Nesse contexto é óbvio que a via extrajudicial pode e deve ser utilizada, mas não sem antes identificar e fazer um "check-list" das vantagens de trazer tal procedimento para o Cartório e resolver rapidamente a questão. Especificamente quanto aos DIVÓRCIOS a Resolução 35/2007 do CNJ - regulamentação da Lei 11.441/2007 - é clara ao permitir sua realização e para isso ela aponta os requisitos já permitindo identificar que não são todos os casos que podem ser resolvidos pela via extrajudicial. O artigo 2º tem aplicação não só para Inventário e Partilha mas também para Divórcio e Extinção da União Estável:
"Art. 2° É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a SUSPENSÃO, pelo prazo de 30 dias, ou a DESISTÊNCIA da via judicial, para promoção da via extrajudicial".
Na prática pedir "suspensão" parece só ter lugar quando efetivamente os processos estiverem na sua marcha regular, o que nem sempre faz sentido diante de um processo paralizado por muito tempo. Hoje em dia com a grande maioria dos processos já virtualizados/digitalizados sob a égide do Processo Eletrônico (Lei Federal 11.419/2006) não parece ser muito dificultoso acessar um processo e obter o "PDF" integral para a análise da viabilidade. Quando muito o processo poderá estar com restrição por segredo de justiça mas nesses casos o interessado poderá obter a senha na serventia e com isso abre-se a possibilidade de consulta ao processo, sem a necessidade de habilitação nos autos (o que também pode ser uma alternativa).
Desde o início com a Lei 11.441/2007 e a primeira versão da Resolução 35/2007 (já muitas vezes modificadas com o decorrer dos anos) o DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL não era autorizado para casos com nascituros ou incapazes. Hoje em dia em muitos Estados isso já é permitido, como ocorre no Rio de Janeiro, na forma do par. 1º do art. 476 do atual Código de Normas Extrajudiciais (Provimento CGJ/RJ 87/2022):
"Art. 476. Nos divórcios, conversões da separação em divórcio e na extinção de união estável realizados por escritura pública, as partes devem declarar ao tabelião, no ato de sua lavratura, a inexistência de filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento e, ainda, que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico do consorte ou ao menos, que não tenha conhecimento sobre essa condição.
§1º. Havendo nascituro ou filho incapaz, PODERÁ SER LAVRADA A ESCRITURA PÚBLICA a que alude o caput, desde que comprovado o prévio ajuizamento de ação judicial para tratar da guarda, visitação e alimentos, ou alternativamente, o compromisso de ajuizá-la no prazo de 30 (trinta) dias, consignando-se, no ato notarial, o número de protocolo e juízo onde tramita o processo, se houver".
Cabe ressaltar - e é muito oportuno - que é permitido inclusive a realização do DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL ONLINE, o que é autorizado nos termos do Provimento CNJ 149/2023 (art. 299 e seguintes) e do mesmo Código de Normas Extrajudiciais (art. 285 e seguintes).
Outro ponto importante que sempre precisa ser esclarecido é que os ATOS EXTRAJUDICIAIS poderão ser feitos sob o pálio da GRATUIDADE, com total isenção de custos para os interessados, de acordo com o ato normativo do seu Estado.
No Rio de Janeiro o ato que regula a gratuidade para atos extrajudiciais é o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº. 27/2013 que "Unifica e consolida os procedimentos para concessão de isenção no pagamento do valor de emolumentos e acréscimos legais na prática de atos extrajudiciais, nas hipóteses autorizadas por lei". Dessa forma, pode ser possível inclusive um DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL ONLINE E GRATUITO - que é um direito das partes e pode ser feito com assistência da Defensoria Pública ou mesmo por Advogado Particular.
Com a devida avaliação do caso concreto, não temos dúvida de que a via extrajudicial pode ser uma excelente solução também para casos de Divórcios, inclusive com PARTILHA DE BENS, todavia o que não pode ocorrer é a imposição para que as partes resolvam seus casos apenas em Cartório já que a via extrajudicial é uma faculdade e não uma obrigatoriedade, como confirma a jurisprudência do TJPA:
"TJPA. 08002110220218140034. J. em: 07/02/2022. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. FACULDADE DA PARTE. VIA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 733 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. De acordo com o artigo 733 do Código de Processo Civil, o divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual da união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública. 2. No entanto, trata-se de mera FACULDADE do casal OPTAR pela via extrajudicial e NÃO de IMPOSIÇÃO legal. 3. Possui interesse de agir a parte que recorre à via judicial para a homologação judicial dos termos do acordo. 4. Recurso conhecido e provido, à unanimidade".__________________________________
Por Julio Martins
Fonte: www.juliomartins.net
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