A profissional alegou ter trabalhado para a cooperativa durante quatro anos, 20 horas por semana, mediante salário combinado de R$ 10 mil. Segundo ela, nunca teria recebido qualquer pagamento. Requereu os direitos decorrentes do suposto vínculo de emprego, indenização por danos morais e deu à causa valor superior a R$ 1 milhão.
Cerca de um mês depois de ajuizada a ação, antes da audiência de conciliação, as partes apresentaram acordo. Não houve qualquer tipo de concessão e o valor do pedido foi reduzido em apenas R$ 12 mil. O acordo seria pago com valores que a cooperativa teria para receber de uma empresa da região. Um outro advogado, credor da cooperativa, denunciou a simulação.
A partir das inconsistências apresentadas, como o reconhecimento do exato período do suposto vínculo contratual, de quase totalidade do valor requerido e do curto espaço de tempo para a apresentação do acordo, a juíza extinguiu a ação sem resolução do mérito. “Não se verificou a existência de discussão entre as partes, deixando evidente a ausência de litígio, ainda mais se se considerar a situação econômica da reclamada, que enfrenta cobranças nas mais diversas áreas, valendo citar a tributária e previdenciária”, ressaltou a magistrada Paula.
A advogada recorreu ao Tribunal para reformar a decisão, mas não obteve o provimento do apelo. Com base no art. 142 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a relatora do acórdão, desembargadora Cleusa Regina Halfen, lembrou que cabe ao juiz impedir que as partes se sirvam do processo para praticar ato simulado (processo simulado) ou alcançar fim proibido por lei (processo fraudulento), em uma simulação para prejudicar terceiros.
Por unanimidade, foi mantido o entendimento de que houve a quebra do princípio da lealdade processual, representada pelo ajuizamento da lide temerária, para lesar os terceiros credores da cooperativa. “De acordo com o conjunto probatório, as condutas da advogada e da cooperativa foram pautadas por dolo e por abuso de direito. Resta configurada a colusão entre as partes, com o objetivo de induzir o julgador a erro, prejudicar terceiros credores da reclamada e auferir indevido benefício financeiro”, concluiu a relatora.
Os desembargadores Marcelo Gonçalves de Oliveira e Janney Camargo Bina participaram do julgamento. A advogada apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Por Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-4)
Fonte: @trt_rs
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