Vício de consentimento e ausência de relação anulam registro de paternidade

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Via @consultor_juridico | A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso especial em que o recorrente pretendia anular registro de paternidade em razão de o menor não ser seu filho biológico, o que foi comprovado por exame de DNA. Por unanimidade, o colegiado considerou que o suposto pai foi induzido em erro na ocasião do registro, bem como não criou vínculo socioafetivo com a criança.

Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que não se pode obrigar o pai registral a manter uma relação de afeto baseada no vício de consentimento, impondo-lhe os deveres da paternidade, sem que ele queira assumir essa posição de maneira voluntária e consciente.

Na ação negatória de paternidade movida pelo pai registral, o Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que ele não foi induzido a erro. Segundo o TJ-PR, embora tivesse mantido relacionamento casual com a mãe e fosse presumível que ambos pudessem ter outros parceiros sexuais, o autor da ação reconheceu a paternidade voluntariamente, na época do nascimento, e não poderia agora, cerca de dez anos depois, levantar dúvida sobre esse fato.

Anulação do registro deve se pautar no interesse do menor

Marco Aurélio Bellizze afirmou que a paternidade socioafetiva deve prevalecer quando em conflito com a verdade biológica. De acordo com o magistrado, há uma presunção de verdade na declaração de paternidade feita no momento do registro da criança, a qual só pode ser afastada com a demonstração de grave vício de consentimento.

Por isso, eventual divergência entre a paternidade declarada e a biológica, por si só, não autoriza a invalidação do registro, cabendo ao pai registral comprovar erro ou falsidade, nos termos dos artigos 1.601 e 1.604 do Código Civil.

Por outro lado, quando o indivíduo se declara pai biológico ciente de que não o é (a chamada "adoção à brasileira") e estabelece vínculo afetivo com a criança, o interesse desta impede a modificação do registro, independentemente da verdade biológica. A anulação do registro, enfatizou o relator, deve se pautar no princípio do melhor e prioritário interesse do menor, mas sem se sobrepor, de forma absoluta, à voluntariedade da paternidade socioafetiva.

Paternidade socioafetiva tem respaldo no ordenamento

De acordo com Bellizze, a paternidade socioafetiva é respaldada pelo ordenamento jurídico brasileiro, mas exige, por parte do pai, a vontade de ser reconhecido como tal, intenção que não pode decorrer de vício de consentimento, como se verificou no caso em julgamento.

A sentença, ressaltou o relator, reconheceu que o pai registral assumiu a paternidade por acreditar que a criança fosse fruto de seu relacionamento passageiro com a mãe, o que se revelou falso após o exame de DNA. Ainda segundo a sentença, não se desenvolveu relação socioafetiva entre o menor e o pai registral.

Quanto à conclusão do TJ-PR, o ministro afirmou que não é possível entender que não houve erro de consentimento apenas pelo fato de o pai registral ter tido um relacionamento curto e instável com a genitora e, a despeito disso, ter declarado a paternidade no registro.

Para Bellizze, embora os relacionamentos contemporâneos sejam cada vez mais superficiais e efêmeros, isso não implica a presunção de que eventual gravidez deles advinda possa ser considerada duvidosa quanto à paternidade, "sob pena de se estabelecer, de forma execrável, uma prévia e descabida suspeita sobre o próprio caráter da genitora".

"Comprovada a ausência do vínculo biológico e de não ter sido constituído o estado de filiação, os requisitos necessários à anulação do registro civil estão presentes, o que justifica a procedência do pedido inicial", concluiu o relator ao restabelecer a sentença de primeiro grau. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

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