bit.ly/31m18Dg | Quem nunca passou por aquele momento de atender seu cliente preso na delegacia, e não poder conversar reservadamente? Isso ocorre muito. Por isso, vou explanar algumas práticas de atendimento na área criminal que vai te ajudar bastante quando chegar na delegacia, e claro que o profissional da área, quando estudado, saberá aplicar no momento certo e de acordo com os mandamentos legais.
É necessário neste primeiro momento entender o que diz o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/1994, quando o assunto é prerrogativa, vejamos:
Art. 7º São direitos do advogado:
III – comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis.
A intenção do legislador é proteger a atuação do advogado, no uso de suas prerrogativas, para conversar com seu cliente de forma reservada, justamente para evitar maiores constrangimentos para a pessoa do preso e todos os demais presentes na delegacia.
Porém, a contradição ocorre na prática. Muitas das vezes os agentes públicos desconhecem o direito do advogado, e o advogado nada faz quando deveria. Primeiro que, por uma questão de desconhecimento da norma, não autoriza sua violação de forma reiterada, e o advogado que não reclama seus direitos estará em breve sendo devorado na prática criminal.
Muito comum ocorrer esses tipos de casos em comarcas pequenas, onde está presente somente autoridade policial e mais um agente público, e aí começa a violação do seu direito quando desejar conversar com seu cliente de forma reservada. Por isso, aqui vai algumas dicas do que fazer nesse momento desesperador.
1º NUNCA faça atendimento sem a presença de mais um colega. Se possível;
2º NUNCA fale com o cliente na frente dos agentes de segurança pública. A finalidade aqui não é prejudicar o bom andamento da investigação, e sim resguardar a imagem do preso e informações relevantes para boa condução processual pela defesa;
3º Se não for possível falar com seu cliente de forma reservada, procure a autoridade policial para relatar o ocorrido. Se for ele o agente violador da norma, impetre Mandado de Segurança SEM MEDO!
A jurisprudência é forte nesse sentido, vejamos o acordão concedido no Mandado de Segurança que foi impetrado por advogados:
MANDADO DE SEGURANÇA. ESTATUTO DA ADVOCACIA. ACESSO A DETENTO. VEDAÇÃO. GREVE DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DO CAUSÍDICO E DO DETENTO DE REALIZAREM ENTREVISTA RESERVADA E PESSOAL. 1. Preconiza o artigo 7º, III, do Estatuto da Advocatícia que é direito do advogado comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis. 2. Também dispõe o artigo 41, IX, da Lei de Execuções Penais e a Convenção Americana de Direitos Humanos que o preso tem direito à entrevista pessoal e reservada com seu advogado. 3. Configura violação a direito líquido e certo dos patronos o impedimento de se reunirem com seus clientes durante o período de movimento grevista deflagrado por agentes penitenciários. 4. Segurança concedida. (Número Processo – 0701900-49.2016.8.07.0000)
Agora, feita essa rápida explanação do EAOAB passaremos de forma breve e efetiva no dispositivo legal da nova lei de abuso de autoridade, Lei 13.869/2019, que vai resguardar toda sua atuação nas delegacias, vejamos:
Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
O artigo 20 da nova lei ainda é composto por parágrafo único aplicável para aqueles que estão em audiência, e que por ser outro tema relacionado a outro tipo de atendimento, não farei considerações. Por isso, vamos tratar especificamente desse atendimento na delegacia.
Mais uma vez o legislador, desejando proteger os direitos do Advogado, trouxe uma norma que veda uma conduta negativa por parte dos agentes de segurança pública. Aquele que impedir o atendimento reservado do advogado com seu cliente vai receber uma pena de detenção de seis meses a dois anos e multa.
Aquilo que no “papel” é bonito, na prática vai causar uma incerteza, uma vez que o legislador descreve que o agente pode impedir se houver justa causa. A “justa causa” torna-se um buraco negro por ausência de condutas concretas, e claro, mais uma vez deixou o legislador de justificar o que se entende por “justa causa”.
Sendo assim, a qualquer momento a “justa causa” poderá ser invocada tornando o fato atípico. Ainda não existem decisões sobre esse ponto, portanto, fique de olho. Faça o que for possível para atender o cliente de forma reservada e, assim, colherá bons frutos de sua atuação na delegacia. O advogado deve ser guerreiro e ponderado em suas condutas, por isso lute por suas prerrogativas. Uma vez violada a prerrogativa, sofre o advogado e a sociedade brasileira.
__________________________________
Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?
Siga-nos no Facebook e no Instagram.
Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.
Marcos Paulo Sena Santos Ballester
Fonte: Canal Ciências Criminais
É necessário neste primeiro momento entender o que diz o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/1994, quando o assunto é prerrogativa, vejamos:
Art. 7º São direitos do advogado:
III – comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis.
A intenção do legislador é proteger a atuação do advogado, no uso de suas prerrogativas, para conversar com seu cliente de forma reservada, justamente para evitar maiores constrangimentos para a pessoa do preso e todos os demais presentes na delegacia.
Porém, a contradição ocorre na prática. Muitas das vezes os agentes públicos desconhecem o direito do advogado, e o advogado nada faz quando deveria. Primeiro que, por uma questão de desconhecimento da norma, não autoriza sua violação de forma reiterada, e o advogado que não reclama seus direitos estará em breve sendo devorado na prática criminal.
Muito comum ocorrer esses tipos de casos em comarcas pequenas, onde está presente somente autoridade policial e mais um agente público, e aí começa a violação do seu direito quando desejar conversar com seu cliente de forma reservada. Por isso, aqui vai algumas dicas do que fazer nesse momento desesperador.
1º NUNCA faça atendimento sem a presença de mais um colega. Se possível;
2º NUNCA fale com o cliente na frente dos agentes de segurança pública. A finalidade aqui não é prejudicar o bom andamento da investigação, e sim resguardar a imagem do preso e informações relevantes para boa condução processual pela defesa;
3º Se não for possível falar com seu cliente de forma reservada, procure a autoridade policial para relatar o ocorrido. Se for ele o agente violador da norma, impetre Mandado de Segurança SEM MEDO!
A jurisprudência é forte nesse sentido, vejamos o acordão concedido no Mandado de Segurança que foi impetrado por advogados:
MANDADO DE SEGURANÇA. ESTATUTO DA ADVOCACIA. ACESSO A DETENTO. VEDAÇÃO. GREVE DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DO CAUSÍDICO E DO DETENTO DE REALIZAREM ENTREVISTA RESERVADA E PESSOAL. 1. Preconiza o artigo 7º, III, do Estatuto da Advocatícia que é direito do advogado comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis. 2. Também dispõe o artigo 41, IX, da Lei de Execuções Penais e a Convenção Americana de Direitos Humanos que o preso tem direito à entrevista pessoal e reservada com seu advogado. 3. Configura violação a direito líquido e certo dos patronos o impedimento de se reunirem com seus clientes durante o período de movimento grevista deflagrado por agentes penitenciários. 4. Segurança concedida. (Número Processo – 0701900-49.2016.8.07.0000)
Agora, feita essa rápida explanação do EAOAB passaremos de forma breve e efetiva no dispositivo legal da nova lei de abuso de autoridade, Lei 13.869/2019, que vai resguardar toda sua atuação nas delegacias, vejamos:
Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
O artigo 20 da nova lei ainda é composto por parágrafo único aplicável para aqueles que estão em audiência, e que por ser outro tema relacionado a outro tipo de atendimento, não farei considerações. Por isso, vamos tratar especificamente desse atendimento na delegacia.
Mais uma vez o legislador, desejando proteger os direitos do Advogado, trouxe uma norma que veda uma conduta negativa por parte dos agentes de segurança pública. Aquele que impedir o atendimento reservado do advogado com seu cliente vai receber uma pena de detenção de seis meses a dois anos e multa.
Aquilo que no “papel” é bonito, na prática vai causar uma incerteza, uma vez que o legislador descreve que o agente pode impedir se houver justa causa. A “justa causa” torna-se um buraco negro por ausência de condutas concretas, e claro, mais uma vez deixou o legislador de justificar o que se entende por “justa causa”.
Sendo assim, a qualquer momento a “justa causa” poderá ser invocada tornando o fato atípico. Ainda não existem decisões sobre esse ponto, portanto, fique de olho. Faça o que for possível para atender o cliente de forma reservada e, assim, colherá bons frutos de sua atuação na delegacia. O advogado deve ser guerreiro e ponderado em suas condutas, por isso lute por suas prerrogativas. Uma vez violada a prerrogativa, sofre o advogado e a sociedade brasileira.
__________________________________
Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?
Siga-nos no Facebook e no Instagram.
Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.
Marcos Paulo Sena Santos Ballester
Fonte: Canal Ciências Criminais
happy wheels
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirSiga essas orientações se você quiser desenvolver o que se chama de "antipatia jurídica". Torne-se um sujeito indesejável logo ao "pisar" em uma Delegacia de Policia. Até seu mandado de segurança ser julgado, palavras já foram colocadas na boca de seu cliente de modo a sustentar uma tese acusatória invencível. A essa altura do campeonato, provavelmente nem teu cliente te queira mais como advogado, já convenceram ele que você esta fazendo tudo errado e que o melhor mesmo é "colaborar". Bom advogado é aquele que consegue ter um bom relacionamento (sem submissão) com a Autoridade Policial bem como demais agentes e "mata a bronca" ainda na Delegacia, com o que se chama de "direito penal mínimo" e com argumentos que podem levar a desclassificação de determinadas condutas. Entenda que a Autoridade Policial e os agentes não são teus "adversários" e estão ali trabalhando tanto quanto você. A arrogância é a coisa que menos combina com um advogado, principalmente em se tratando de direito criminal.
ResponderExcluirIt's crucial to ensure proper handling of clients in detention, especially under the guidelines of the new Abuse of Authority Law. This understanding is vital for legal professionals to maintain their client's rights during confinement. For a more casual break, playing Funny Shooter 2 can help relieve stress! Balancing serious work with some light-hearted fun can improve overall performance and decision-making.
ResponderExcluirPostar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!