respectivamente), não seria aplicado o fator previdenciário.

Á título de exemplo, este segurado do sexo masculino que tivesse completado, antes da reforma previdenciária, no ano de 2019, 35 anos de contribuição e 60 anos de idade, poderia se aposentar mas teria o valor da sua renda mensal inicial defasada pelo fator previdenciário, uma vez que não atingiu a pontuação necessária à época, qual seja, 96 pontos. Vejamos:

- 35 anos de contribuição;
- 60 anos de idade;
- 35 + 60 = 95 pontos; portanto, incide o fator previdenciário.

Por outro lado, se este mesmo segurado contasse com 62 anos de idade neste mesmo exemplo, ou senão 37 anos de contribuição, ele atingiria os 97 pontos e receberia 100% do salário de benefício, visto que alcançada a pontuação necessária e o fator previdenciário deixaria de ser aplicado.

RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA POR IDADE ANTES DA REFORMA

Discorrida a aposentadoria por tempo de contribuição, iremos analisar como era feito o cálculo da aposentadoria por idade.

Partindo do princípio de que a base de cálculo para apurar o valor de salário de benefício era a mesma da aposentadoria por tempo de contribuição (média aritmética simples dos 80% correspondentes aos maiores salários de contribuição), devemos relembrar quais eram os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade antes da EC 103/2019: 60 anos de idade (mulheres), 65 anos de idade (homens) + 15 anos de contribuição para ambos sexos (tempo mínimo).

Completados estes requisitos e encontrado o salário de benefício, a renda mensal da aposentadoria por idade era calculada da seguinte forma: 70% do salário de benefício + 1% para cada grupo de 12 contribuições. Logo, se um segurado, homem, fizesse o requerimento da aposentadoria por idade antes de vigorar a EC 103/2019, contando com 65 anos de idade (ou mais) e 15 anos de contribuição, ele teria direito a 85% do salário de benefício. Vejamos:

- 65 anos ou mais: requisito de idade atingido;
- 15 anos de contribuição = 15 grupos de 12 contribuições, portanto, +15 pontos percentuais;
- Logo, 70% + 15% = 85% do salário de benefício.

Se este segurado contasse com 20 anos de contribuição, então seria 20 grupos de 12 contribuições, portanto, +20 pontos percentuais, ou seja: 70% + 20% = 90% do salário de benefício.

Desta forma, conclui-se que a renda mensal da aposentadoria por idade daquele segurado do exemplo já mencionado (que verteu 200 contribuições), cuja média aritmética simples correspondente a 80% das maiores contribuições (média de R$ 3.500,00), seria de R$ 3.010,00. Vejamos:

- Salário de benefício: R$ 3.500,00;
- Segurado com 200 contribuições = 16 anos e 8 meses de contribuição = 16 grupos de 12 contribuições;
- 65 anos e 16 grupos de 12 contribuições = 70% +16 pontos percentuais;
- Renda mensal inicial: 86% do salário de benefício;
- 86% do SB = R$ 3.010,00.
- Valor da aposentadoria por idade antes da reforma previdenciária = R$ 3.010,00.

COMO FICOU O CÁLCULO APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA?

A Emenda Constitucional 103/2019, em se tratando de cálculo de RMI de aposentadoria, não fez distinção entre as modalidades, seja ela por idade, tempo de contribuição, especial, incapacidade definitiva (antiga aposentadoria por invalidez); em regra, o cálculo é o mesmo.

Como já dito, a base de cálculo para apuração do salário de benefício foi alterada e agora inclui todas as contribuições feitas pelo segurado a partir de julho de 1994. Isto posto, para encontrar a renda mensal das aposentadorias, deverá seguir a forma de cálculo prevista no §2º e §5º, do artigo 26 da EC 103/2019, até que entre em vigor uma lei que irá disciplinar os referidos cálculos.

Isto significa que enquanto não for promulgada lei que regule esta matéria, os cálculos da renda mensal das aposentadorias serão feitos da seguinte forma:

- 60% do salário de benefício (da nova regra) + 2% para cada ano de contribuição que exceder 15 anos (se mulher) e 20 anos (se homem).

Ou seja, para a nova regra, também conhecida como regra permanente, um homem que atinja a idade mínima (65 anos) e possua 30 anos de contribuição, poderá se aposentar com uma renda mensal de 80% do salário de benefício. Vejamos:

- Regra nova para a concessão da aposentadoria do homem: idade mínima de 65 anos + tempo mínimo de 20 anos de contribuição;
- Regra nova para o cálculo da aposentadoria do homem: 60% do salário de benefício (salário de benefício = 100% do período contributivo) + 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição;
- Exemplo: o homem conta com 65 anos de idade e 30 anos de contribuição, portanto, preenche os requisitos mínimos e ainda possui 10 anos que excedem o tempo mínimo de contribuição (10 anos x 2% = 20%)

- Logo, renda mensal de 60% da média + 20% = 80%.
- Renda mensal da aposentadoria = 80% do salário de benefício.

EM UM QUADRO COMPARATIVO, QUAIS FORAM AS MUDANÇAS NO CÁLCULO?

E QUAL REGRA SE APLICA À MINHA SITUAÇÃO? A ANTIGA OU A NOVA?

Até este momento do trabalho só fora apresentado estas duas regras, sendo a antiga ou a nova, no entanto, não necessariamente será uma dessas que irá ser aplicada para todos os segurados.

Devemos destacar que junto com a reforma da previdência, com a finalidade de não causar grande prejuízo para os segurados que já estavam filiados na Previdência Social antes de 13/11/2019 (data que entrou em vigor a EC 103/2019), foram criadas as regras de transição, que nada mais é que uma “mistura” entre as regras antigas e as novas.

Desta forma, para saber qual regra se aplica ao caso do segurado, devemos saber a data que ele completou os requisitos para concessão da aposentadoria. Por exemplo: se o segurado preencheu todos os requisitos antes da promulgação da EC 103/2019, mas não deu entrada na sua aposentadoria, este poderá escolher qual regra é mais vantajosa para si – trata-se de direito adquirido; agora, se ele somente completou os antigos requisitos após estar valendo as regras da reforma, então poderá ser aplicado as regras de transição (caso sua filiação à Previdência Social tenha ocorrido antes de 13/11/2019); por fim, se ele se filiou à Previdência após esta data, então deverão ser aplicadas as novas regras.

AFINAL, QUAIS SÃO AS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO E IDADE?

Conforme já informado, as regras de transição englobam um pouco das regras antigas com a novas regras. Assim, para o segurado que já estava filiado à Previdência Social antes de 13/11/2019, estão valendo as seguintes regras:

REGRAS DE TRANSIÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:



REGRA DE TRANSIÇÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE:

E QUAL CÁLCULO É APLICADO PARA OS BENEFÍCIOS DURANTE A REGRA DE TRANSIÇÃO?

O artigo 26, §2º da EC 103/2019 determina que, enquanto não houver lei que regule os cálculos dos benefícios, será aplicada a regra nova, qual seja: realiza-se a média de 100% do período contributivo de julho de 1994 em diante, sendo que o valor do benefício corresponderá a 60% deste valor, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para mulher, e 20 anos, para homem.

Esta nova regra de cálculo somente não será aplicada para as regras de transição que contém o pedágio. Nestes casos, a regra para apurar o valor benefício será a seguinte:

- Regra pedágio de 50%: a forma de cálculo do benefício será de 100% da média de todos os salários de contribuição de julho de 1994 em diante, multiplicado pelo fator previdenciário (100% da média SB x FP);
- Regra pedágio 100%: a forma de cálculo do benefício será de 100% da média de todos os salários de contribuição de julho de 1994 em diante, sem a incidência do fator previdenciário.

CONCLUSÃO

Portanto, observamos que, atualmente, não há uma regra definitiva para todas as pessoas, sendo necessário realizar a adequação de cada uma delas para cada caso concreto.

Percebe-se, assim, ser possível que uma pessoa possa vir a se aposentar mais cedo, outras mais tarde, umas pelas regras antigas por ter direito adquirido antes da promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, outras por uma das regras de transição ou até mesmo pelas regras permanentes, dependendo de quando tenha se filiado à Previdência Social.

Também vimos é possível que, mesmo nos dias de hoje e após a reforma, que uma pessoa se aposente com 25 anos de tempo de contribuição e 51 anos de idade, se for professora de ensino básico, por exemplo. Se formos observar as regras da aposentadoria especial, pode ser que esta pessoa se aposente com 20 anos de contribuição ou até mesmo 15 anos.

O fato incontestável é que não há apenas uma regra definitiva para todas as situações, e para saber qual delas é melhor para um determinado caso, o melhor a ser feito é se ver assistido/orientado por um advogado especializado neste segmento, para que o mesmo ajude e auxilie no que diz respeito ao planejamento previdenciário adequado.

Por: Dr. Juliano Gadig, OAB/SP 380.003, formado pela Universidade Católica de Santos, advogado previdenciário, pós-graduado em Direito e Processo Previdenciário pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus e mestrando em Direitos Fundamentais na Universidade de Lisboa/Portugal.

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