A inclusão digital como direito fundamental e o exercício da cidadania

inclusao digital direito fundamental exercicio cidadania
bit.ly/39OguWH | A sociedade se vê cada vez mais vinculada à utilização de meios digitais para realização de atividades do cotidiano. A pandemia da COVID-19 intensificou essa realidade.

Bits, bytes, Megabytes, Terabytes, firewall, backups, Windows, Apple, Office, antivírus, e-mail, spam, capacidade de armazenamento, whatsapp, telegram, smartphones, .doc, .jpeg, .pdf, arquivos, programas, touch, nuvem, etc., são todos nomes e siglas conhecidas de boa parte da população. Mas parcela significativa de brasileiros não conhece o efetivo funcionamento ou não possui condições financeiras para adquirir equipamentos com tais funcionalidades.

Gerações de pessoas possuem apenas conhecimentos básicos sobre computadores e celulares, especialmente, estes últimos que deixaram, há muito tempo, de realizar apenas chamadas de voz, tornando-se computadores portáteis. Denominam-se tais pessoas de “analfabetas digitais funcionais” ou totalmente “analfabetos digitais”, eis que não sabem acessar, tampouco utilizar aplicativos e/ou ferramentas digitais.

Evidente que tais aparatos foram criados com a intenção de melhorar a qualidade de vida, substituindo o modo como certas atividades humanas eram antes realizadas, desde a escrita de textos (da escrita manual, para a máquina datilográfica e desta para o computador), até a realização de compras, pagamento de contas no banco etc. Todavia, a revolução tecnológica trouxe uma nova linguagem que nem todos estão aptos a ler e interpretar, o que impede, muitas vezes, o próprio exercício da cidadania.

O próprio Estado condiciona a prática de determinados atos ao uso de ferramentas tecnológicas, ou seja, exige que o cidadão acesse determinado “site”, faça o “download” de determinado aplicativo em “smartphone”, ações que, conquanto corriqueiras, não estão acessíveis à parte considerável da população que não possui conhecimentos suficientes para se utilizar dos serviços, ou não possui condições financeiras para adquirir a referida ferramenta. Com efeito, a não democratização do acesso às tecnologias digitais, bem como ausência de participação efetiva do Estado para solucionar tal situação implica na supressão de direitos.

A partir da segunda década do século XXI, no Brasil, as operações econômicas, atos de mobilização política e mesmo atos processuais passaram a ser realizadas na rede mundial de computadores. Gradativamente, a vida das pessoas naturais e atos das pessoas jurídicas começaram se manifestar no ambiente digital. Assim, o próprio exercício da cidadania passou a ser exercido na internet, especialmente, nas redes sociais, enquanto espaço público e privado de deliberação, decisão e ação.

Diante dessa realidade policontextural e marcada por um pluralismo político, jurídico, econômico e ideológico, a própria inclusão das pessoas no ambiente digital permite uma múltipla inclusão nos sistemas sociais como Direito, Economia, Política, Educação, Ciências, meios de comunicação de massas, entre outros processos de fragmentação social. Por outro lado, a falta de acesso aos meios materiais de inclusão, resulta em uma verdadeira exclusão social do indivíduo da participação nos sistemas sociais, no exercício de seus diversos papéis. O desenho institucional da cidadania mostra dois estágios: cidadania efetiva e sub-cidadania. No primeiro quadro, tem-se que o indivíduo consegue exercer dentro dos critérios e condições de possibilidade seus papéis sociais, enquanto no segundo conceito há um alijamento da própria cidadania. A cidadania que constitui um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, nos termos do artigo 1º, inciso II, da Constituição Federal, manifesta-se na própria possibilidade do exercício dos direitos fundamentais individuais, coletivos e sociais pelos cidadãos. A crise generalizada pela covid-19, a partir de fevereiro de 2020, demonstrou os níveis de desigualdade e assimetria do exercício da própria cidadania, o que demonstra o grave problema da falta de inclusão social da população brasileira.

Para superação da crise decorrente da pandemia da covid-19, foram criados os benefícios assistenciais pelo Governo Federal, por meio da Lei Federal n. 13.982/2020 e da Medida Provisória n. 936, convertida na Lei Federal n. 14.020/2020, as quais estabeleciam benefícios para cidadãos sem renda e para trabalhadores com contrato suspenso ou com redução de jornada. Contudo, para obtenção desses benefícios era necessário a realização de cadastro por meio de aplicativo disponibilizado pelo Ministério da Economia, ou pelo endereço eletrônico, o que causou exclusão social em decorrência de uma falta considerável de acesso de bens (celulares, “tablets”, computadores, “laptops”) e serviços de internet (móvel, fixa e banda larga).

Tendo em vista que esse benefício assistencial visa à proteção da população mais marginalizada da sociedade, deparamo-nos com o primeiro grande óbice ao pleno acesso dessa camada social. Segundo a Pesquisa TIC Domicílios 2019, realizada pelo Comitê Gestor de Internet no Brasil (CGI.org), em parceria com o  apoio do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e de um grupo de especialistas de diversos setores, 26% da população nacional não usa a internet (destes, 43% dos classificados na classe DE) e 52% da mesma classe social (DE) não usaram qualquer funcionalidade digital que tivesse relação com serviços governamentais [1].

Essa falta de acesso impossibilitou muitos brasileiros de exercerem seus direitos fundamentais à obtenção do benefício assistencial. Assim, verifica-se que, em momentos de crise, a falta de internet popular e de lugares com acesso público impediu que milhões de pessoas deixassem de receber benefícios assistenciais em um momento de crise. Por conseguinte, a falta de reconhecimento do direito à inclusão digital impediu o fornecimento de bens e serviços, objeto de políticas públicas redistributivas. De igual modo, registra-se que a suspensão das aulas em escolas públicas evidenciou o desnível social, porquanto muitos alunos não possuíam internet,  computador ou celular para que pudessem assistir a aulas, o que afeta diretamente o direito à educação e enseja a perda do ano letivo.

Não bastasse, em 2021, com o início do procedimento de vacinação pelos governos federal, estadual e municipal, o acesso à vacina passou a se dar, por meio do cadastro dos idosos, a princípio, no sítio eletrônico das Secretarias de Saúde Municipal. O intuito é nobre, eis que evita o contato de pessoas, aglomerações para cadastro. Contudo, muitos idosos, inclusive, aqueles em situação de rua, foram alijados do processo, pois não têm acesso à internet ou mesmo aos bens que possibilitem o uso da rede mundial de computadores ou a aplicativos para realização dos efetivos cadastros [2]. Ciente do quadro apresentado, algumas Unidades Básicas de Saúde (UBS), com escopo de garantir a imunização contra coronavírus, começaram a fazer cadastros de forma presencial, pois a exclusão digital impede o cadastro eletrônico. 

Embora o Conselho de Direitos Humanos da ONU, em 2011, tenha emitido o relatório “Special Rapporteur”, reconhecendo o acesso à internet em uma sociedade globalizada como direito humano decorrente do direito à informação [3] e o acesso à internet seja um dos objetivos do Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/14) [4], o direito à inclusão digital não está expressamente previsto no texto constitucional como direito fundamental. Aliás, destaca-se que o direito à inclusão digital é mais amplo que o simples acesso à internet, pois aquele assegura a efetivação de todos os meios e condições para o exercício de outros direitos, como por exemplo, o acesso à internet, acesso a computadores, redes públicas etc. 

A ausência do reconhecimento da inclusão digital e da garantia do acesso a bens e serviços, durante crise do coronavírus, demonstra os níveis de desigualdade social e a falta de condições materiais para o exercício dos direitos fundamentais dos cidadãos. Em uma sociedade globalizada e informatizada, o não reconhecimento da inclusão digital como direito fundamental impossibilita o exercício da própria cidadania, enquanto valor fundante (inciso II do artigo 1º da CF/88), criando espaços de maior exclusão ou uma sub-cidadania evidenciada.

Desse modo, a criação de uma agenda político-institucional de busca pelo reconhecimento constitucional da inclusão digital como um direito fundamental é de extrema relevância, visto que sem o acesso a bens e serviços, as operações econômicas, jurídicas e sociais não podem ser realizadas, sem prejuízo do exercício do direito à voz (expressão e crítica). Em síntese, sem o reconhecimento de tal direito, outros direitos fundamentais (liberdade, saúde, educação etc.) terão o seu próprio exercício prejudicado.

Enfim, a partir das reflexões aqui expostas, surge o seguinte questionamento: o reconhecimento da inclusão digital como direito fundamental resolveria os problemas institucionais das assimetrias? Acreditamos que o mero reconhecimento não resolva de forma definitiva a questão da sub-cidadania, mas, de per si, permitirá a discussão, a formalização e implementação de políticas públicas efetivas que possam permitir alterar o atual cenário existente.

Fontes

[1] Cf. https://cetic.br/media/analises/tic_domicilios_2019_coletiva_imprensa.pdf Acesso em: 08.03.2020.

[2] Ainda segundo os dados da Pesquisa TIC Domicílios 2019, 66% das pessoas com 60 anos ou mais e 47% dos moradores de áreas rurais não são usuários de internet.

[3] O acesso à internet foi reconhecido como consectário do direito à informação, conforme art. 19, item 3, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos – Decreto. 592/92. Aliás, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos assume natureza de norma supralegal, sendo hierarquicamente superior à legislação ordinária brasileira, conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal (RE 466.343-1/SP).

[4] Registre-se que tramita no Senado Federal a PEC 35/2020, cujo objetivo é alterar os art. 5º, 6º e 215 da Constituição para assegurar a todos os residentes no País o acesso à Internet.

Autores

Alexandre H. M. Cammarosano Kopczynski
Especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC). Pós-graduando em Direito Constitucional e Administrativo pela Escola Paulista de Direito. Advogado.

Habacuque Wellington Sodré
Doutor e Mestre em Direito pela Universidade de São Paulo (USP). Professor de Direito Constitucional e Ética Empresarial. Advogado.

Márcio Calisto Cavalcante
Especialista em Direito Processual Civil e bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC). Advogado.

Paulo Henrique Lêdo Peixoto
Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM). Professor de Direito Constitucional e Direitos Humanos. Palestrante. Advogado e consultor jurídico.

1/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

  1. Conheça no link abaixo, um eBook com uma estratégia que pode dar uma alavancada nos seus ganhos com honorários de sucumbência.

    https://hotm.art/RQa6yld

    ResponderExcluir

Postar um comentário

Agradecemos pelo seu comentário!

Anterior Próxima