Na primeira instância, o autor havia conseguido uma indenização R$ 5 mil. A Turma considerou que a quantia seria "ínfima para reparar o abalo anímico suportado" e, por isso, a majorou para R$ 25 mil.
O homem havia sido condenado a sete meses de detenção em regime inicial semiaberto, pelo crime de desacato. A pena foi substiuída por prestação de serviços à comunidade. No entanto, houve a equivocada expedição e cumprimento de um mandado de prisão, e o cidadão ficou preso por quatro dias.
Na Turma Recursal, o juiz relator Alexandre Morais da Rosa ressaltou que a conduta estatal foi grave e não constatou "qualquer justificativa plausível para o advento do erro judiciário, fruto da ausência de mecanismos aptos à gestão de informação".
Alexandre aplicou ao caso a teoria do desvio produtivo, criada pelo advogado Marcos Dessaune. A situação ocorre quando o consumidor desperdiça seu tempo e desvia suas energias e tempo para resolver um problema criado pelo fornecedor.
Apesar de a teoria ter origem no Direito do Consumidor, o magistrado indicou ela já vem sendo aplicada em outras áreas, como o Direito do Trabalho.
De acordo com o voto do relator, alguém que fica em prisão cautelar deixa de obter condições para a sobrevivência, pois não consegue transpor posições no mercado de trabalho, aproveitar oportunidades de negócios e praticar quaisquer atividades com potencial econômico, além de poder perder seu emprego.
Assim, a indenização deveria ser arbitrada como forma de compensação, já que não é possível "reparar" o tempo de vida perdido durante a prisão indevida.
5004686-86.2019.8.24.0018
Por José Higídio
Fonte: Conjur
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