🤔 O que aconteceu
Um homem foi preso em flagrante por policiais militares em Santa Catarina por tráfico de drogas, sendo posteriormente condenado às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direito, além do pagamento de 250 dias-multa, por infração ao art. 33, § 4° da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado).
- Durante a abordagem policial, o acusado teria realizado uma confissão informal sobre a prática de tráfico, sem ter sido previamente advertido sobre seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
- As imagens da abordagem, captadas por câmeras acopladas ao fardamento dos policiais, mostraram o suspeito rendido em posição de revista, sendo inclusive proibido de juntar as pernas enquanto confessava, e tendo seu celular manipulado pelos agentes que lhe questionavam sobre conversas no WhatsApp.
- A Defensoria Pública, ao impetrar habeas corpus, argumentou que as declarações foram obtidas sem que o acusado tivesse sido informado sobre seu direito ao silêncio, tornando a prova ilícita.
- O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação, argumentando não haver necessidade da advertência durante a abordagem policial e ausência de prejuízo, uma vez que o direito teria sido informado posteriormente na delegacia.
👨⚖️ O que o ministro decidiu
O Ministro Otávio de Almeida Toledo reconheceu a ilegalidade na obtenção da confissão e concedeu ordem para absolver o acusado. Em sua decisão, o relator destacou que “a pessoa presa em flagrante delito tem direitos que merecem ser assegurados, especialmente o direito de ser informado de suas garantias constitucionais do direito de permanecer em silêncio e do direito de ser assistido por defensor público ou particular”.
- O magistrado enfatizou a conexão intrínseca entre o direito ao silêncio e o direito de não produzir provas contra si mesmo, garantia expressamente prevista no Pacto de San José da Costa Rica.
- Citando precedente do Supremo Tribunal Federal, o ministro afirmou que “a Constituição da República assegura aos indivíduos não apenas o direito ao silêncio, mas também o de ser informado da possibilidade de permanecer calado. A falta de advertência quanto ao direito de nada declarar torna nula a confissão informal realizada no momento da abordagem policial”.
- Ao analisar o caso concreto, o relator verificou que a condenação se baseou essencialmente na confissão informal obtida sem as garantias constitucionais. Embora posteriormente, na delegacia, o acusado tenha sido informado sobre o direito ao silêncio (que chegou a exercer), este fato não sanava a ilegalidade da prova já obtida durante a abordagem.
- Toledo determinou “a invalidade da confissão informal e a consequente ilicitude das provas por tal meio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram, a redundar, por ausência completa de prova da materialidade, na necessária absolvição do paciente, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal”.
- Foi determinada também a imediata expedição de alvará de soltura.
Referência: HC 943360.
Ministro Otávio Toledo - Crédito: Rafael Luz/STJ.
Fonte: @sintesecriminal
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