Para a turma recursal, a natureza de autarquia sui generis da OAB não a exclui como órgão de classe e de fiscalização profissional. A OAB afirma que não é uma entidade simples, como um conselho profissional, pois tem atribuições definidas pelo Constituição Federal e Estatuto da Advocacia, como não apenas fiscalizar a atividade profissional dos advogados, abrangendo outras funções de caráter institucional que não encontram paralelo na atuação dos conselhos profissionais.
Ao reconhecer a repercussão geral da matéria, o relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, considerou a importância da discussão para o cenário político, social e jurídico. Ele assinalou que está em jogo, em primeiro lugar, definir se a OAB, composta por profissionais indispensáveis à administração da Justiça, deve obediência ao mesmo regramento a que estão submetidos os demais órgãos de fiscalização profissional em relação ao valor da anuidade.
Outra questão a ser discutida é se as anuidades cobradas pela OAB devem se submeter aos limites impostos pela CF, diante da necessidade da preservação de sua autonomia e sua independência. Moraes observou que a atuação da entidade não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas, pois a OAB fiscaliza, também, toda a ordem constitucional.
Fonte: www.bahianoticias.com.br
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!