Segundo o processo, a motorista retornava do trabalho para casa e, como era de costume, ofereceu carona para duas colegas e um colega de trabalho. Era um dia chuvoso e, a fim de sair de vias com intenso congestionamento, a condutora optou por uma rota por dentro de um bairro. Em uma esquina onde comumente ocorrem acidentes, devido à baixa visibilidade, seu veículo foi atingido por um pequeno caminhão. Ambos estavam em baixa velocidade (menos de 40 km/h), mas o impacto da colisão fez com que ela e um dos passageiros, um idoso de mais de 80 anos, sofressem ferimentos e tivessem que ser hospitalizados. As outras duas mulheres que estavam no carro não se feriram, assim como o condutor do caminhão. O idoso não se recuperou e faleceu no hospital.
O Ministério Público Estadual entrou com denúncia de homicídio culposo contra a motorista. Em defesa dela, a 13ª Defensoria Pública Especializada Criminal de Goiás alegou que a condutora possuía os requisitos para o perdão judicial, com base no parágrafo 5° do artigo 121 e parágrafo 8° do artigo 129, ambos do Código Penal.
Em primeira instância, o pedido foi indeferido e a condutora foi condenada à pena de dois anos, a serem cumpridos em regime aberto (convertida em serviços comunitários), suspensão da licença para dirigir por três meses, obrigatoriedade de participação em curso de reciclagem para motoristas e pagamento de indenização aos herdeiros do passageiro no valor de R$ 10 mil.
Ao analisar os autos, o TJ-GO pontuou que, além do extremo sofrimento experimentado pela motorista em razão das consequências do fato, tanto emocional como físico, verificou-se, de modo nítido, que a aplicação das penas substitutivas impostas na sentença são inócuas no caso concreto, pois a apelante demonstrou não precisar de reeducação para conviver em sociedade.
Fonte: Conjur
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