Nulidade por protagonismo do juiz leva à exclusão de provas posteriores

nulidade protagonismo juiz leva exclusao provas posteriores
Via @consultor_juridico | A anulação dos atos de um processo penal por violação decorrente do protagonismo do juiz ao inquirir as testemunhas tem como consequência a exclusão de todos os atos posteriores à audiência, uma vez que se encontram contaminados.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em Habeas Corpus para proibir que o juiz de primeiro grau responsável por uma ação penal aproveite atos realizados a partir das audiências anuladas por decisão judicial.

O caso trata de réu inicialmente condenado a 73 anos e 10 meses de reclusão, por integrar organização criminosa dedicada a extorsão e lavagem de dinheiro. O processo foi anulado graças ao protagonismo da juíza da causa na audiência de inquirição de testemunhas.

Em 2021, o Supremo Tribunal Federal considerou violado o artigo 212 do Código de Processo Penal e reconheceu a nulidade do processo-crime a partir da audiência de instrução, com determinação de renovação do ato.

Como não houve determinação expressa de desentranhamento (exclusão) das provas produzidas a partir dessa audiência anulada, o juízo considerou-as válidas e se limitou a renovar a inquirição das testemunhas.

Para a defesa, o desentranhamento das provas posteriores à audiência anulada é consequência lógica da ordem proferida pelo STF. Alegou prejuízo porque a manutenção dessas provas permitiu à acusação se nortear pelos relatos antigos e anulados das testemunhas.

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o desentranhamento porque não houve ordem do STF nesse sentido. Considerou ainda que, renovada a instrução com o mesmo juiz, mesmos advogados e mesmo promotor, não seria possível extirpar da lembrança tudo o que ocorreu na audiência anulada.

Relatora no STJ, a ministra Laurita Vaz deu razão à defesa. Apontou que, embora o acórdão do STF não tenha expressamente determinado o desentranhamento das provas, essa é medida que se impõe, com base no artigo 157 do Código de Processo Penal.

A norma diz que "são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais". Essa ordem alcance, inclusive, cartas precatórias e reconhecimento pessoal, posteriores à audiência anulada.

A relatora ainda acrescentou que ficou claro, no caso, que o Ministério Público reaproveitou a transcrição dos depoimentos prestados anteriormente na audiência anulada. Ou seja, a nulidade alcançou atos posteriores, em prejuízo à defesa.

O voto da relatora foi implementado por considerações feitas pelo ministro Rogerio Schietti, que proferiu voto-vista. Para ele, o desentranhamento deve ser feito para impedir que os atos anulados produzam efeitos, ainda que indiretos, na nova instrução e no novo julgamento.

"Isso porque, embora preservada a higidez das fontes de prova (pessoas a serem ouvidas), o que permite a renovação da colheita dos depoimentos, a permanência, nos autos, do que foi anulado tem aptidão para influenciar e, com isso, macular as novas provas a serem produzidas", concluiu.

HC 744.002

Por Danilo Vital
Fonte: Conjur

0/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

Anterior Próxima