De acordo com os autos, a funcionária foi admitida como Analista de Correios Jr.-Advogada em 2005 e, ao longo dos anos, passou a acumular funções e enfrentar crescente sobrecarga. Em 2022, após sofrer um mal súbito, foi afastada do trabalho por determinação do INSS, que reconheceu a natureza acidentária do benefício concedido.
Além disso, a advogada relatou episódios de violência psicológica, assédio, piadas e pressão extrema, o que culminou em sintomas como “nervosismo, ansiedade, medo, irritabilidade, agitação, taquicardia, labilidade emocional e pensamentos suicidas”, conforme atestado em perícia cível juntada ao processo. Segundo o laudo, a trabalhadora desenvolveu quadro clínico compatível com episódios depressivos moderados, transtorno de pânico e ansiedade generalizada.
Embora a perícia realizada no processo trabalhista tenha negado o nexo entre a enfermidade e as atividades profissionais, a defesa da funcionária demonstrou a suspeição do perito, que teria vínculo com os próprios Correios e atuaria como perito do INSS. Diante disso, o juiz acolheu a prova emprestada do processo cível, que apresentou laudo favorável à autora.
A decisão também citou o depoimento de uma testemunha, colega da trabalhadora na empresa, que relatou o colapso da estrutura organizacional após a unificação de setores e saída de advogados sem reposição. Segundo ela, “a depoente trabalha em todas as férias, finais de semana, à noite”, e presenciou a advogada “vomitando e chorando no banheiro”, em situação de extremo estresse.
Para o magistrado, a empresa “não adotou todas as medidas necessárias para garantir um ambiente livre de riscos à saúde dos empregados” e que houve “culpa grave da ré em decorrência da violação de normas fundamentais de segurança do trabalho”. Ele descreveu, na sentença, o ambiente de trabalho nos Correios como “mal gerido, tóxico e estressante”.
Para a advogada Danila Borges, que representa a trabalhadora, “em vez de investir em prevenção e cuidado com a saúde mental de seus próprios advogados, a empresa insiste em apresentar alegações infundadas e dissociadas da realidade, somadas a medidas desastrosas que apenas evidenciam que a má-gestão é intencional”.
Procurados pelo JOTA, os Correios afirmaram que irão se pronunciar nos autos do processo.
A condenação
Além da determinação de indenização e pagamentos de salários retroativos, o juiz determinou a retificação da ficha funcional da autora para constar a natureza acidentária do afastamento, o pagamento de vale-alimentação, vale-refeição e FGTS durante o período de afastamento e de limbo previdenciário.
A empresa foi ainda condenada ao pagamento de R$ 3 mil em honorários periciais e de 15% do valor da condenação a título de honorários advocatícios. A autora foi beneficiada com justiça gratuita, e a decisão reconheceu que as verbas deferidas não possuem incidência previdenciária ou fiscal.
“A quantia fixada contempla o objetivo pedagógico e preventivo da indenização quanto à reclamada”, afirma o magistrado na decisão.
Burnout nos Correios
Não é a primeira vez que a empresa é condenada em casos de Burnout. Em junho, a juíza Denise Santos Sales de Lima, da 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, condenou os Correios a pagar R$ 26,5 mil a título de indenização por danos morais a um advogado da companhia, que também apresentou o transtorno.
No ano passado, a companhia chegou a ser condenada a pagar R$ 200 mil a um advogado interno que chegou a ter de lidar com mais de 2 mil processos. Além da determinação, o juiz José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva, da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, definiu o limite de 500 processos para o autor da ação – limitação posteriormente derrubada pela desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
Além dos casos de transtornos de Burnout, os advogados dos Correios travam uma guerra judicial em relação ao trabalho presencial. Também no mês passado, o juiz Guilherme Bassetto Petek, da 5ª Vara do Trabalho de Campinas, deferiu um pedido de tutela de urgência proposto pela Associação dos Procuradores dos Correios (Apect) para impedir o retorno presencial obrigatório. No entanto, o desembargador Ricardo Antonio de Plato, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15) deferiu liminar em mandado de segurança impetrado pelos Correios, permitindo a volta compulsória ao regime presencial.
Carolina Unzelte
Fonte: @jotaflash
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