Esse foi o entendimento do juiz Alexandre Moreira Gauté, da Justiça Federal do Paraná, para negar recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que concedeu aposentadoria por idade híbrida — quando o beneficiado trabalhou tanto em atividades rurais como urbanas.
No recurso, o INSS sustenta que é imprescindível a comprovação do tempo de trabalho rural do beneficiado e que não é possível contar esse período de atividade para concessão de aposentadoria por idade urbana.
Ao analisar o caso, o magistrado explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que é possível conceder a aposentadoria, batizada de “híbrida”, com a substituição de parte da carência, por simples prova de exercício de atividade rural, que muitas vezes se resume a testemunhas.
“Quanto à prévia fonte de custeio, entendo sem razão a Autarquia. Explico. Não requer a aposentadoria por idade híbrida uma rubrica orçamentária específica, uma vez que os benefícios de aposentadoria por idade possuem a mesma fonte orçamentária geral. Outrossim, a utilização de tempos rurais e urbanos na contagem do tempo de contribuição e de carência, não cria um novo benefício, senão apenas um modo diverso de apuração”, completou.
Por fim, o magistrado condenou o INSS a pagar honorários de sucumbência. O autor do pedido de aposentadoria foi representada pela advogada Nayara Cadamuro Weber.
Clique aqui para ler a decisão
- Processo 5004877-75.2022.4.04.7016
Fonte: @consultor_juridico
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!