Segundo o magistério de CHRISTIANO CASSETARI (Multiparentalidade e Parentalidade Socioafetiva - Efeitos Jurídicos. 2015), "parentalidade socioafetiva pode ser definida como o VÍNCULO DE PARENTESCO civil entre pessoas que não possuem entre si um vínculo biológico, mas que vivem como se parentes fossem, em decorrência do forte vínculo afetivo existente entre elas".
Naturalmente, não terá lugar, enquanto vigente a Constituição Federal atual, qualquer DISCRIMINAÇÃO ou distinção entre as formas de filiação (art. 227, §6º) de modo que, havendo coexistência, por exemplo, de paternidade socioafetiva e biológica, o DIREITO HEREDITÁRIO decorrente de cada um dos vínculos - natural consequência patrimonial - deverá ser respeitado, inclusive com a transmissão de herança em favor do filho, observadas as normas de direito sucessório - como já decidiu o STJ:
"STJ. AgInt no REsp: 1622330/RS. J. em: 12/12/2017. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA E BIOLÓGICA. COEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. REGISTRO CIVIL. AVERBAÇÃO. 1. A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todas as suas CONSEQUÊNCIAS PATRIMONIAIS e extrapatrimoniais. 2. Agravo interno não provido".
Por Julio Martins
Fonte: www.juliomartins.net
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!