A paciente estava presa no regime fechado em função de uma condenação a oito anos de reclusão e 1,2 mil dias-multa por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
O caso transitou em julgado. Ao STJ, o escritório Wlademir Lopes Advocacia alegou falta de comprovação do vínculo entre a paciente e as corrés, e por isso pediu a absolvição pelo delito de associação para o tráfico.
No mesmo pedido de HC, também foi solicitado o abrandamento do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.
Mussi observou que "o regime inicial mais gravoso foi fixado com base na gravidade abstrata dos delitos e em considerações genéricas".
Segundo ele, tal situação afrontaria a Súmula 718 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não justifica imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
Também haveria violação à Súmula 719 do STF, que exige "motivação idônea" para a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada.
Por fim, o magistrado constatou desrespeito à Súmula 440 do STJ, que também proíbe "o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
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HC 719.953
Por José Higídio
Fonte: Conjur
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