Agora, o processo deve retornar à 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) para prosseguimento.
A penalidade, chamada de confissão ficta, foi aplicada a uma empresa de laticínios. Uma promotora de vendas pedia o pagamento de horas extras e outras parcelas.
A audiência estava marcada para as 13h30 e foi declarada aberta às 13h34, mas o preposto da ré só chegou à sala às 13h39. Segundo ele, havia fila no elevador do prédio.
O Juízo decretou a revelia da empresa, admitiu como verdadeiros todos os fatos alegados pela trabalhadora e concedeu parcialmente seus pedidos.
Já o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região afastou algumas parcelas da condenação, mas manteve a confissão imposta. Para a corte, não haveria amparo legal que autorizasse o atraso da parte na audiência.
Em recurso, a empresa argumentou que o atraso foi ínfimo, sem qualquer interferência ou prejuízo no andamento dos atos processuais. Também ressaltou que sua advogada já estava presente, o que demonstraria seu interesse em promover a defesa.
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do caso no TST, destacou que a Orientação Jurisprudencial (OJ) 245 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) não admite nenhuma tolerância no comparecimento à audiência. Porém, para ela, tal posicionamento deve ser relativizado quando o atraso é mínimo e não causa prejuízo processual.
A magistrada observou que o preposto chegou antes do início da fase instrutória. Até então, não havia sido produzido nenhum ato capaz de resultar na perda do direito de oferecer sua resposta.
Segundo a relatora, o Juízo deve atender à razoabilidade e evitar resultados jurídicos injustos, especialmente diante dos princípios da informalidade e da simplicidade que orientam o processo do trabalho. "O atraso de apenas cinco minutos após o início da audiência deve ser desconsiderado", concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Processo 1001804-68.2017.5.02.0467
Fonte: Conjur
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