A parte impetrante, representada pelo advogado criminalista Reinalds Klemps (@reinaldsklemps), sustentou que o paciente é primário, possui bons antecedentes, que não há indícios de periculosidade, e que a quantidade de droga apreendida não justificaria, por si só, a prisão preventiva. Apontou ainda a ausência de fundamentação concreta na decisão de primeira instância. A decisão judicial reconheceu que, apesar da gravidade da conduta atribuída, não havia elementos suficientes para manter a prisão, permitindo que o acusado responda ao processo em liberdade, com restrições.
Entenda o caso
Segundo os autos, o acusado foi preso em flagrante ao tentar embarcar para Paris com aproximadamente 1,075kg de cocaína ingerida em cápsulas, no Aeroporto Internacional de Guarulhos. A prisão, inicialmente em flagrante, foi convertida em preventiva e mantida com base na suposta gravidade do delito e em eventual ligação com organização criminosa.
A defesa impetrou habeas corpus alegando que a prisão seria desnecessária diante da inexistência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Destacou também que não havia provas do envolvimento do acusado com grupo criminoso e que o histórico do paciente não indicava periculosidade.
Fundamentos da decisão
O relator, desembargador federal André Nekatschalow, reconheceu que a prisão preventiva deve ser fundamentada concretamente, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), exigindo-se a presença de “fumus comissi delicti” (indícios de autoria e materialidade) e “periculum libertatis” (risco à ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei).
Apesar da apreensão da droga e da tentativa de embarque internacional, o TRF3 entendeu que não há indícios concretos de envolvimento com organização criminosa e que as viagens anteriores ao exterior não justificam, isoladamente, a permanência da prisão. “Impõe-se a revogação da prisão preventiva, não existindo indicativo de que sua libertação possa comprometer a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a instrução criminal”, destacou o relator.
A decisão determinou a substituição da prisão por medidas cautelares, incluindo confirmação de local para intimação, comparecimento a todos os atos processuais, recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga (caso comprovada atividade lícita), e proibição de mudança de endereço ou saída do país sem autorização judicial.
Considerações finais
A decisão reforça a necessidade de fundamentação concreta para medidas de privação de liberdade antes do trânsito em julgado, conforme os princípios constitucionais do contraditório e da presunção de inocência. Ao privilegiar medidas cautelares menos gravosas, o TRF3 sinaliza uma postura mais criteriosa quanto à aplicação da prisão preventiva, mesmo em casos de tráfico internacional.
A decisão pode ser revista caso surjam novos elementos que justifiquem a reavaliação do status prisional.
- Processo nº 5014016-72.2025.4.03.0000
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