CLT: Situações que o empregado pode faltar ao trabalho sem ter desconto no salário

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bit.ly/2kkfN0V | Algumas vezes por motivo pessoais precisamos faltar ao trabalho, para o trabalhador de carteira assinada a legislação trabalhista estabeleceu situações, em que pode faltar ao trabalho sem ter desconto no salário:

As situações em que pode faltar ao trabalho sem prejuízo ao salário, são estas:

  • Em caso de falecimento dos familiares e afins poderá faltar ao trabalho dois dias consecutivos:

a) cônjuge;
b) ascendente (pais, avós);
c) descendente (filhos, netos, bisnetos);
d) irmão;
e) ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

  • Em virtude de casamento poderá faltar ao trabalho três dias consecutivos;
  • Em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana, por cinco dias;
  • Em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada, por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho;
  • Para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva, até 2 (dois) dias consecutivos ou não;
  • No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar previsto na Lei;
  • Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
  • Quando tiver que comparecer a juízo, pelo tempo que se fizer necessário;
  • Quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro, pelo tempo que se fizer necessário;
  • Para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira, até 2 (dois) dias;
  • Por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
  • Em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada, até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho.

Essas condições descritas acima são taxativa, ou seja, nenhuma obrigação diferente das citadas não tem obrigação de ser aceita pelo empregador.
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Fonte: CLT

Tamís Letícia
Tamís Letícia é advogada, especialista em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Constitucional.
Fonte: tamisleticia.jusbrasil.com.br

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