Decadência no INSS: Como o Enunciado 10 do CRPS Impacta Benefícios

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Por @desmistificando | Este artigo faz parte de uma série que estou produzindo sobre todos os Enunciados do CRPS.

🧐 Os Enunciados do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social) são peças-chave para o advogado previdenciarista explorar todo potencial dos recursos administrativos. 

Infelizmente, não tem como consultar a “jurisprudência” do Conselho, como fazemos nos Tribunais do Poder Judiciário.

Mas, o CRPS tem os seus próprios Enunciados e Resoluções, que mostram o entendimento do órgão sobre os temas, que podem ser acessados e servir de fundamentação para as petições e recursos.  👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️

Conhecer o entendimento do Conselho de Recursos por meio dos Enunciados do CRPS atualizados é fundamental para você conseguir defender o direito do seu cliente com recursos e revisões na via administrativa. 

🧐 Afinal, eles demonstram qual é o posicionamento do CRPS atualmente. Além disso, as Juntas de Recursos (JR) e Câmaras de Julgamento (CAJ) devem seguir os Enunciados.

Aliás, esses enunciados observam a lei e as decisões dos Tribunais Superiores. 

Então, o advogado que domina os Enunciados evita ações judiciais desnecessárias e que nem sempre são o melhor caminho para o seu cliente. 

No artigo de hoje, trataremos do Enunciado 10 do CRPS, que trata sobre a decadência na revisão de benefícios previdenciários. Discutiremos prazos, casos de exceção, má-fé e estratégias de recurso.

E, para facilitar a vida do leitor, estou disponibilizando uma Ficha de Atendimento a Clientes para Causas Previdenciárias, para você aumentar suas chances de fechar negócio logo na primeira consulta!

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Enunciado n. 10 CRPS 

⚖️ O Enunciado n. 10 do CRPS sofreu uma alteração bem recente. 

É fundamental conferir o que mudou, porque essa disposição fala sobre um tema muito importante para o direito previdenciário: a decadência para a revisão de benefícios. 

Além disso, ela também traz casos específicos de não aplicação e pontos relacionados à prescrição.

E isso faz toda a diferença na hora de analisar se vale mais a pena entrar com recurso administrativo ou ir direto para a ação judicial.

Inclusive, já que entramos nesse assunto, publiquei um artigo explicando como ganhar até 4 meses no prazo decadencial na Revisão da Vida Toda

Essa é uma possibilidade que existe por conta de uma lei da época da pandemia da COVID-19 e que pode ajudar a salvar suas ações. Dá uma conferida depois, porque vale a pena!

📜 Mas, voltando ao Enunciado n. 10, ele foi modificado pelo Despacho n. 37/2019 e agora sofreu uma nova mudança em julho de 2023, com a Resolução n. 28/2023 do CRPS.

Olha só como ficou a nova redação:

“A decadência prevista no art. 103-A da Lei nº 8.213/91 não se aplica aos atos administrativos praticados pela Administração Previdenciária tendentes à cessação da manutenção de benefícios ou quotas cuja continuidade da percepção seja indevida em face da legislação previdenciária de regência.

I - O prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei 8.213/91, para revisão dos atos praticados pela Previdência Social antes da Lei nº 9.784/99, somente começa a correr a partir de 1º/02/99.

II - Não se aplica o instituto da decadência às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal.

III - A má-fé afasta a decadência, mas não a prescrição, e deve ser comprovada em procedimento próprio, no caso concreto, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

IV - Não se aplica a decadência prevista no art. 103-A da Lei nº 8.213/91 ao auxílio por incapacidade temporária, à aposentadoria por incapacidade permanente e aos benefícios assistenciais sujeitos a revisão periódica prevista na legislação.

VII - O pecúlio previsto no inciso II do artigo 81 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, que não foi pago em vida ao segurado aposentado que retornou à atividade quando dela se afastou, é devido aos seus dependentes ou sucessores, relativamente às contribuições vertidas até 14/04/94, salvo se prescrito e ante o exposto, PUBLIQUE-SE as deliberações procedidas pelo Conselho Pleno no que tange à revisão e atualização do enunciado nº 10.” (g.n.)

Quero destacar alguns detalhes sobre as mudanças recentes, antes de começar a falar sobre o conteúdo do Enunciado em si, ok? 

Em primeiro lugar, saiba que a maioria das disposições do Conselho de Recursos foram apenas atualizadas e trocadas de lugar. Ficou mantida em grande parte a antiga redação, trazida pelo Despacho n. 37/2019.

A exceção fica por conta do acréscimo do caput (que não existia antes), a exclusão do antigo inciso II e algumas outras mudanças pontuais.

🤓 Tendo isso em mente, é hora de conferir sobre o que o Enunciado n. 10 CRPS fala:

  • Não aplicação do prazo decadencial em situações como a cessação de benefícios por conta da legislação de regência e outros casos;
  • Decadência para revisão dos atos administrativos praticados antes da Lei n. 9.784/1999;
  • Efeitos da má-fé na decadência; e
  • O caso do pecúlio não pago ao segurado em vida.

Como são assuntos bastante relevantes para o direito previdenciário, é importante ter muita atenção nas disposições do Conselho de Recursos. 

Para ficar mais fácil, vou comentar cada uma delas em separado! 

Hipóteses de não aplicação da decadência

❌ A atual redação do Enunciado n. 10 CRPS traz 4 situações em que não se aplica a decadência:

Nestes casos, de acordo com o entendimento do CRPS, o prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da Lei de Benefícios não é aplicado. Isso acontece diante das particularidades de cada uma das situações previstas no Enunciado n. 10.

⚠️ Porém, devo dizer que a não incidência da decadência, apesar de parecer uma coisa até boa para os clientes, é uma faca de 2 gumes, porque pode valer tanto para o próprio beneficiário, como também para o INSS. Então, é bom ter atenção nesses cenários.

Afinal, isso pode ser muito favorável ao segurado e permitir uma revisão posterior ao prazo de 10 anos, mas também pode acabar levando ao corte de um benefício que ele recebia há muito tempo. 

Quer ver só como funciona?

Não aplicação da decadência nas cessações de benefícios ou quotas conforme a legislação previdenciária

📜 A atual disposição geral, ou o  caput, do Enunciado n. 10 do CRPS prevê que o prazo decadencial de 10 anos não se aplica a atos do INSS que cessam benefícios ou quotas de prestações seguindo orientações legais. Ou seja, quando o corte é previsto em lei.

Primeiro, vamos lembrar que o art. 103-A da Lei de Benefícios garante, em regra, que após o prazo decenal o beneficiário não pode ter sua prestação cessada pela autarquia, correto?

Acontece que, em alguns casos, a própria legislação previdenciária prevê que é um dever da administração pública interromper a manutenção de pagamentos em certas situações. Isso mesmo que passados 10 anos do ato originário da concessão. 🗓️

Nesses cenários, por expressa determinação legal, o INSS deve suspender e cessar os benefícios ou cotas ainda que depois de passado o período decenal. 

Pode parecer complexo, mas com um exemplo, fica muito claro entender como isso funciona!

🧐 Pense na pensão por morte. Atualmente ela é no sistema de quotas, com uma base de 50% da cota familiar e mais 10% de acréscimos referentes a cada um dos dependentes.

Vamos imaginar, por exemplo, que o Sr. Ademar faleceu, deixando sua esposa, a Sra. Clarice e a filha do casal, Helena, de apenas 2 anos de idade. 

👨‍👩‍👧 O cônjuge, desde que respeitadas algumas exigências, pode receber a pensão por morte de forma vitalícia. Mas a filha recebe só até completar os 21 anos de idade, salvo se inválida ou pessoa com deficiência. 

Aí entra o detalhe do caput do Enunciado n. 10! 

Ele deixa claro que se a lei assim determinar, é possível ao INSS cessar um benefício ou uma quota após a decadência regular se a continuidade do pagamento for indevida. Isso vale para o dependente pensionista.

Voltando ao exemplo, a Helena vai receber a pensão por morte dos 2 até os 21 anos de idade, por quase 20 anos, muito mais que o prazo decadencial. Mas em razão da lei de regência, quando se completa a idade limite, a cota deve ser cessada. ❌

Ou seja, não se aplica a decadência mesmo após o prazo decenal se a norma assim expressamente prever!

Da mesma forma, imagine que a dependente no caso da situação narrada é uma pessoa com deficiência. O benefício para ela deve ser pago até que cesse a deficiência, correto?

Então, mesmo que passados 30 anos do ato de concessão, se Helena futuramente vier a deixar de ser PCD nos termos da lei, a sua cota na pensão por morte deve ser cessada pela autarquia. E esse ato também não ofende a determinação quanto a decadência. 🤓

Isso ocorre por conta do princípio do tempus regit actum (o tempo rege o ato), tão presente no nosso direito previdenciário!  

Não aplicação da decadência nas revisões de reajustamento e previstas em lei

⚖️ Na mesma linha, o atual inciso II do Enunciado n. 10 CRPS determina que a decadência dos art. 103 e 103-A da Lei de Benefícios não se aplica nos casos de revisão de reajustamento ou aquelas previstas em lei. 

Importante dizer que o conteúdo do atual inciso II era o antigo inciso I. A Resolução n. 28/2023 apenas mudou a previsão de local, ok?

Lembrando que o art. 103 da Lei n. 8.213/1991 traz o prazo do direito de ação do beneficiário, e o art. 103-A prevê o prazo do direito do INSS de anular os seus atos administrativos com efeitos favoráveis ao segurado. Ambos de 10 anos.

Mas, conforme o conteúdo do Enunciado n. 10 CRPS, nas situações elencadas no inciso II, essa decadência não se aplica! ❌

Falando em termos bem simples, quando as revisões não tratam exatamente da própria concessão da aposentadoria, mas de uma readequação de valores ou das prestações, não incide o prazo decadencial. Quando há previsão legal, também não. 

E isso faz sentido!

🤓 Em relação às revisões de ajustamento, como não se está questionando o mérito da decisão em si, mas alguma questão relacionada aos valores usados nos cálculos depois da RMI, não há razão para aplicar um limite temporal.

A Revisão do Teto é um dos clássicos exemplos de revisão de reajustamento, que buscava aplicar os valores reais dos tetos do INSS por conta das Emendas Constitucionais n. 20 e 41. Não se discutia a RMI, mas a chamada Renda Mensal Reajustada.

Aliás, essa foi a tese fixada pelo STF no Tema n. 76 (RExt n. 564.354), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia:

“Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.” (g.n.)

Até por isso, costumo dizer que ela não é bem uma revisão, mas deveria ser chamada de readequação, porque, com o perdão do trocadilho, isso seria mais “adequado” ao caso. 😂

Ah! E em relação às revisões determinadas por dispositivo legal, é bem mais tranquilo de entender o motivo de não se aplicar a decadência. 

📜 Quando uma lei determina que a Previdência Social revise determinado benefício, não há incidência do prazo decadencial.

Afinal, se é o próprio legislador que estabelece que deve ser feita a revisão naquele caso específico, o INSS tem que acatar isso, em respeito ao princípio da legalidade. Independente de qual foi o prazo inicial de concessão do benefício ou da data do ato.

👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾 Exemplo: imagine que a Dona Zélia se aposenta por idade na modalidade híbrida em 2010, recebendo 1 salário mínimo nacional. E, em 2023, surge uma lei que determina uma revisão para a mudança na fórmula de cálculo, que inclusive favorece a segurada.

Mesmo passando mais de 10 anos (prazo decadencial “regular”), ela deve ser feita. Desde que a legislação determine isso, a autarquia é obrigada a cumprir.

Não aplicação da decadência em benefícios de revisão periódica

Por sua vez, o inciso IV do Enunciado também traz uma outra previsão de não aplicação do prazo decadencial, em relação aos:

Esse ponto pode causar muita dor de cabeça! 🙄

Afinal, mesmo que o segurado receba uma aposentadoria por invalidez ou auxílio por incapacidade temporária durante vários anos, ele pode perder o benefício após uma reavaliação por perícia médica. 

Com o BPC/LOAS, a ideia é a mesma. O ato de concessão não é um marco inicial para a decadência nesses casos. 

🤔 Imagine, por exemplo, que a Daniela, pessoa com deficiência, recebe um benefício assistencial desde 2009, por se enquadrar nos requisitos legais e ter núcleo familiar com renda per capta nos limites exigidos. 

Essa prestação pode ser objeto de revisão em 2023?

A resposta é sim, inclusive com base no inciso IV do Enunciado n. 10 CRPS. Afinal, o BPC está sujeito a revisão periódica e, se na revisão em 2023 ficar comprovado que a família da Daniela não se encaixa mais nas exigências da lei, ele pode ser cessado.

Da mesma forma, se o Sr. Vitor recebe aposentadoria por incapacidade permanente desde 2011 e, dentro das previsões legais, é chamado para uma revisão em 2022, esse benefício pode também ser cessado. Mesmo depois dos 10 anos “tradicionais” da decadência.😕

Inclusive, o auxílio por incapacidade temporária foi acrescentado neste inciso IV pela Resolução n. 28/2023 do CRPS, já que antes a determinação era referente apenas a aposentadoria por invalidez e ao BPC.

Decadência na Revisão dos Atos praticados pelo INSS antes da Lei n. 9.784/1999

⚖️ Segundo o inciso I do Enunciado, para a revisão dos atos do INSS praticados antes da Lei n. 9.784/1999, o prazo decadencial do art. 103-A da Lei n. 8.213/1991 só começa a correr depois de 01/02/1999.

Ou seja, o termo inicial da decadência para que o INSS revise os seus atos administrativos de antes dessa lei é a data estipulada pelo Enunciado (01/02/1999) e não a data da prática do ato em si. 

Vale a pena dizer que a Lei n. 9.784/1999 regula o processo administrativo federal e, portanto, traz determinações em relação aos servidores, procedimentos, direitos e deveres de administrados e dos funcionários públicos, inclusive do INSS. 📜

Afinal, o Instituto é uma autarquia federal, por isso também é submetida à legislação sobre o processo administrativo federal.

“Ok Alê, mas por que 01/02/1999?” 

Então, provavelmente porque é a data de publicação da Lei n. 9.784/1999.

Como essa lei é um autêntico manual do processo administrativo, o Enunciado n. 10 do CRPS adotou o entendimento de que seus efeitos também atingem atos praticados pelo INSS antes dessa data.

Lembrando que o art. 103-A da Lei n. 8.213/1991 prevê que o INSS, nos casos de atos que geram efeitos favoráveis aos segurados, têm um prazo de 10 anos para revisão, a não ser que exista má-fé comprovada:

“Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”

Esse prazo é uma forma de proteger os segurados de uma atuação revisional da autarquia mesmo depois de muito tempo da concessão de um benefício, por exemplo. 

🤓 Afinal, pela segurança jurídica, uma situação não pode ficar incerta para sempre, ao mesmo tempo produzindo efeitos e podendo ser revista. Daí, a fixação de prazos para o segurado e também para a autarquia buscarem a modificação ou revisão de um ato.

Isso tem uma relação direta também com a chamada fishing expedition previdenciária, protegendo os segurados com a estipulação do prazo de 10 anos para revisão dos atos do INSS. A única possibilidade dele não ser aplicado é, de fato, a comprovada má-fé.

⚠️ Ah! Um detalhe: no caso de benefícios com efeitos patrimoniais contínuos, ou seja, pagamentos mensais, por exemplo, a decadência começa a correr do primeiro pagamento.

Lembrete: o art. 103 da Lei de Benefícios e a ADI 6096

Cuidado na hora das consultas da legislação online, viu? 

Se você se basear só no que está escrito no art. 103 da Lei n. 8.213/1991, sem se atentar para a observação que consta sobre a ADI, pode acabar aplicando uma redação inconstitucional. 🧐

A redação do art. 103 da LB que você deve usar é aquela prevista pela Lei n. 10.839/2004:

Lei 8.213/91, Art. 103.  “É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.” (g.n.) (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

Isso porque a redação do art. 103 (trazida pela Lei n. 13.846/2019) foi julgada inconstitucional pelo STF, na ADI n. 6.096. 

Portanto, fique de olho nesse detalhe! 

Os efeitos da má-fé na decadência

🤓 A questão da má-fé é justamente o que está previsto no inciso III do Enunciado n. 10 CRPS, que detalha as circunstâncias e os efeitos dela. Afinal, essa é mais uma das hipóteses da não aplicação da decadência nos casos concretos.

Segundo o inciso, a má-fé, desde que comprovada, afasta a incidência do prazo decadencial para que o INSS revise os seus atos administrativos.

Porém, apesar de afastar a decadência, ela não tem o mesmo efeito sobre a prescrição, que segue sendo quinquenal. 🧐

Por isso, por exemplo, em uma situação em que o segurado recebeu uma aposentadoria por idade de má-fé, mesmo ultrapassado o prazo de 10 anos, o INSS pode revisar o caso e anular o ato de concessão. 

Mas, se a Previdência for buscar reaver os valores, há prescrição. Então, só podem ser cobrados de volta os últimos 5 anos de benefício, e não o período todo! 💰

Ah! O mesmo inciso também determina que a má-fé deve ser comprovada em um procedimento próprio, assegurado tanto o contraditório, quanto a ampla defesa. Não é uma decisão unilateral da autarquia determinar que houve má-fé, ok?

Ela deve ser provada, discutida e demonstrada em um processo separado, para permitir, uma vez caracterizada, que se afaste a decadência no caso concreto! Mas a prescrição, por sua vez, é mantida.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Inclusive, uma das fundamentações para esse Enunciado foi o RExt. n. 669.069/MG, julgado pelo STF como Tema n. 666. 

Esse analisava se seria possível discutir a imprescritibilidade de ações de ressarcimento em favor do poder público por qualquer dano ao erário.

Em 03/02/2016, o Supremo Tribunal Federal, por maioria e seguindo o voto do relator, Ministro Teori Zavascki, negou provimento ao RExt para fixar a seguinte tese:

“É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.” (g.n.)

Por isso, mesmo que a decadência nesses casos possa ser afastada, a prescrição ainda é aplicada. ✅

Pecúlio não pago ao segurado em vida

📜 Por fim, o seu inciso VII do Enunciado n. 10, determina que o pecúlio que o segurado não recebeu em vida pode ser pago aos seus dependentes ou sucessores, em relação às contribuições até 14/04/1994, e desde que não prescrito.

Vou destacar a redação deste inciso aqui para você não precisa voltar lá no começo e conferir o que está previsto:

“VII - O pecúlio previsto no inciso II do artigo 81 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, que não foi pago em vida ao segurado aposentado que retornou à atividade quando dela se afastou, é devido aos seus dependentes ou sucessores, relativamente às contribuições vertidas até 14/04/94, salvo se prescrito.” (g.n.)

🤔 “Alê, mas o que é o pecúlio? É um benefício que nunca ouvi falar…” 

Pois é, existe uma razão para isso. Talvez os advogados mais experientes até saibam, mas quem se formou nos últimos anos pode não conhecer esse benefício. 

⚖️ O pecúlio estava presente no revogado art. 81 da Lei n. 8.213/1991:

“Art. 81. Serão devidos pecúlios:

I- ao segurado que se incapacitar para o trabalho antes de ter completado o período de carência; 

II - ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se afastar;” (g.n.)

Porém, o benefício foi extinto pela Lei n. 8.870/1994 e Lei n. 9.129/1995.

🧐 Ele era um tipo de “recompensa” paga aos segurados que se aposentaram, mas mesmo assim continuavam trabalhando e recolhendo para o INSS, como forma de incentivar tanto o trabalho, como as contribuições. Mesmo para aqueles que já tinham se aposentado.

Os valores que seriam destinados ao pagamento do pecúlio do art. 81, inciso II da LB foram destinados a outras áreas, relacionadas à previdência social, assistência social e saúde. 

📜 Mas, mesmo para quem já era aposentado ou contribuiu até o dia 14/04/1994, data anterior à entrada em vigor da  Lei n. 8.870/1994, existe o direito ao pecúlio. Acontece que em alguns casos isso não foi feito.

Então, o inciso VII garante, ao menos no âmbito dos recursos administrativos, que se ele não foi pago em vida ao segurado, os dependentes ou sucessores podem requerer esses valores, desde que não tenha ocorrido a prescrição. 

Especialmente em relação à pensão por morte concedida a familiares, isso pode ser muito interessante, então não deixe de considerar essa hipótese na sua análise! 

[Obs.: Se você olhar na publicação, o Enunciado pula do inciso IV para o inciso VII. Não sei o que houve, se esqueceram de dois incisos ou foi apenas um erro de digitação. Acredito que seja o segundo caso, mas achei melhor pontuar isso no artigo, para vocês não acharem que deixei conteúdo para trás. 😂

Decadência em caso de acumulação de benefícios: previsão que deixou de existir

A disposição do antigo inciso II (com a redação dada pelo Despacho n. 37/2019) deixou de existir! 

📜 Só para recordar, esse inciso tratava sobre a decadência em caso de acumulação de benefícios:

“II - A decadência prevista no art. 103-A da Lei nº 8.213/91 incide na revisão de acúmulo de auxílio-suplementar com aposentadoria de qualquer natureza e na manutenção de benefícios, ainda que irregular, salvo se comprovada a má-fé do beneficiário, a contar da percepção do primeiro pagamento indevido.” (g.n)

Pelo seu conteúdo, a decadência do art. 103-A da Lei de Benefícios, para o INSS anular os atos administrativos com efeitos favoráveis aos beneficiários, é aplicável na revisão do acúmulo do auxílio-suplementar com a aposentadoria.

Também se aplicaria o prazo decadencial na manutenção desses benefícios, mesmo que seja irregular, em regra.

🤔 “Alê, o que é o auxílio-suplementar?”

Pois é, nome curioso, não é mesmo? Esse benefício é como um antecessor do auxílio-acidente, que deixou de existir a partir da Lei n. 8.213/1991. 

O auxílio-suplementar era pago ao segurado que, depois da consolidação das lesões de um acidente, tinha sequela que reduzia sua capacidade laborativa. Ou seja, bem parecido com o auxílio-acidente. 

🗓️ Então, a antiga redação do inciso II diz que, no caso desse benefício ser acumulado com aposentadoria, ainda que irregularmente, era aplicado o prazo decadencial de 10 anos do art. 103-A da LB. O termo inicial seria o recebimento do 1º pagamento.

A única exceção é o caso de má-fé do segurado que recebia os 2 benefícios acumulados e não poderia. Nesta hipótese, não se aplica o art. 103-A e a autarquia pode revisar os atos a qualquer tempo.

⚠️ Porém, essa disposição NÃO EXISTE MAIS! 

Deixei ela aqui apenas para fins de informação, porque pode ter implicações em recursos já em andamento.

Conclusão

Dominar os Enunciados do CRPS é super importante para os previdenciaristas, principalmente nos casos de revisões e recursos administrativos.

Afinal, apesar da via judicial ser muito utilizada, nem sempre é a melhor opção, né?

Compartilhe com a gente nos comentários qual é a sua experiência com os Enunciados do CRPS! Já conseguiu salvar algum benefício com eles?

→ E para ver todos os Enunciados já tratados, veja o artigo original no blog: Enunciados do CRPS Atualizados e Comentados para Advogados Previdenciaristas

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FONTES

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Enunciados CRPS Atualizados e Comentados para Advs [2023] 
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Por Alessandra Strazzi
Fonte: www.desmistificando.com.br

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