bit.ly/35J1gi9 | Ainda que o cartório judicial tenha recebido e protocolado a peça, é intempestiva a contestação apresentada por meio físico quatro minutos após o fim do horário de expediente do fórum.
Segundo a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, aceitar a dilação do prazo legal abriria margem para compreensões subjetivas e arbitrárias sobre em que medida seria razoável extrapolar o horário limite para o protocolo.
O caso aconteceu em Santa Catarina. A contestação foi apresentada às 19h04 do último dia do prazo, quatro minutos após o horário oficial de encerramento do expediente do fórum.
O juiz considerou a contestação intempestiva e decretou revelia. A decisão baseou-se no artigo 10 da Resolução 7/2006 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que dispõe que o expediente da secretaria em primeiro grau ocorre das 12h às 19h.
Após recurso, o TJ-SC entendeu que a contestação era tempestiva, pois o fato de ter sido recebida e protocolada pelo distribuidor judicial, ainda que quatro minutos após as 19h, demonstra que havia expediente forense e, portanto, o juiz não poderia ter decretado a revelia.
Os desembargadores também consideraram que seria contraditório impedir o conhecimento da peça defensiva entregue em papel às 19h04, mas concluir pela tempestividade da contestação caso houvesse sido enviada de forma digital — já que a Resolução Conjunta 4/2008 permite o peticionamento eletrônico até as 24h do último dia do prazo processual. Tal contradição — disseram — violaria os princípios constitucionais da igualdade, do devido processo legal e da ampla defesa, além de caracterizar excesso de formalismo.
Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, tratando-se de autos não eletrônicos, o artigo 212, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 é expresso ao determinar que a petição deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.
A ministra também reforçou que os direitos e as garantias fundamentais devem ser apropriados dentro da noção do devido processo legal substancial e não servem para socorrer a parte que descumpre comando expresso de lei. Sendo assim, para a relatora, flexibilizar o horário previsto na lei de organização judiciária local acaba por deslocar a lógica da igualdade formal.
Além disso, segundo Nancy Andrighi, é inadmissível falar em um suposto privilégio da parte que utiliza o protocolo judicial eletrônico em relação àquela que se vale do meio físico.
"Além de não se identificar no particular a possibilidade simultânea de peticionamento físico e eletrônico, a oportunidade de as partes exercitarem seus interesses em juízo está vinculada às estratégias pertinentes ao jogo dos litigantes, e em nada altera a formalidade de seu exercício dentro do processo", concluiu a ministra. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.628.506
Fonte: Conjur
Segundo a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, aceitar a dilação do prazo legal abriria margem para compreensões subjetivas e arbitrárias sobre em que medida seria razoável extrapolar o horário limite para o protocolo.
O caso aconteceu em Santa Catarina. A contestação foi apresentada às 19h04 do último dia do prazo, quatro minutos após o horário oficial de encerramento do expediente do fórum.
O juiz considerou a contestação intempestiva e decretou revelia. A decisão baseou-se no artigo 10 da Resolução 7/2006 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que dispõe que o expediente da secretaria em primeiro grau ocorre das 12h às 19h.
Após recurso, o TJ-SC entendeu que a contestação era tempestiva, pois o fato de ter sido recebida e protocolada pelo distribuidor judicial, ainda que quatro minutos após as 19h, demonstra que havia expediente forense e, portanto, o juiz não poderia ter decretado a revelia.
Os desembargadores também consideraram que seria contraditório impedir o conhecimento da peça defensiva entregue em papel às 19h04, mas concluir pela tempestividade da contestação caso houvesse sido enviada de forma digital — já que a Resolução Conjunta 4/2008 permite o peticionamento eletrônico até as 24h do último dia do prazo processual. Tal contradição — disseram — violaria os princípios constitucionais da igualdade, do devido processo legal e da ampla defesa, além de caracterizar excesso de formalismo.
Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, tratando-se de autos não eletrônicos, o artigo 212, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 é expresso ao determinar que a petição deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.
A ministra também reforçou que os direitos e as garantias fundamentais devem ser apropriados dentro da noção do devido processo legal substancial e não servem para socorrer a parte que descumpre comando expresso de lei. Sendo assim, para a relatora, flexibilizar o horário previsto na lei de organização judiciária local acaba por deslocar a lógica da igualdade formal.
Além disso, segundo Nancy Andrighi, é inadmissível falar em um suposto privilégio da parte que utiliza o protocolo judicial eletrônico em relação àquela que se vale do meio físico.
"Além de não se identificar no particular a possibilidade simultânea de peticionamento físico e eletrônico, a oportunidade de as partes exercitarem seus interesses em juízo está vinculada às estratégias pertinentes ao jogo dos litigantes, e em nada altera a formalidade de seu exercício dentro do processo", concluiu a ministra. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.628.506
Fonte: Conjur
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