O caso ilustra bem a solução que a Lei traz como INVENTÁRIO CONJUNTO ou inventário cumulativo. Nesse tipo de Inventário - que pode ser realizado pela via judicial ou pela via extrajudicial, já adianto - serão resolvidas mais de uma sucessão. A regra encontra base no artigo 672 do Código Fux:
"Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:
I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;
II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;
III - dependência de uma das partilhas em relação à outra".
Em que pese não constar expressamente na RESOLUÇÃO 35/2007 do CNJ (que regulamenta o procedimento), entendemos juntamente com a melhor doutrina que é plenamente possível, constatados os requisitos do art. 672 a solução extrajudicial de mais de uma sucessões - sendo certo que aqui também deverão ser cobrados os emolumentos referentes a MAIS DE UMA SUCESSÃO - e tudo de acordo com a Portaria de Custas vigente no Estado onde o ato for lavrado.
A doutrina do ilustre Advogado e Professor, Dr RODRIGO MAZZEI (Ensaios sobre o Inventário Sucessório. 2022) é também nesse sentido:
"Sem prejuízo de falta de tratamento específico na Resolução 35/2007 do CNJ acerca da possibilidade de cumulação de inventários na via extrajudicial, não há óbice que impeça tal medida, desde que obedecidos os contornos gerais do art. 672 e os requisitos fixados no art. 610 do CPC. Com todo respeito, exigir que as partes tenham que buscar a jurisdição estatal para efetuar a cumulação de inventários seria contrário ao incentivo à desjudicialização, à dimensão de justiça multiportas e ao tratamento adequado dos conflitos".
De fato, inexistindo conflito, preenchidos os requisitos da Lei 11.441/2007 assim como os do CPC/2015 e principalmente a normatização atual que aperfeiçoou o tratamento do Inventário Extrajudicial não pode mesmo haver razão para se negar a solução de mais de uma transmissão pela via extrajudicial.
Ponto interessante diz respeito aos casos onde o herdeiro que faleceu depois de iniciado o Inventário Extrajudicial do primeiro autor da herança deixa outros bens além do quinhão na primeira sucessão. Para esses casos o par. único do referido artigo 672 informa que a cumulação é facultativa. Nesse caso, por conveniência caberá ao Juiz "ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual". Na via Extrajudicial entendemos que - principalmente por significar também economia procedimental e celeridade - poderão as partes, em comum acordo, inexistindo qualquer litígio, promover o Inventário Conjunto Extrajudicial igualmente.
A exigência do concomitante atendimento a todas as hipóteses dos incisos I, II e III do referido artigo 672 não se sustenta, como aponta a didática jurisprudência paulista - com plena aplicação à seara extrajudicial:
"TJSP. 2107698-36.2020.8.26.0000. J. em: 15/07/2020. AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – PROCESSAMENTO CONJUNTO DE QUATRO INVENTÁRIOS – ADMISSIBILIDADE – PARTILHAS QUE GUARDAM RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA – ART. 672, III, CPC – IRRELEVÂNCIA DA INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE HERDEIROS – O art. 672, III, do CPC, admite o inventário conjunto quando há dependência de uma das partilhas em relação à outra, independentemente de haver identidade entre os herdeiros – Requisitos que NÃO SÃO CUMULATIVOS – Precedentes - Caso em que se trata de um único imóvel e ausência de litígio entre os herdeiros - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO".
Por Julio Martins
Fonte: www.juliomartins.net
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