bit.ly/2NngCS0 | A lei 13726, de 8 de outubro de 2018 trata da desburocratização, racionalização e simplificação de processos administrativos vinculados à execução de serviços públicos prestados pelo Poder Público.
Sobre a norma, a primeira observação merecedora de atenção diz respeito ao fato de que ela deve ser classificada como norma de caráter nacional.
O que isso quer dizer? Quer dizer que o âmbito de atuação desse dispositivo legal não está limitado apenas à esfera administrativa federal. A norma se aplica a todos os entes da federação, por isso é classificada como uma norma nacional. De outro lado, as normas federais são aquelas aplicáveis apenas no âmbito administrativo federal, direto e indireto, diversamente das normas nacionais, cujo espectro de incidência inclui todo o território nacional e os entes públicos nele situados.
Dentre as simplificações e desburocratizações apresentadas pela norma em comento, está a desnecessidade de apresentar nas relações com o Poder Público a “autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade”, art. 3º, inciso II da referida norma.
O dispositivo legal supracitado está em sintonia com o que dispõe a Constituição da República, art. 5º, inciso XXXIV e art. 37, §3º. É princípio constitucional facilitar a participação e o acesso do cidadão na vida administrativa de qualquer dos entes públicos. Assim, pode-se dizer que o escopo final é fomentar a função social do Estado.
Nesse contexto questiona-se: A lei nº 13.726/18 é aplicável às pessoas jurídicas que participam de processos licitatórios?
Antes de responder à pergunta, cumpre destacar os destinatários da referida norma.
O art. 1º e o art. 3º da lei 13.726/18 indicam, expressamente, os destinatários dos benefícios da desburocratização, como segue:
A simples leitura indica que apenas Poder Público e o cidadão é que são destinatários da norma. Exclui-se desse rol as pessoas jurídicas de direito privado que mantenham relações com a Administração Pública e, por conta disso, os benefícios da desburocratização da lei não se aplicam aos processos licitatórios, especificamente no que diz respeito às pessoas jurídicas.
A simplificação e a racionalização das relações entre o Poder Público e os particulares, proposta pela lei, deveria incluir pessoas jurídicas, inclusive aquelas que participam de certames licitatórios. Assim a efetividade da lei seria ampliada e seus efeitos sociais positivos seriam potencializados.
Contudo, não há previsão legal para tanto, e não compete ao judiciário e ou ao administrador ampliar o alcance da norma quando o legislador assim não quis.
Feitas essas considerações, conclui-se que a lei nº 13.726/18 não é aplicável às pessoas jurídicas que participam de processos licitatórios.
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Rodrigo Belmonte é servidor do Ministério Público Federal, professor de Direito Constitucional e Direito Administrativo, palestrante e autor de artigos jurídicos.
Sobre a norma, a primeira observação merecedora de atenção diz respeito ao fato de que ela deve ser classificada como norma de caráter nacional.
O que isso quer dizer? Quer dizer que o âmbito de atuação desse dispositivo legal não está limitado apenas à esfera administrativa federal. A norma se aplica a todos os entes da federação, por isso é classificada como uma norma nacional. De outro lado, as normas federais são aquelas aplicáveis apenas no âmbito administrativo federal, direto e indireto, diversamente das normas nacionais, cujo espectro de incidência inclui todo o território nacional e os entes públicos nele situados.
Dentre as simplificações e desburocratizações apresentadas pela norma em comento, está a desnecessidade de apresentar nas relações com o Poder Público a “autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade”, art. 3º, inciso II da referida norma.
O dispositivo legal supracitado está em sintonia com o que dispõe a Constituição da República, art. 5º, inciso XXXIV e art. 37, §3º. É princípio constitucional facilitar a participação e o acesso do cidadão na vida administrativa de qualquer dos entes públicos. Assim, pode-se dizer que o escopo final é fomentar a função social do Estado.
Nesse contexto questiona-se: A lei nº 13.726/18 é aplicável às pessoas jurídicas que participam de processos licitatórios?
Antes de responder à pergunta, cumpre destacar os destinatários da referida norma.
O art. 1º e o art. 3º da lei 13.726/18 indicam, expressamente, os destinatários dos benefícios da desburocratização, como segue:
“Esta Lei racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude, e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.”
...
“Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:”
A simples leitura indica que apenas Poder Público e o cidadão é que são destinatários da norma. Exclui-se desse rol as pessoas jurídicas de direito privado que mantenham relações com a Administração Pública e, por conta disso, os benefícios da desburocratização da lei não se aplicam aos processos licitatórios, especificamente no que diz respeito às pessoas jurídicas.
A simplificação e a racionalização das relações entre o Poder Público e os particulares, proposta pela lei, deveria incluir pessoas jurídicas, inclusive aquelas que participam de certames licitatórios. Assim a efetividade da lei seria ampliada e seus efeitos sociais positivos seriam potencializados.
Contudo, não há previsão legal para tanto, e não compete ao judiciário e ou ao administrador ampliar o alcance da norma quando o legislador assim não quis.
Feitas essas considerações, conclui-se que a lei nº 13.726/18 não é aplicável às pessoas jurídicas que participam de processos licitatórios.
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Rodrigo Belmonte é servidor do Ministério Público Federal, professor de Direito Constitucional e Direito Administrativo, palestrante e autor de artigos jurídicos.
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