Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou os atos processuais praticados em um julgamento que culminou na condenação do réu a um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de receptação de veículo automotor.
A nulidade foi reconhecida porque, durante o interrogatório das testemunhas, a maioria das perguntas foi formulada diretamente pela juíza. O Ministério Público, titular exclusivo da ação penal, absteve-se de formular qualquer questão, inclusive no interrogatório da vítima.
A defesa imediatamente apontou a irregularidade na condução dos questionamentos pela magistrada, que indeferiu a questão de ordem. Na apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a ocorrência de nulidade porque não foi demonstrado o prejuízo do réu.
Relator no STJ, o ministro Sebastião Reis Júnior propôs a concessão da ordem em Habeas Corpus por entender que a conduta da magistrada feriu a previsão do artigo 212 do Código de Processo Penal. A norma diz que o juiz da causa pode complementar as perguntas para tratar de pontos não esclarecidos no interrogatório das testemunhas.
"Tendo a prova sido produzida irregularmente, presumido o prejuízo sofrido pela defesa do paciente, uma vez que é inviável avaliar a instrução processual se o juízo de plano tivesse obedecido ao dispositivo tido por violado", concluiu. A votação na 6ª Turma foi unânime.
HC 735.519
Por Danilo Vital
Fonte: Conjur
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