O Juiz Jorge Ferraz de Oliveira Junior, titular da 5ª Vara Federal Cível da SJPA, deferiu o pedido do candidato, após ter sido eliminado no Teste de Aptidão Física da PRF.
Após expor regras vigentes para realização do TAF, foi publicada Portaria que diz em seu art. 12 "Os requisitos para a realização do exame de aptidão física, os tipos de testes, as técnicas admitidas e o desempenho mínimo para classificação serão indicados e detalhados no edital de abertura.". A partir dessa informação, os candidatos passaram a se preparar para o TAF, conforme o que constava na portaria.
Nesta circunstância, o magistrado considerou que, “embora se diga que não é exigido dos candidatos, o mesmo desempenho dos atletas olímpicos, ficou evidente que os exercícios a que são submetidos os candidatos são, de fato, rigorosos, a ponto de exigir nível de condicionamento físico bem superior ao de um homem médio que não se dedica de forma regular à atividade esportiva.”
Ainda, falou que observou má conduta por parte da organizadora do concurso, visto que o certame, de início, dizia que o teste seria sem máscara e, 6 dias antes do TAF, foi publicada retificação, passando a exigir o uso de máscara, sem estabelecer padronização e sem fiscalização de maneira eficaz, o que teria resultado em diversas condutas duvidosas por parte dos demais candidatos de modo a os favorecer e facilitar na realização do teste físico.
Diante de todas essas as afirmações, o Juiz enxergou a plausabilidade evidente do perigo da demora, visando a proximidade na realização das demais fases do concurso e deferiu o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar que o autor realizasse novo TAF, especificamente dos exercícios os quais o autor julgou ter sido prejudicado.
Seguridade Jurídica
Em uma 2ª decisão, deferindo a um segundo candidato a oportunidade de refazer o TAF da PRF, o Juiz Federal Substituto, Marcelo Gentil Cordeiro da 1ª Vara Federal Cível da SJDF, salientou que “é grave a ausência de previsão, no edital, da utilização de máscaras nos testes físicos, sendo a exigência publicada a 6 dias da realização do teste”.Na decisão, o Magistrado falou também que a “intenção de não exigir o uso da máscara foi, inclusive, objeto de expressa afirmação em entrevista coletiva, concedida por membros da PRF”, atitude esta, que inspirou nos candidatos legítima confiança da não obrigatoriedade na utilização de máscaras nos testes físicos, violando, desta forma, a segurança jurídica, deixando evidente que tal ação, dificultou a preparação dos candidatos.
Em relação a segurança jurídica e de proteção à confiança legítima, o Magistrado acionou entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10- 2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521).”
Neste sentido, mais uma liminar foi deferida, restando caracterizada a probabilidade do direito decorrente da violação à segurança jurídica em virtude da divulgação intempestiva da necessidade de uso de máscaras durante a realização do exame físico, de forma que a eliminação do autor, em tais condições, revela-se ilegítima.
A advogada Dra. Juleika Patricia Albuquerque, especialista em Advocacia para Concursos e Servidores Públicos, atuou pelos candidatos.
Processos: 1024946-56.2021.4.01.3900; 1051739-77.2021.4.01.3400
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