Afinal, o que é a acareação?

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bit.ly/2wMRm1N | Muito difundida em nosso cotidiano, sobretudo no noticiário de cunho “investigativo” e/ou “policial”, é provável que pouca gente tenha se questionado acerca do que, de fato, significa o termo acareação.

Acareação vem do verbo acarear, que assume o significado de confrontar, comparar. Dizendo de forma mais simples, quando se diz ter sido feita a acareação de duas pessoas, pretende-se afirmar que foram ambas colocadas cara a cara (LOPES JR., 2019, p. 501).

Em matéria de processo penal, o instituto aqui analisado encontra previsão no artigo 229 do CPP, segundo o qual:

Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

Cabível tanto na fase investigativa (inquérito) quanto na fase processual (judicial), a acareação não passa imune às críticas.

Isso porque, segundo entendem alguns de nossos melhores autores, tal procedimento nada mais seria do que uma fonte de intimidação, seja para o(s) réu(s), seja para a(s) vítima(s), ou mesmo para a(s) testemunha(s). Para isso, basta pensarmos nas hipóteses de crimes que envolvem violência (PACELLI, 2018, p. 353).

Basicamente, são necessários dois requisitos capazes de tornar necessária a acareação:

  • O primeiro deles é que, obviamente, as pessoas a serem acareadas já devem ter sido ouvidas antes (previamente);
  • O segundo, diretamente ligado ao primeiro, é que entre as declarações anteriormente prestadas deve(m) haver divergência(s) relevante(s) para a solução do processo.

Portanto, conforme se vê, não é uma divergência secundária que tornará necessário o procedimento em análise. É admitida a acareação apenas diante de discordâncias que tratem de questões principais, ou seja, aquelas que poderão ter impactos diretos sobre o convencimento do juiz e, por certo, sobre o resultado final do processo, seja a título condenatório ou não.

Por fim, vale dizer, há certa doutrina que entende pela possibilidade de a acareação ser feita tanto a partir de requerimento das partes quanto de ofício pelo juiz, ou seja, sem que tenha havido pedido nesse sentido (CAPEZ, 2018).

Com os devidos respeitos, entendo que tal entendimento não merece prosperar. É sempre bom lembrar que, nos termos do art. 129, inciso I, da CF/88 e, agora, após a promulgação do “Pacote Anticrime” (que incluiu um art. 3º-A ao CPP), reina (ou deveria reinar) no processo penal brasileiro o sistema acusatório.

Significar dizer que não cabe ao juiz a produção de provas, sendo este um mero destinatário delas, devendo formar o seu convencimento da maneira menos “contaminado” possível.

Assim, como bem lembra o professor Aury Lopes Jr. em seu Direito Processual Penal (2019, p.502), na dúvida, deve o magistrado adotar o caminho da absolvição, mas nunca ir atrás das provas. Até porque, diz o ilustre professor, nesse último caso, o objetivo seria a condenação, já que, “se fosse para absolver, não seria necessária a iniciativa probatória”. 
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REFERÊNCIAS

LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2018.

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 25. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
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Victor Emídio Cardoso
Fonte: Canal Ciências Criminais

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