Top 5 Dúvidas sobre a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

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bit.ly/3shOH8B | Entenda o que é a aposentadoria da pessoa com deficiência (LC 142/2013), forma de cálculo, quem tem direito a receber o benefício, valor, jurisprudência e as alterações da Reforma da Previdência.

1)    Introdução

Nos termos do artigo 2º da Lei Complementar 142/2013, pessoa com deficiência é aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza mental, física, sensorial ou intelectual. 

Os referidos impedimentos, interagindo com diversas barreiras (fatores pessoais e/ou ambientais), podem dificultar sua participação efetiva e plena na sociedade, em igualdade de condições com outros indivíduos. 

No intuito de tentar auxiliar economicamente essas pessoas (que nem sempre estão satisfatoriamente inseridas no mercado de trabalho), criou-se a aposentadoria da pessoa com deficiência. A proposta é reduzir os requisitos de idade e tempo de contribuição para conceder o benefício aos segurados que apresentam essas condições.

Hoje, você vai entender tudo o que precisa sobre esse benefício do INSS: o que é, quem tem direito, requisitos de concessão, forma de cálculo e alterações trazidas pela EC 103/2019 e o Decreto 10.410/2020.

Ademais, pesquisei alguns julgados para compartilhar com vocês sobre a matéria!

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2) Definição de aposentadoria da pessoa com deficiência

Aposentadoria da pessoa com deficiência trata-se de um benefício previdenciário programável que é pago ao segurado do Regime Geral que laborou na condição de pessoa com deficiência. 

De acordo com o artigo 1º, §1º, I, da CF, será concedida aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social com deficiência, que foram submetidos previamente a avaliação biopsicossocial realizada por equipe interdisciplinar e multiprofissional. 

Essa aposentadoria é regulamentada pela Lei Complementar 142/2013, sendo que os requisitos para sua concessão (idade e tempo de contribuição) estão contidos no artigo 3º e variam conforme o grau de deficiência:

Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou 
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

Além disso, de acordo com o artigo 7º da Lei Complementar 142/2013, se o segurado, depois de filiar-se ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou apresentar seu grau de deficiência alterado, os parâmetros citados no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados.

Tais ajustes considerarão o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral com e sem deficiência, observado o correspondente grau.

Para efeitos de definição do grau de deficiência, foi publicada a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP 1/2014 que criou o IF-BrA (Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência).

O segurado deverá ser submetido a uma perícia médica, normalmente realizada por psiquiatra ou neurologista.

Vale lembrar que, para fazer jus a este benefício, não é suficiente apenas a comprovação da deficiência no momento da perícia. É necessário que a pessoa prove que já possuía a deficiência durante todo o período de trabalho.

dois tipos de aposentadoria da pessoa com deficiência: aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade. No tópico seguinte, explicarei de forma separada os requisitos de cada uma delas!

[Observação: A pessoa portadora de deficiência que precisar de auxílio permanente de terceiros pode pedir a concessão de um acréscimo de 25% sobre o valor de sua aposentadoria. É o que eu comento no artigo Adicional de 25% na aposentadoria: Guia Completo (com Modelo)]

2.1) O que é a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição?

A aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição possui os seguintes requisitos

  • Se possuir deficiência leve: deverá ter, no mínimo, 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher;
  • Se possuir deficiência moderada: deverá ter, no mínimo, 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher;
  • Se possuir deficiência grave: deverá ter, no mínimo, 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher;
  • Provar que já possuía a deficiência durante os anos de tempo de contribuição (tempo qualificado);
  • Provar que possui deficiência na data de entrada do requerimento (DER) ou pelo menos na data em que reuniu as condições necessárias para cumprir os requisitos (DICB).

Note que, ao contrário da aposentadoria por idade (como comentarei a seguir), o grau de deficiência do segurado influencia no tempo de contribuição requisitado (quanto mais elevada a deficiência, menor o tempo de contribuição). Além disso, não é preciso cumprir uma idade mínima.

No que tange ao cálculo, este é feito da seguinte forma (artigo 8º da Lei Complementar 142/2013):

  1. Calcula-se a média aritmética simples (M.A.S.) dos 80% maiores salários-de-contribuição (SC) de todo o período contributivo (se filiado depois de 29 de novembro de 1999 - regra atual) ou do período contributivo que existir entre julho de 1994 e a DIB (se filiado antes de 29 de novembro de 1999 - regra de transição) - trata-se do salário de benefício (SB); a) Aplica-se ao salário de benefício o fator previdenciário, se for vantajoso (artigo 9º da LC 142/2013).
  2. A renda mensal inicial (RMI) será 100% desse montante.

Exemplo prático:

Sr. Edgar possui deficiência considerada grave pelo perito médico desde que começou sua vida laborativa.

Ele possui 25 anos de tempo de contribuição e, em razão disso, poderá se aposentar pela aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

Vamos supor que seu salário de benefício seja de R$ 4.000,00, sua renda mensal inicial também terá este montante, pois, neste caso, a RMI é 100% do salário de benefício.

Porém, há uma discussão quanto a essa forma de cálculo, em virtude do Decreto 10.410/2020 (conforme explicarei no tópico 4).

2.1.1) Aposentadoria por Tempo de Contribuição - Jurisprudência 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. ÁREAS MÉDICA E SOCIAL. NECESSIDADE. 1.  Em se tratando de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição destinado à pessoa portadora de deficiência, na forma da Lei Complementar n. 142/2013, não basta somente a avaliação médica concluindo por um grau de incapacidade. É preciso que haja, simultânea ou paralelamente, a avaliação por um profissional da assistência social, para averiguar o grau de funcionalidade. 2. Realizando-se somente a perícia por profissional médico, há que se reabrir a instrução do feito, de forma a determinar a complementação da prova com análise de um assistente social, na forma da legislação pertinente à matéria. (TRF-4, APL n. 5020311-03.2014.4.04.7205, Rel. Des. Rodrigo Koehler Ribeiro, 5ª Turma, Julgamento: 18/04/2017, Publicação: 18/04/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REQUISITOS. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.
(TRF-4, APL n. 5000967-29.2016.4.04.7217, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Relator: Juiz Federal Paulo Afonso Brum Vaz)

2.2) O que é a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade?

Se uma pessoa com deficiência pretende se aposentar por idade, ela precisa cumprir os seguintes requisitos (cumulativamente): 

  • ter 15 anos de tempo de contribuição,  no mínimo (para ambos os sexos);
  • ter 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos de idade, se mulher;
  • provar que já possuía a deficiência durante os 15 anos de tempo de contribuição (tempo qualificado);
  • provar que possui a deficiência na data de entrada do requerimento (DER) ou pelo menos na data em que reuniu as condições necessárias para cumprir os requisitos (DICB).

Note que, o grau de deficiência do segurado não influencia em nada, nesse caso.

Além disso, o cálculo da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é feito da seguinte maneira (artigo 8º da Lei Complementar 142/2013):

  1. Calcula-se a média aritmética simples (M.A.S.) dos 80% maiores salários-de-contribuição (S.C.) de todo o período contributivo (se filiado depois de 29 de novembro de 1999 - regra atual) ou do período contributivo que existiu entre julho de 1994 e a DIB (se filiado antes de 29 de novembro de 1999 - regra de transição) - este é o denominado salário de benefício (SB); a) Aplica-se ao salário de benefício o fator previdenciário, se for vantajoso (artigo 9º da LC 142/2013).
  2. A renda mensal inicial (RMI) será 70% desse valor, com acréscimo de 1% ao ano de contribuição, até o limite de 30%.

Exemplo prático:

Sra. Lúcia trabalhou por 18 anos com deficiência e a M.A.S. de seus 80% maiores salários-de-contribuição corresponde a R$4.000,00 (SB).

Ela irá receber 70% + 18% (referentes aos 18 anos de contribuição), isto é, 88% do SB. Assim, a Sra. Lúcia apresentará uma renda mensal inicial de R$3.520,00.

Porém, assim como na aposentadoria por tempo de contribuição, também há uma discussão quanto a essa forma de cálculo, em virtude do Decreto 10.410/2020 (conforme explicarei no tópico 4).

[Observação: Se a pessoa portadora de deficiência for dependente de falecido que era segurado da Previdência, ela poderá também receber pensão por morte (de forma cumulativa), mesmo que seja maior de idade. Para compreender melhor em quais hipóteses isso é possível, sugiro a leitura do artigo Filho maior tem direito à pensão por morte? (Com Modelo de Petição)]

2.2.1) Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade - Jurisprudência 

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CARÊNCIA.  DESCUMPRIMENTO. 1. Não há controvérsia quanto ao fato de que o quadro de deficiência teve início em 2006. 2. A controvérsia reside exclusivamente na interpretação dada ao artigo 3º, IV da LC 142/2013, o qual é cristalina ao estabelecer que a carência corresponde a 15 anos de labor na condição de deficiente. 3. Logo, a autora não preenche o requisito carência. 

(TRF-4, Recurso Cível n. 5002701-10.2019.4.04.7217, Relator: Juiz Federal Jairo Gilberto Schafer, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, Julgamento: 22/10/2020, Publicação: 23/10/2020)

3) A Reforma da Previdência mudou a aposentadoria da pessoa com deficiência?

A Reforma da Previdência até unificou as aposentadorias por idade e tempo de contribuição na chamada aposentadoria programada, mas não criou regras novas ou transições para a aposentadoria da pessoa com deficiência.

Na realidade, a Emenda é clara ao citar que, até que lei determine em sentido contrário, a aposentadoria da pessoa com deficiência continuará seguindo os preceitos da LC 142/2013, nos termos do artigo 22 da EC 103/2019.

Assim, a aposentadoria da pessoa com deficiência ainda tem como espécies a aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade, com requisitos de concessão diferenciados. 

A novidade trazida pela Reforma é que agora a perícia biopsicossocial está também prevista de forma expressa no artigo 201, §1º, da Carta Magna, sendo um mecanismo muito importante no processo de avaliação da deficiência. 

No que concerne ao cálculo e aos critérios utilizados para a concessão, também não tivemos modificação, pelo menos em teoria. No tópico a seguir, explicarei melhor a questão!

4) Qual o valor da aposentadoria da pessoa com deficiência?

A Reforma da Previdência, em seu artigo 22, prevê que, até que seja publicada lei específica, o cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência será feito na forma da Lei Complementar 142/2013, inclusive no que tange aos critérios de cálculo.

Confira:

EC 103/2019, Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.

Assim, como ainda não há uma lei disciplinando o tema, continuam sendo aplicadas as disposições da Lei Complementar 142/2013, que estabelece, em seu artigo 8º, a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício:

Art. 8º. A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3º; ou
II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.

Dessa forma, continuamos utilizando as regras de cálculo do artigo 29 da Lei de Benefícios, isto é, as regras "antigas". Perceba a importância de dominar toda a matéria previdenciária, e não somente as novidades da Reforma da Previdência!

Contudo, o artigo 32 e o artigo 70-J, ambos do Decreto 3.048/1999 (alterado pelo Decreto 10.410/2020), preveem que a RMI de ambas modalidades de aposentadoria da pessoa com deficiência no Regime Geral serão calculadas tendo como base a M.A.S. de todos os S.C. (100%) a partir de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a essa competência (regra contida na Reforma, e não prevista pelo artigo 29 da LB).

O Instituto Nacional do Seguro Social também adotou o citado posicionamento, fixando o percentual de 100% no artigo 4º da Portaria 450/2020

Ademais, outro ponto de discussão é o fator previdenciário

Em seu artigo 9º, I, a Lei Complementar 142/2013 determina que este só será aplicado quando for benéfico ao segurado:

Art. 9º  Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar: 
I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado; [...]

Porém, o Decreto 10.410/2020 incluiu o parágrafo 6º ao artigo 188-E do Decreto 3.048/1999, mantendo a aplicação do fator previdenciário somente nas hipóteses de direito adquirido até 13 de novembro de 2019, data da publicação da EC 103/2019. 

Como a Portaria e o Decreto apresentam norma com previsão diferente da contida na Reforma, penso que provavelmente o artigo 32, o artigo 70-J e o artigo 188-E, §6º, do Decreto 3.048/1999, bem como o artigo 4º da Portaria 450/2020, serão declarados inconstitucionais

Pelo menos na minha concepção, continuam sendo aplicáveis as disposições da EC 103/2019 e, consequentemente, da LC 142/2013. 

Desse modo, o fator previdenciário sempre poderá ser aplicado nos casos em que se apresentar mais benéfico ao segurado, independente da data do direito adquirido.

Ademais, a M.A.S. irá corresponder aos 80% maiores SC de todo o período contributivo (se filiado após 29 de novembro de 1999 - regra atual) ou do período contributivo existente entre julho de 1994 e a DIB (se filiado antes de 29 de novembro de 1999 - regra de transição). 

Por julgar que as regras da Portaria 450/2020 e do Decreto 10.410/2020 neste ponto são inconstitucionais e maléficas ao segurado (e são as regras que serão aplicadas pela autarquia), creio que caberá revisão de aposentadoria nessas situações.

Isto é, o INSS irá calcular o salário de benefício e a RMI sem o fator previdenciário e usando 100% dos SC na M.A.S., quando o adequado constitucionalmente seria aplicar o fator previdenciário todas as vezes que favorável e usar somente 80% dos maiores SC na M.A.S. (o que sempre irá gerar um maior valor).

Os Tribunais Superiores ainda não se manifestaram sobre o tema, mas penso que em breve a discussão chegará até eles. Vamos aguardar!

5) Principais Dúvidas sobre a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

Separei 5 das principais dúvidas que chegam até mim sobre o tema e responderei nesse artigo. 

Se tiver qualquer outro questionamento ou não entendeu alguma coisa, é só me falar nos comentários! ;)

5.1) O doente mental tem direito a se aposentar?

Via de regra, se a pessoa portadora de deficiência mental contribuiu com a Previdência e cumpriu os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, ela fará jus ao benefício.

Vejamos o que diz a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. REQUISITOS. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, prevista na Lei Complementar n. 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.
(TRF4, APL n. 5026989-46.2014.4.04.7201, Rel. Des. Jorge Antonio Maurique, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Julgamento: 14/12/2017, Publicação: 14/12/2017)

  • [Observação: Mesmo que a pessoa portadora de deficiência mental não tenha contribuído com a Previdência, ela ainda poderá fazer jus ao BPC/LOAS, se comprovar que não possui meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.]

5.2) A Reforma da Previdência mudou a aposentadoria da pessoa com deficiência?

Em teoria, a EC 103/2019 não modificou a aposentadoria da pessoa com deficiência.

A Reforma da Previdência, em seu artigo 22, estabelece que, até que seja publicada lei específica, o cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência será feito na forma da Lei Complementar 142/2013, inclusive no que tange aos critérios de cálculo. Isto é, continua como era anteriormente à Reforma.

No entanto, como expliquei, o Decreto 10.410/2020 e a Portaria 450/2020, dispõem diferentemente da EC n. 103/2019.

Assim, penso que mais uma vez teremos uma matéria previdenciária que será objeto de judicialização!

Para compreender melhor, leia os tópicos 3 e 4 deste artigo.

5.3) Qual lei trata da aposentadoria da pessoa com deficiência?

É a LC 142/2013 que regulamenta a aposentadoria do deficiente no Regime Geral (INSS).

Ademais, o benefício possui previsão constitucional no artigo 201, §1º, I, da Constituição Federal. 

5.4) A pessoa deficiente com visão monocular tem direito à aposentadoria do INSS?

Pela via administrativa, a autarquia não concede aposentadoria de pessoa com deficiência a segurado portador de cegueira de um olho (visão monocular).

Contudo, o judiciário tem se posicionado de forma majoritária no sentido de que o portador da citada condição se enquadra no critério de deficiência previsto na Lei Complementar 142/2013, sendo permitido gozar do benefício do INSS.

Veja a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. REQUISITOS. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO. DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
(TRF-4, Agravo - JEF n. 5006814-68.2018.4.04.7111/RS, Turma Regional de Uniformização, Relator: Juiz Federal Fábio Vitório Mattiello, Publicação: 05/10/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM VISÃO MONOCULAR. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 2º E 3º DA LEI COMPLEMENTAR 142/2013. ENTENDIMENTO PRETORIANO NA ESFERA TRIBUTÁRIA E ADMINISTRATIVA AUTORIZAM A CONCLUSÃO DE QUE O PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR PODE SER CARACTERIZADO COMO DEFICIENTE. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR (CEGUEIRA DE UM OLHO) ESTÁ ABRANGIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 08/05/2013, FAZENDO JUS À APLICAÇÃO DAS REGRAS DIFERENCIADAS VEICULADAS NESSE DIPLOMA LEGISLATIVO PARA A APOSENTAÇÃO.
1. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVÊ, DESDE 2005 (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47), A APOSENTADORIA DEVIDA AOS SEGURADOS DO RGPS COM DEFICIÊNCIA, MEDIANTE ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS (ART. 201, § 1º). NO PLANO LEGAL, A MATÉRIA ESTÁ DISCIPLINADA NA LEI COMPLEMENTAR 142/2013.
2. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA 377) CONTEMPLA O PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA PARA EFEITO DE RESERVA DE VAGA EM CONCURSO PÚBLICO E TAMBÉM PARA, NA MATÉRIA TRIBUTÁRIA, ENQUADRÁ-LO COMO ISENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.
3. TRATAMENTO DIFERENCIADO PELA JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA E TRIBUTÁRIA AUTORIZAM A CONCLUSÃO DE QUE O PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR PODE SER CARACTERIZADO COMO DEFICIENTE (DEFICIÊNCIA LEVE, PELO MENOS), PARA EFEITOS DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
4. O PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR (CEGUEIRA DE UM OLHO) ESTÁ ABRANGIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 08/05/2013, FAZENDO JUS À APLICAÇÃO DAS REGRAS DIFERENCIADAS VEICULADAS NESSE DIPLOMA LEGISLATIVO PARA A APOSENTAÇÃO.
5. RECURSO PROVIDO.

1. A aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, regulada pelo art. 201, § 1º, da Constituição, e pela Lei Complementar n. 142/2013, exige diferentes tempos de contribuição para homem e para mulher a partir do grau de deficiência (leve, moderada e grave). Há também a possibilidade de aposentadoria por idade (mínimo de 60 anos para homem e de 55 anos para mulher), independente do grau de deficiência, desde que com tempo mínimo de contribuição e de existência de deficiência por 15 anos.
2. A visão monocular inegavelmente constitui deficiência visual, em consonância com pacífico entendimento jurisprudencial no Direito Administrativo (direito à reserva de vaga em concurso público) e na seara tributária (concessão de isenção no Imposto de Renda Pessoa Física).
3. Irrelevante se o segurado tem condições de exercer o seu trabalho ou outras atividades, pois não se trata de benefício por incapacidade, mas de aposentadoria voltada ao deficiente, oferecendo uma compensação (redução da idade ou do tempo de contribuição) em razão do maior esforço despendido no exercício laboral em comparação às pessoas que não apresentam limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais.
4. In casu, a perícia médica apontou que o autor tinha deficiência leve (visão monocular) durante toda a vida laboral, tendo vertido contribuições ao sistema por mais de 33 anos. Logo, preenchidos os requisitos, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente desde a DER.
5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
6. Majorados em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do recurso.
7. Ordem para implantação do benefício.
(TRF-4, APL n. 5062381-54.2017.4.04.7100/RS, 5ª Turma, Relatora: Juíza Federal Gisele Lemke, Publicação: 21/05/2020)

5.5) O servidor público pode receber a aposentadoria da pessoa com deficiência?

Via de regra, se o servidor público exerceu serviço público enquanto portador de deficiência (seja ela mental, física, intelectual ou sensorial) ele fará jus à aposentadoria do deficiente

A citada condição pode ser comprovada através de documentos médicos que a atestem ou ocupação de cargo PCD.

Porém, ressalto que este artigo trata somente dos segurados do Regime Geral (INSS). Se seu cliente for servidor público, sugiro que consulte a legislação específica aplicável ao cargo que ele ocupa. 

Caso não tiver sido editada lei nesse sentido ainda, tenha ciência de que o Supremo já possui decisão no sentido de que, em situação de mora legislativa, a LC 142/2013 é aplicável também aos servidores públicos:

APOSENTADORIA ESPECIAL – DEFICIÊNCIA – LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. Configurada a mora legislativa, surge imperiosa a observância, por analogia, da Lei Complementar nº 142/2013, bem como do Decreto regulamentador, como critério no exame dos pedidos de aposentadoria especial formulados por servidor público portador de deficiência.

(STF, MI n. 6818, Relator: Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, Julgamento: 13/08/2019, Publicação: 30/09/2019)

6) Conclusão

No presente artigo, busquei trazer o máximo de informações que consegui sobre aposentadoria da pessoa portadora de deficiência, explicando os principais aspectos da Lei Complementar 142/2013.

Não é em todos os casos que conseguimos o deferimento pela via administrativa, infelizmente.  

Contudo, é válido ressaltar que há a possibilidade de conseguir o benefício judicialmente, situação em que o Juiz poderá analisar as particularidades de cada caso e condenar a autarquia a efetuar o pagamento.

No que concerne ao cálculo, conforme mencionei no tópico 4, atualmente há uma discussão sobre a média aritmética simples (realizada com base na totalidade dos salários-de-contribuição (100%) ou em somente 80%) e à aplicação do fator previdenciário.  

Ao meu ver, continuam sendo aplicadas as disposições da Lei Complementar 142/2013. Contudo, será preciso aguardar o posicionamento dos Tribunais Superiores sobre a matéria! 

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7) Fontes

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Por Alessandra Strazzi
Fonte: www.desmistificando.com.br

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