A possibilidade de indenização pelo abandono afetivo

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bit.ly/2DvHfBZ | Você sabia que o pai ou a mãe podem ser condenados a indenizarem o filho em danos morais pela omissão de cuidado, criação e convivência?

O dever de cuidado, criação, assistência e convivência familiar

Para muitos, a criação de laços afetivos, de amor, de cuidado e o dever de assistência moral e psíquica nas relações entre pais e filhos é algo inerente à essa própria condição e ocorre de forma natural.

O ordenamento jurídico brasileiro não deixa de abarcar essas condições em diversos dispositivos.

De início, pode-se citar os artigos 227 e 229 da Constituição Federal, como também o artigo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) que impõe à família o dever de prestar assistência material, moral e psicológica às crianças, adolescentes e jovens, além dos deveres de criação, educação e convivência familiar.

Além disso, muito tem se falado no Princípio da Afetividade, por meio do qual as relações e laços afetivos tem ganhado cada vez mais enfoque no Direito de Família.

Entretanto, nem sempre a afetividade, o cuidado e a convivência familiar são priorizados na relação dos pais com os filhos.

O que é o abandono afetivo?

O abandono afetivo é caracterizado quando o pai ou a mãe se omitem a prestar a assistência necessária à criação do filho, descumprindo, assim, os deveres impostos à paternidade/maternidade e impedindo que o filho tenha acesso ao seu direito fundamental de convivência com um de seus genitores.

Nesse sentido, há a omissão de afeto, apoio, carinho, amor, educação, cuidado, companhia e assistência moral e psicológica na vida da criança, adolescente ou jovem.

É importante mencionar que atualmente o conceito de família não engloba apenas a existência de laços sanguíneos, mas principalmente o amor e afeto recíprocos.

Deve-se levar em consideração também que o simples pagamento de pensão alimentícia não significa que os genitores não estejam sendo omissos na criação do filho. Assim, a caracterização do abandono afetivo independe da prestação (ou não) dos alimentos, mas abarca, sobretudo, a obrigação de prover amor e cuidado aos filhos, haja vista que o dever de assistência alcança tanto a assistência material quanto moral e psicológica.

Nesse aspecto, é inegável que a falta dessa assistência e a ausência de um dos genitores podem ocasionar transtornos morais e psicológicos ao filho.

As consequências do abandono para o filho

Assim, a criança, adolescente ou jovem que perder o convívio com o seu pai ou mãe e tiver rompido o laço de afetividade para com eles, podem sofrer interferências diretas em seu desenvolvimento saudável.

Diante da ausência da figura materna ou paterna em sua criação, os filhos podem apresentar sérios traumas e problemas psicológicos, tendo em vista que perdem grandes referências para o seu crescimento.

Além disso, os filhos podem desencadear carência emocional, dependência afetiva, baixa autoestima e até mesmo podem desenvolver quadros depressivos. Por isso, é muito importante a figura paterna e materna na criação, desenvolvimento e formação da personalidade de uma criança.

Possibilidade de indenização por dano moral

Ante todo esse contexto apresentado e a inobservância dos deveres de cuidado, criação, assistência e convivência impostos à família, é inquestionável a necessidade de amparo jurisdicional à essa questão.

Apesar disso, o tema ainda não é regulamentado por nenhuma lei e também não há um consenso entre os julgadores, existindo, inclusive, decisões que negam a indenização nesses casos sob a justificativa de que não é possível impor afetividade às pessoas.

Entretanto, é crescente o número de decisões que entendem ser possível a indenização por danos morais em favor dos filhos que, pelo motivo da ausência de um dos genitores em sua criação, sofreu ou sofre algum problema psicológico em sua vida. Tais decisões são pautadas na inobservância dos deveres impostos aos pais e nos direitos à dignidade, honra e personalidade dos filhos.

É importante mencionar que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais não significa obrigar o pai ou a mãe a amar os filhos, tampouco minimizar a sua ausência.

Na verdade, essa indenização possui um aspecto pedagógico, ou seja, visa inibir o genitor de reincidir no erro do abandono afetivo posteriormente, com o mesmo ou com outro filho, como também serve para proporcionar uma sensação de justiça ao filho que foi abandonado.

Portanto, resta claro que a possibilidade de indenização por abandono afetivo jamais servirá para diminuir os traumas e todo o transtorno que a ausência de um dos pais causou, mas é de extrema importância no contexto atual, haja vista que trará conforto e sensação de justiça ao filho, na medida em que reconhece o dever de cuidado, criação, assistência e convivência familiar e as consequências de sua inobservância.
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Escrito por Luíza Martins Pimentel Capistrano e Natália Arady Miranda

Luíza Martins Pimentel Capistrano
Advogada formada pela Universidade Vila Velha (UVV); Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Previdenciário (PUC MINAS); Membro da Comissão Estadual de Direito de Família e Sucessões - OAB/ES Atuação na área de Direito de Família, Direito do Trabalho e Previdenciário, Direito do Consumidor e área Cível.
Fonte: luizacapistrano.jusbrasil.com.br

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