bit.ly/2QZ7cOV | O livramento condicional, também conhecido como liberdade condicional, se trata de um benefício concedido ao condenado preso após o cumprimento de um certo tempo da pena além de outros requisitos.
Aqui é importante frisar que o livramento condicional não é um regime prisional, e que a concessão de livramento condicional é diferente da concessão de progressão para o regime aberto.
Explico, uma falta grave não interrompe o prazo para a concessão do livramento condicional, diferente da progressão de regime, que caso o condenado venha a cometer uma falta grave, o seu tempo cumprido dentro da prisão é reiniciado para fim de concessão do benefício. Esse entendimento inclusive já foi sumulado pelo STJ (Súmula 441).
No entanto, apesar de a falta grave não interromper o prazo para a concessão do livramento condicional, essa falta pode acabar influenciando no requisito do bom comportamento, que será exposto a seguir.
Quanto aos requisitos para a concessão do livramento condicional, estão todos dispostos no art. 83 do Código Penal, e são eles:
O cumprimento de mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes ou cumprimento de mais da metade da pena se o condenado for reincidente em crime doloso.
Em qualquer um dos casos acima, é necessário que o condenado comprove um comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto.
Além disso, o preso condenado também deve reparar o dano causado pelo crime cometido, exceto se não tiver possibilidade de reparar esse dano, impossibilidade essa que deverá ser comprovada ao juízo da execução, cabendo a ele analisar.
No caso de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza, o condenado deverá cumprir mais de dois terços da pena.
Há também a exigência do exame criminológico para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, tendo esse exame por finalidade a verificação das condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir. Importante destacar que em alguns estados esse exame criminológico não é considerado obrigatório.
Portanto, presentes os requisitos acima, deve o condenado requerer, por meio de seu advogado, ao Juízo da Execução Penal o benefício do livramento condicional, colacionando aos autos todos os documentos capazes de comprovar o seu direito.
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Por Viviane Pacheco
Fonte: Canal Ciências Criminais
Aqui é importante frisar que o livramento condicional não é um regime prisional, e que a concessão de livramento condicional é diferente da concessão de progressão para o regime aberto.
Explico, uma falta grave não interrompe o prazo para a concessão do livramento condicional, diferente da progressão de regime, que caso o condenado venha a cometer uma falta grave, o seu tempo cumprido dentro da prisão é reiniciado para fim de concessão do benefício. Esse entendimento inclusive já foi sumulado pelo STJ (Súmula 441).
No entanto, apesar de a falta grave não interromper o prazo para a concessão do livramento condicional, essa falta pode acabar influenciando no requisito do bom comportamento, que será exposto a seguir.
Quanto aos requisitos para a concessão do livramento condicional, estão todos dispostos no art. 83 do Código Penal, e são eles:
O cumprimento de mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes ou cumprimento de mais da metade da pena se o condenado for reincidente em crime doloso.
Em qualquer um dos casos acima, é necessário que o condenado comprove um comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto.
Além disso, o preso condenado também deve reparar o dano causado pelo crime cometido, exceto se não tiver possibilidade de reparar esse dano, impossibilidade essa que deverá ser comprovada ao juízo da execução, cabendo a ele analisar.
No caso de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza, o condenado deverá cumprir mais de dois terços da pena.
Há também a exigência do exame criminológico para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, tendo esse exame por finalidade a verificação das condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir. Importante destacar que em alguns estados esse exame criminológico não é considerado obrigatório.
Portanto, presentes os requisitos acima, deve o condenado requerer, por meio de seu advogado, ao Juízo da Execução Penal o benefício do livramento condicional, colacionando aos autos todos os documentos capazes de comprovar o seu direito.
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