Após a negativa da juíza, o advogado argumentou que, pelo art. 367, § 6º do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal, a audiência poderia ser gravada. Ele afirma que juntou, também, decisões do STF e do STJ que autorizam a defesa a gravar os atos no sentido de produzir provas de eventuais irregularidades que ocorram no julgamento.
Ele citou que até o caso da Boate Kiss, com repercussão nacional, teve irregularidades, e por isso a defesa utiliza os celulares para gravar como instrumento de trabalho, e como forma de produzir prova, pela ampla defesa e pela plenitude de defesa.
"A defesa entende que essa decisão, com todas as vênias e com todo respeito, fere o princípio da legalidade, porque está previsto tanto nos dispositivos legais que mencionamos quanto na própria CF. Por isso a defesa está realizando a gravação. Nós ainda tivemos a lealdade de informar o MP e a V. Exa. que iriamos gravar. Sendo que a lei assegura que não precisamos avisar."
Ao Migalhas, o advogado afirmou que, para continuidade dos trabalhos, interrompeu a gravação e excluiu os vídeos, como determinado pela magistrada.
O que diz a lei
O CPC, em seu artigo 367, §§ 5º e 6º, trata expressamente de gravações:
- § 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.
- § 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.
Vale registrar, também, o que dispõe o CPP em seu art. 405, §§ 1º e 2º, sobre o registro de depoimento do investigado:
- §1º Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)
- §2º No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.
Jurisprudência
Em decisão proferida em 2018 (HC 428.511), o STJ afirmou que, a partir da lei 11.719/08, que alterou o CPP, a gravação audiovisual para o registro de depoimentos não é opcional, mas sim obrigatória.
O ministro relator, Ribeiro Dantas, destacou que a expressão "sempre que possível", contida no dispositivo, significa que o registro sem gravação só será admitido nas hipóteses em que o recurso não esteja disponível.
No caso julgado pela 5ª turma, a audiência foi anulada por falta da gravação da audiência de instrução.
Gravação impedida
O tema nos remete a um curioso caso ocorrido em 2017, também relacionado a um juiz que impediu advogado de gravar audiência. Mas o que chama a atenção são os conhecidos personagens: o juiz Sergio Moro proibiu que o advogado Cristiano Zanin gravasse audiência.
O então magistrado afirmou que houve "grave irregularidade" na oitiva de Fernando Henrique Cardoso, porque teria sido gravada por Zanin, e disse que as gravações necessitavam de autorização judicial.
Em resposta, Cristiano Zanin oficiou a OAB/PR dizendo que a decisão do juiz de proibir as gravações colidia com o que previsto no CPC.
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