"Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
(...)
III - lavrar atas notariais;"
O Novo Código de Processo Civil assim dispõe relativamente a esse não tão conhecido meio de prova produzido exclusivamente em sede EXTRAJUDICIAL, a cargo dos Tabeliães de Notas:
"Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial".
Precisamos de antemão destacar que a ATA NOTARIAL assim como qualquer outro ATO NOTARIAL pode ser lavrado de forma inteiramente GRATUITA, observado o regramento local (no Rio de Janeiro, por exemplo, ela está abarcada pelas regras do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJRJ/CGJ-RJ 27/2013)- sendo importante destacar igualmente que qualquer Cartório de Notas pode lavrar a Ata Notarial, porém, em alguns casos, como se verá ademais, pode incidir no caso as regras de TERRITORIALIDADE que gravitam sobre a atividade extrajudicial.
Conforme ensinamentos de KÜMPEL e FERRARI (Tratado Notarial e Registral. 2022),
"ATA NOTARIAL é o Instrumento Público para registro de FATOS JURÍDICOS, naturais ou voluntários, no qual o tabelião constata fielmente os fatos, as coisas, as pessoas ou situações para comprovar a sua existência, ou seu estado, para a própria pessoa ou por meio de um preposto autorizado. Constitui, assim, um instrumento dotado de FÉ PÚBLICA e com FORÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, com natureza de documento público, por meio do qual o tabelião, seu substituto ou escrevente, a pedido de pessoa interessada, constata de forma precisa e segura os fatos, os objetos, os sujeitos de direitos e as situações, no intuito de fazer prova e deixar materializada a situação jurídica" .
Como esclarecem os juristas em sua valorosa obra o notário lançará mão de todas as formas que possui para verificar e atestar o que se pretende através do referido instrumento probatório, seus sentidos, quais sejam "visão, audição, paladar, tato e olfato".
Um caso clássico que já tive a oportunidade enquanto Cartorário de atestar foi por exemplo a questão do incômodo pelo BARULHO em determinada unidade imobiliária condominial, onde a perturbação causada precisava ser comprovada, além é claro, da prova pericial que se fazia necessária na hipótese. A Ata Notarial ali com toda certeza terá seu lugar para demonstrar a PERTURBAÇÃO SONORA que só pode sentir quem estiver ali no local, naquela situação.
O campo de utilização da Ata Notarial é vasto e muitos colegas Advogados podem ainda não ter notado isso. Em casos relacionados a fatos constantes das REDES SOCIAIS sua utilização é comum, na medida em que com muita facilidade e velocidade os fatos podem ser lançados, modificados e excluídos da internet.
A ATA NOTARIAL também serve para constatar por exemplo construções que invadem os limites da propriedade do interessado, ou ainda, que de qualquer outra forma podem reduzir ou prejudicar sua utilização e função social. São pontos que efetivamente o Advogado precisa ponderar sobre o uso desse instrumento - que não é barato (vide TABELA DE EMOLUMENTOS do seu Estado).
Outra utilização clássica da ATA NOTARIAL se dá também no bojo do processo de USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL, onde ela é peça obrigatória a teor do art. 216-A da Lei de Registros Públicos. Nesse ponto específico ela terá lugar para atestar "o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias".
Alguns pontos merecem destaque no que diz respeito à Ata Notarial:
1. Ela é feita mediante SOLICITAÇÃO DO INTERESSADO (princípio da rogação). Em que pese alguns Tabelionatos entenderem que o interessado precisa assinar o livro reputamos equivocada essa interpretação na medida em que o ato é do Notário. Ele quem percebe, ele quem pratica o ato; a autoria é dele, e somente ele participa e produz o ato, as declarações nele contidas; não há (e nem deve haver) qualquer intervenção da parte que deve apenas limitar-se a SOLICITAR, requerer a realização do ato (e o requerimento deve ficar arquivado no DOSSIÊ DO ATO NOTARIAL);
2. O Requerente não tem qualquer CONTROLE sobre o RESULTADO que será percebido e materializado no ato notarial lavrado pelo Tabelião. Dessa forma, a conduta que nos parece mais acertada é que seja feito o REQUERIMENTO com assinatura do interessado e então já PAGO O VALOR dos emolumentos para realização do ato, independentemente do resultado que pode ou não ser favorável e compatível com os desejos do interessado (que precisa ter ciência dessas peculiaridades e principalmente da não vinculação do seu pedido a apenas eventual resultado que lhe seja proveitoso);
3. Cabe GRATUIDADE para a realização da Ata Notarial, como em qualquer outro ATO NOTARIAL ou REGISTRAL produzido pelas Serventias Extrajudiciais, não havendo qualquer razão para dar tratamento distinto à Ata Notarial, meio probatório. Como sempre alertamos, os interessados na concessão da gratuidade no âmbito extrajudicial deverão consultar o Ato normativo vigente no seu Estado (no Rio de Janeiro, o Ato em questão é o Ato Normativo Conjunto TJRJ/CGJ nº 27/2013 - não havendo que se falar, inclusive, em prévia distribuição de pedidos para a realização de atos notariais ou registrais gratuitos);
4. Dependendo da finalidade pode ou não haver competências de TERRITORIALIDADE para a realização da Ata Notarial. Como se sabe, a Ata Notarial pode ser utilizada para constatar algum fato, por exemplo, em visita a determinado local. Em se tratando de ato que exija a DILIGÊNCIA (ou seja, ida até determinado local para atesta algum fato) incidirão também no caso concreto as regras de territorialidade do art. 9º da LNR;
5. AQUI NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO por exemplo, não há que se falar em cobrança de providências além daquelas previstas na TABELA DE CUSTAS - dessa forma, reputa-se INDEVIDA A COBRANÇA pelo deslocamento do Oficial ou seu preposto para a realização da Ata já que pela realização do ato fora do estabelecimento já há previsão de custas (que AUMENTA o valor dos emolumentos em 50%). Por isso não deixe de EXIGIR seu RECIBO DISCRIMINADO pois em caso de cobrança indevida de rigor será a aplicação da correspondente MULTA PELA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA, nos termos do art. 8º da Lei Estadual 3.350/99;
6. A ATA NOTARIAL também pode ser solicitada integralmente pela VIA ELETRÔNICA, desde que observados os requisitos do PROVIMENTO CNJ 100/2020, especialmente considerando as peculiaridades do que será o OBJETO DA ATA NOTARIAL;
7. NA ATA NOTARIAL é importante tanto ao TABELIÃO, quanto ao PREPOSTO e principalmente ao SOLICITANTE saber que o OFICIAL não deve nela colocar suas impressões pessoais e juízo de valor. Ele deve apenas RETRATAR FIEL E IMPARCIALMENTE o que vê, percebe, verifica, com todos os seus sentidos. Como alertam os outrora citados juristas "Na ata haverá a descrição, de modo UNILATERAL e SEM INTERFERÊNCIAS DE TERCEIROS, de todas as circunstâncias observadas e presenciadas pelo Tabelião".
8. NÃO É PORQUE é uma prova produzida por um Oficial Público (Tabelião de Notas) que a Ata Notarial terá qualquer "poder absoluto" ou decisivo para estabelecer o resultado favorável de um processo. Não há e nem poderia mesmo haver qualquer GARANTIA por parte do Oficial de que suas percepções lançadas no Instrumento possam determinar o resultado exitoso na demanda (judicial ou extrajudicial) onde a Ata for encartada.
POR FIM, a jurisprudência do TJSC que com o acerto de sempre prestigia a valoração da ATA NOTARIAL, instrumento por Lei imbuído na FÉ PÚBLICA:
"TJSC. Proc. 2015.000911-4. J. em: 14/04/2015. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AFORADA PELO CONDÔMINO CONTRA O CONDOMÍNIO. CONSTRUÇÃO DE ÁREA COMUM DE LAZER NO ANDAR SUPERIOR AO APARTAMENTO DOS AUTORES. ATA NOTARIAL DESCREVENDO A OBRA REALIZADA PELO CONDOMÍNIO E OS DANOS CAUSADOS NO APARTAMENTO. DOCUMENTO REVESTIDO DE FÉ PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DO CONDOMÍNIO DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS CAUSADOS AOS AUTORES. OBRIGAÇÃO QUE DEVE LIMITAR-SE AOS VALORES DESEMBOLSADOS PELOS AUTORES PARA RECUPERAÇÃO DO IMÓVEL E DOS BENS MÓVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os documentos públicos gozam de fé pública e, por consequência, possuem presunção juris tantum de veracidade das declarações que nele conste até prova em contrário".__________________________________________
Por Julio Martins
Fonte: www.juliomartins.net
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