O HC foi impetrado pela defesa de um dos réus, Elissandro Callegaro Spohr. A peça foi redigida por volta das 16h40, quando os jurados estavam reunidos na sala secreta com o juiz do caso, Orlando Faccini Neto, para a votação dos quesitos.
Segundo o advogado Jader da Silveira Marques, Faccini Neto tem fama de "juiz linha dura", pois costuma decretar de imediato a prisão dos réus condenados pelo Júri.
Ao analisar o HC, o desembargador afirmou que ele próprio tem decidido que, na hipótese de réu que responde a todo o processo em liberdade, "a condenação pelo Tribunal do Júri não justifica, por si só, a decretação da prisão, como está dito no precedente de minha lavra citado nas razões do presente writ".
O magistrado lembra que o "pacote anticrime" passou a determinar que, em caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, o presidente do Tribunal do Júri, determinará a execução provisória das penas, com expedição de mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento dos recursos que vierem a ser interpostos.
Os quatro réus foram condenados a mais de 15 anos de prisão — o que, em tese, ensejaria o cumprimento provisório das penas, antes do trânsito em julgado. Mas o desembargador rebate a hipótese legal citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual "é descabida a execução provisória da sentença condenatória pelo Tribunal do Júri".
Assim, considerando também que o paciente e demais corréus responderam ao processo em liberdade e que eles não se envolveram, desde o recebimento da denúncia, em fatos delituosos, nem deixaram de comparacer aos atos processuais, o desembargador determinou que o juiz de piso está impedido de decretar a prisão dos paciente e dos outros três corréus: Mauro Londero Hoffmann, Marcelo de Jesus dos Santos e Luciano Augusto Bonilha Leão.
0062632-23.2021.8.21.7000
Clique aqui para ler a decisão
Fonte: Conjur
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!