Mas, por que isso ocorre? É possível pedir revisão para corrigir essa depreciação? O objetivo desse artigo é lhe responder essas dúvidas.
ANTES DE MAIS NADA: COMO É FEITO O REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS DO INSS?
Todo início de ano, o governo anuncia o tão esperado reajuste no valor das aposentadorias, pensões e auxílios do INSS.
O que muitos cidadãos não sabem é que esse aumento não é fruto de um ato generoso dos governantes. Essa é uma obrigação prevista na Constituição Federal (art. 201, §4°) que visa manter o poder de compra do segurado e preservar o “valor real” do seu benefício.
Esse acréscimo, porém, não é escolhido livremente pelo INSS.
Em resumo, pelo fato de o reajuste servir apenas como uma forma evitar a depreciação do benefício diante da alta dos preços dos produtos (inflação), a Lei n° 8.213/91, que regulamenta todos os benefícios da previdência social, estabelece que o reajuste anual deve ocorrer com base em um determinado índice econômico: o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
O INPC é o índice que resulta da variação dos preços da cesta básica de consumo da população assalariada de baixo rendimento (famílias com renda de um a cinco salários mínimos mensais).
Ou seja, o acréscimo dos benefícios está diretamente ligado à inflação dos produtos básicos consumidos no país. Quanto maior o aumento desses itens, maior será o INPC e, consequentemente, mais alto o reajuste.
E O QUE ISSO TEM A VER COM O SALÁRIO MÍNIMO?
O objetivo em se estabelecer um valor para o salário mínimo é, teoricamente, o de garantir ao cidadão condições básicas de vida, incluindo alimentação, saúde, moradia etc.
Assim como ocorre com os benefícios previdenciários, a Constituição federal (art. 7°, IV) também obriga o Poder Público a estabelecer reajustes periódicos do valor para preservar o poder aquisitivo da população.
Porém, a grande diferença entre o aumento dos benefícios e o aumento do salário mínimo é o que de, nesse último caso, o governo não precisa obrigatoriamente seguir um índice específico (como o INPC, por exemplo).
Dessa forma, apesar da inflação normalmente ser o parâmetro para determinar o reajuste do salário, em alguns casos o aumento pode superar os índices inflacionários.
QUAL A CONSEQUÊNCIA PRÁTICA?
Para entender os efeitos práticos do que expliquei acima, observe a tabela abaixo, que reúne informações da última década:
Na coluna da esquerda, temos o percentual do INPC acumulado nos últimos 12 meses anteriores à “virada” de cada ano. À direita, consta o valor e a porcentagem referente ao aumento que foi aplicado ao salário mínimo no mesmo período, o qual se mostra superior em quase todos os anos.De 2011 para 2012, por exemplo, o governo reajustou o salário mínimo em aproximadamente 14,13% (de R$ 545,00 para R$ 622,00). No mesmo período, o INCP – utilizado para determinar o reajuste dos benefícios previdenciários – ficou em 6,0799%.
Ou seja, quem ganhava uma aposentadoria de um salário mínimo em 2011 recebeu, no ano seguinte, reajuste de 14,13% (nesse caso não é aplicado o INPC, pois nenhum benefício pode ficar abaixo do valor do salário mínimo). Por outro lado, quem recebia o benefício no valor acima do salário mínimo em 2011 ganhou apenas 6,0799% de acréscimo em 2012.
Perceba, então, que é comum o aumento do salário mínimo se mostrar bem mais elevado quando comparado ao INPC, fazendo com que beneficiário do INSS que recebe apenas um salário tenha um reajuste proporcionalmente maior do que aquele que ganha mais do que o mínimo.
Portanto, esse é o motivo que explica a “depreciação” ou “desvalorização” dos benefícios acima do salário mínimo com o passar do tempo.
A PERGUNTA DE OURO: CABE REVISÃO PARA APLICAR O REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO AOS BENEFÍCIOS ACIMA DESSE VALOR?
Agora que você já entendeu a razão pela qual os benefícios parecem “perder valor” com o tempo, deve estar pensando: “não caberia uma revisão para evitar essa depreciação”?
Saiba que esse tema já foi muito discutido no Direito Previdenciário. A chamada “tese de revisão de aposentadoria pelo salário mínimo” buscou afastar a aplicação do INPC como parâmetro de reajuste dos benefícios para dar lugar ao índice do salário mínimo nacional, que, como visto, pode ser superior à inflação.
Porém, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal entenderam que essa tese não deve ser aplicada. Para esses tribunais, o valor nominal do salário mínimo não é parâmetro para os benefícios do INSS.
Em outras palavras, se o aposentado recebe R$ 2.200,00, não é correto, do ponto de vista técnico, afirmar que o valor da aposentadoria corresponde a 2 salários mínimos – apesar dessa conversão ocorrer de maneira quase automática em nosso pensamento.
Segundo a jurisprudência, como o reajuste das aposentadorias possui previsão específica, o índice a ser seguido é o previsto na Lei 8.213/91 (INPC). A única exceção à essa regra diz respeito a quem já recebe o valor mínimo, uma vez que o piso dos benefício do INSS é justamente o valor do salário mínimo e, por isso, ninguém pode receber quantia inferior à ele (art. 201, §2° da Constituição Federal).
Dessa forma, mesmo que tudo isso cause a sensação de desvalorização da renda ao longo do tempo, tal fato, por si só, não pode servir como argumento para pedir revisão perante o INSS.
CONCLUSÃO
Como demonstrei acima, o reajuste dos benefícios do INSS segue um índice específico previsto em Lei: o INPC. Esse índice é medido de acordo com a inflação dos preços dos produtos básicos consumidos pela população mais carente do país.
Na verdade, esse “reajuste” nada mais é do que uma mera correção do poder de compra dos aposentados diante da alta dos itens da cesta básica.
Por outro lado, o salário mínimo, que teoricamente deve abranger o custo de vida minimamente digno ao cidadão, também é reajustado periodicamente. A diferença é que, diferente dos benefícios do INSS, esse aumento não precisa seguir um índice obrigatório.
Como consequência, o aposentado que recebe o salário mínimo pode eventualmente ganhar um aumento proporcional mais elevado do que quem recebe benefício no valor acima desse piso.
Porém, mesmo que isso cause a sensação de “desvalorização” dos benefícios acima do salário mínimo com o passar do tempo, não é possível pedir revisão com base nesse único motivo, conforme entendimento consolidado dos nossos tribunais superiores.
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Elaborado por: Eduardo Walber
Fonte: pellizzetti.adv.br
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