Se o caso é CASAMENTO a solução pode ser obtida em Cartório, em algumas horas, seja pela SEPARAÇÃO EXTRAJUDICIAL (que ainda continua vigente, ainda que algumas respeitáveis vozes jurem o contrário) assim como pelo DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL. Observados os requisitos da Lei 11.441/2007 (repetidos no CPC/2015), tudo se resolve rapidamente, sem processo judicial, sem audiências, podendo inclusive haver PARTILHA DE BENS, estipulação de pensão, retorno ao nome de solteiro, enfim, tudo que se poderia obter pela via judicial - tudo com assistência de ADVOGADO.
Se o caso é de UNIÃO ESTÁVEL a solução também pode ser obtida em Cartório, rapidamente, devendo ser observados os requisitos do art. 731 a 733 do Código Fux. Caberá a DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, podendo inclusive serem resolvidas questões relativas a PARTILHA DE BENS, estipulação de pensão alimentícia entre outros - aqui também com assistência de ADVOGADO.
Importante não descurar inclusive das Normativas Estaduais (como aquelas do Rio de Janeiro e São Paulo, por exemplo) que permitem o desfecho em Cartório mesmo havendo FILHOS MENORES, desde que as questões relativas a guarda, visitação e alimentos estejam já resolvidos na via judicial.
Por Julio Martins
Fonte: www.juliomartins.net
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