Advogado é impedido por juíza de gravar sessão em Tribunal do Júri

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Via @portalmigalhas | No último dia 4, o criminalista José Lucas Mussi foi impedido pela juíza da vara Criminal do Júri da Capital/SC de gravar sessão de julgamento. Além de interromper o vídeo, a magistrada determinou que o causídico excluísse os registros que havia feito até então.

Após a negativa da juíza, o advogado argumentou que, pelo art. 367, § 6º do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal, a audiência poderia ser gravada. Ele afirma que juntou, também, decisões do STF e do STJ que autorizam a defesa a gravar os atos no sentido de produzir provas de eventuais irregularidades que ocorram no julgamento.

Ele citou que até o caso da Boate Kiss, com repercussão nacional, teve irregularidades, e por isso a defesa utiliza os celulares para gravar como instrumento de trabalho, e como forma de produzir prova, pela ampla defesa e pela plenitude de defesa.

"A defesa entende que essa decisão, com todas as vênias e com todo respeito, fere o princípio da legalidade, porque está previsto tanto nos dispositivos legais que mencionamos quanto na própria CF. Por isso a defesa está realizando a gravação. Nós ainda tivemos a lealdade de informar o MP e a V. Exa. que iriamos gravar. Sendo que a lei assegura que não precisamos avisar."

Ao Migalhas, o advogado afirmou que, para continuidade dos trabalhos, interrompeu a gravação e excluiu os vídeos, como determinado pela magistrada.

O que diz a lei

O CPC, em seu artigo 367, §§ 5º e 6º, trata expressamente de gravações:

  • § 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

  • § 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

Vale registrar, também, o que dispõe o CPP em seu art. 405, §§ 1º e 2º, sobre o registro de depoimento do investigado:

  • §1º  Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)

  • §2º No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.

Jurisprudência

Em decisão proferida em 2018 (HC 428.511), o STJ afirmou que, a partir da lei 11.719/08, que alterou o CPP, a gravação audiovisual para o registro de depoimentos não é opcional, mas sim obrigatória.

O ministro relator, Ribeiro Dantas, destacou que a expressão "sempre que possível", contida no dispositivo, significa que o registro sem gravação só será admitido nas hipóteses em que o recurso não esteja disponível.

No caso julgado pela 5ª turma, a audiência foi anulada por falta da gravação da audiência de instrução.

Gravação impedida

O tema nos remete a um curioso caso ocorrido em 2017, também relacionado a um juiz que impediu advogado de gravar audiência. Mas o que chama a atenção são os conhecidos personagens: o juiz Sergio Moro proibiu que o advogado Cristiano Zanin gravasse audiência.

O então magistrado afirmou que houve "grave irregularidade" na oitiva de Fernando Henrique Cardoso, porque teria sido gravada por Zanin, e disse que as gravações necessitavam de autorização judicial.

Em resposta, Cristiano Zanin oficiou a OAB/PR dizendo que a decisão do juiz de proibir as gravações colidia com o que previsto no CPC.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/424679/advogado-e-impedido-por-juiza-de-gravar-sessao-em-tribunal-do-juri

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