A regra do art. 1.253 do Código Civil traz regras importantes que iluminam o início da busca da solução para tais problemas:
"Art. 1.253. Toda CONSTRUÇÃO ou plantação existente em um terreno PRESUME-SE feita pelo proprietário e à sua custa, ATÉ QUE SE PROVE O CONTRÁRIO".
Na sequência, dispõe o art. 1.255:
"Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou EDIFICA EM TERRENO ALHEIO perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização".
A respeito dessa situação muito comum ensina o mestre CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA (Instituições de Direito Civil - Direitos Reais. 2017):
"(...) Quem planta, semeia ou EDIFICA em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as plantas, sementes ou construções, mas tem direito a indenização, estando de boa-fé, 'ad instar' do que ocorre com aquele que realizar benfeitorias úteis em coisa alheia. Se estiver, todavia, de má-fé, será tratado diversamente: em opção concedida ao proprietário, pode ser compelido a tudo repor no 'statu quo ante', retirando a planta ou demolindo a edificação; ou deixar que permaneça, a benefício do proprietário e sem indenização, pois não seria razoável nem jurídico que o plantador ou construtor, procedendo de má-fé, fosse encontrar para esta uma proteção da ordem jurídica e obter indenização para o seu malfeito, em condição melhor do que o possuidor de má-fé, uma vez que também este nenhuma indenização recebe".
EFETIVAMENTE, a regularização dos bens é O MELHOR CONSELHO, inclusive sob a forma da instituição do DIREITO DE SUPERFÍCIE ou mesmo o DIREITO DE LAJE, se for o caso já que se não houver comprovação de que a construção foi erguida lastreada na boa-fé restará perdida em favor do proprietário do terreno (e portanto, nos casos de inventário, partilhável entre todos os herdeiros), não havendo se falar em direito à qualquer indenização - que deve ser perseguido em ação própria - como demonstra a jurisprudência paranaense:
"TJPR. 0005407-22.2006.8.16.0174. J. em: 11/07/2018. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. SENTENÇA DE PARTILHA QUE DELIBEROU PELA INCLUSÃO DE RESIDÊNCIA NO MONTE PARTÍVEL, JUNTAMENTE COM O TERRENO EM QUE FOI EDIFICADA. RECURSO DA CESSIONÁRIA DA MEAÇÃO, SOB ALEGAÇÃO DE TER EDIFICADO COM RECURSOS PRÓPRIOS. CONSTRUÇÃO QUE SE INCORPORA AO IMÓVEL, PASSANDO À TITULARIDADE DO PROPRIETÁRIO. APLICAÇÃO CONJUNTIVA DOS ARTS. 1.254 E 1.255 DO CÓDIGO CIVIL EM CASO DE TERRENO EM CONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PROPRIEDADE EXCLUSIVA DA RESIDÊNCIA, ADQUIRIDA POR TODOS OS CONDÔMINOS POR ACESSÃO. IMPERTINÊNCIA PARA O INVENTÁRIO, VOLTADO À PARTILHA DE BENS DOS DE CUJUS, DE EVENTUAL DIREITO DE INDENIZAÇÃO DA CESSIONÁRIA, DEPENDENTE DE PROVA DE SUA BOA-FÉ E DE NÃO APLICAÇÃO DE RECURSOS PELOS DEMAIS CONDÔMINOS (ART. 1.253 E 1255, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL), A SER PERSEGUIDO POR AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO".
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Por Julio Martins
Fonte: www.juliomartins.net
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